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TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000695-24.2018.5.13.0005 AUTOR: EDRIANO FELIX CORDEIRO RÉU: JM SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49f11a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Nos termos do art. 11-A da CLT, DECLARO o advento da prescrição intercorrente. A presente execução deverá ser extinta nos termos do art. 924, V, do CPC. Decorrido o prazo recursal, tome a Secretaria as medidas necessárias ao arquivamento do feito, verificando se não há nos autos pendências referentes às penhoras não levantadas ou contas judiciais em aberto. Mesma providência deverá ser adotada quanto ao BNDT. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JM SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000695-24.2018.5.13.0005 AUTOR: EDRIANO FELIX CORDEIRO RÉU: JM SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49f11a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Nos termos do art. 11-A da CLT, DECLARO o advento da prescrição intercorrente. A presente execução deverá ser extinta nos termos do art. 924, V, do CPC. Decorrido o prazo recursal, tome a Secretaria as medidas necessárias ao arquivamento do feito, verificando se não há nos autos pendências referentes às penhoras não levantadas ou contas judiciais em aberto. Mesma providência deverá ser adotada quanto ao BNDT. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDRIANO FELIX CORDEIRO
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