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0000695-66.2025.5.09.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000695-66.2025.5.09.0562 RECORRENTE: DANIELA DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000695-66.2025.5.09.0562, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. INTERVALO DE ESPERA. TEMPO INFERIOR A 30 MINUTOS. NATUREZA NÃO LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário que discute a caracterização, como tempo à disposição do empregador, do período de espera entre a chegada do transporte fornecido pela empresa e o início da jornada de trabalho, bem como o tempo entre o término da jornada e a saída do referido transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, quando este é inferior a 30 minutos, configura tempo à disposição do empregador para fins de cômputo de horas extras, nos termos do art. 4º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O tempo de espera pelo transporte, desde que mantido em limites razoáveis, não configura tempo à disposição do empregador, visto que o trabalhador, ainda que utilizasse transporte público, estaria sujeito a lapsos temporais de espera ou chegadas antecipadas ao local de trabalho. 2. O enquadramento na hipótese do art. 4º da CLT pressupõe a existência de ordens emanadas pelo empregador ou a prontidão do empregado para atender a potenciais ordens patronais, o que não ocorre na mera espera pelo transporte coletivo fornecido. 3. Este colegiado adota o entendimento de que apenas o tempo de espera superior a 30 minutos excede o limite do razoável, devendo ser computado como tempo à disposição para fins de remuneração. 4. Uma vez que o lapso temporal de espera comprovado nos autos é de 20 minutos, mostra-se indevido o reconhecimento de horas extras por este fundamento, por não superar o parâmetro de razoabilidade fixado pela jurisprudência desta Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: O tempo de espera entre a chegada/saída do transporte fornecido pela empresa e o horário de início/término da jornada não configura tempo à disposição do empregador quando inferior a 30 minutos. O cômputo de horas extras por tempo de espera em transporte fornecido pelo empregador exige a superação do limite de 30 minutos, por ser este o patamar de razoabilidade fixado para descaracterizar a mera espera como tempo de serviço. Ausente a prova de comando ou subordinação efetiva durante o período de espera pelo transporte, não se aplica o disposto no art. 4º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, RO 0001467-75.2017.5.09.0023; TRT-9, RO 0000336-35.2017.5.09.0130; TRT-9, RO 0000201-40.2017.5.09.0965; TRT-9, RO 0000155-82.2016.5.09.0093; TRT-9, RO 0000042-63.2018.5.09.0965; TRT-9, RO 0000391-06.2017.5.09.0091. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E DAS RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ SEARA ALIMENTOS LTDA. para: a) restringindo a condenação em horas decorrentes da supressão do intervalo do artigo 253 da CLT, fixar que a autora usufruía de 3 pausas diárias de 20 minutos cada; b) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.500,00; E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA DANIELA DA SILVA PEREIRA. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela parte ré, reduzidas para R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 8.000,00 - oito mil reais). Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000695-66.2025.5.09.0562 RECORRENTE: DANIELA DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000695-66.2025.5.09.0562, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. INTERVALO DE ESPERA. TEMPO INFERIOR A 30 MINUTOS. NATUREZA NÃO LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário que discute a caracterização, como tempo à disposição do empregador, do período de espera entre a chegada do transporte fornecido pela empresa e o início da jornada de trabalho, bem como o tempo entre o término da jornada e a saída do referido transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, quando este é inferior a 30 minutos, configura tempo à disposição do empregador para fins de cômputo de horas extras, nos termos do art. 4º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O tempo de espera pelo transporte, desde que mantido em limites razoáveis, não configura tempo à disposição do empregador, visto que o trabalhador, ainda que utilizasse transporte público, estaria sujeito a lapsos temporais de espera ou chegadas antecipadas ao local de trabalho. 2. O enquadramento na hipótese do art. 4º da CLT pressupõe a existência de ordens emanadas pelo empregador ou a prontidão do empregado para atender a potenciais ordens patronais, o que não ocorre na mera espera pelo transporte coletivo fornecido. 3. Este colegiado adota o entendimento de que apenas o tempo de espera superior a 30 minutos excede o limite do razoável, devendo ser computado como tempo à disposição para fins de remuneração. 4. Uma vez que o lapso temporal de espera comprovado nos autos é de 20 minutos, mostra-se indevido o reconhecimento de horas extras por este fundamento, por não superar o parâmetro de razoabilidade fixado pela jurisprudência desta Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: O tempo de espera entre a chegada/saída do transporte fornecido pela empresa e o horário de início/término da jornada não configura tempo à disposição do empregador quando inferior a 30 minutos. O cômputo de horas extras por tempo de espera em transporte fornecido pelo empregador exige a superação do limite de 30 minutos, por ser este o patamar de razoabilidade fixado para descaracterizar a mera espera como tempo de serviço. Ausente a prova de comando ou subordinação efetiva durante o período de espera pelo transporte, não se aplica o disposto no art. 4º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, RO 0001467-75.2017.5.09.0023; TRT-9, RO 0000336-35.2017.5.09.0130; TRT-9, RO 0000201-40.2017.5.09.0965; TRT-9, RO 0000155-82.2016.5.09.0093; TRT-9, RO 0000042-63.2018.5.09.0965; TRT-9, RO 0000391-06.2017.5.09.0091. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E DAS RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ SEARA ALIMENTOS LTDA. para: a) restringindo a condenação em horas decorrentes da supressão do intervalo do artigo 253 da CLT, fixar que a autora usufruía de 3 pausas diárias de 20 minutos cada; b) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.500,00; E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA DANIELA DA SILVA PEREIRA. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela parte ré, reduzidas para R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 8.000,00 - oito mil reais). Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DA SILVA PEREIRA

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