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0000693-59.2022.5.06.0021

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000693-59.2022.5.06.0021 RECLAMANTE: MARIA BETANIA DA SILVA LIMA RECLAMADO: JONATAN RAMOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd395c5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à manifestação de ID b53cd28. 1-A exequente pede seja determinada a suspensão do Passaporte e da Carteira de Habilitação do executado e bloqueio de cartões de crédito, aludindo ao art. 139, IV do CPC. Ela tem razão ao invocar o artigo 139, IV, do CPC/15, que autoriza medidas executivas atípicas e se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, conferindo aos magistrados trabalhistas importante instrumento de efetivação contra devedores recalcitrantes que burlam determinações judiciais. Contudo, tais medidas coercitivas devem mostrar-se proporcionais e efetivamente aptas a compelir o pagamento. A execução trabalhista possui natureza patrimonial, não punitiva, devendo incidir sobre o patrimônio do devedor, não sobre sua liberdade individual, conforme o princípio da patrimonialidade (art. 789 do CPC/15). Para legitimar medidas que afetem a esfera de liberdade do devedor, exige-se: (a) demonstração do insucesso de medidas executivas anteriores e (b) indícios de ocultação patrimonial, evidenciando que o devedor possui meios para quitar a dívida mas resiste deliberadamente. Assim, embora as medidas requeridas sejam em tese possíveis, sua aplicação demanda justificativas suficientes no caso concreto, em conformidade com a ADI 5941/DF e a jurisprudência do STJ sobre subsidiariedade e proporcionalidade. Voltando o olhar para o caso em apreço, vejo que as providências requeridas pela exequente não se viabilizam juridicamente, em que pese a natureza alimentar do crédito do autor e o insucesso de outras medidas constritivas já determinadas anteriormente. Isso porque, não há elementos que apontem na direção da ocultação de patrimônio. Não há notícia nos autos quanto à realização pretérita de viagens internacionais recreativas ou mesmo quanto à intenção de fazê-las em data futura. Não há sequer elementos reveladores de que o devedor detém condições materiais incompatíveis com a sua constatada insolvência. Ademais, no tocante à apreensão da CNH, penso, inclusive, que tal medida pode redundar em virtual embaraço a exercício profissional gerador de renda, ainda que não tenha sido localizado automóvel em nome dos devedores. Quanto ao pedido de bloqueio, perante os bancos de origem e administradoras, dos cartões de crédito dos executados, verifico que as administradoras dos cartões de crédito não possuem nenhuma relação com os titulares de tais cartões, pois são responsabilidade exclusivamente das instituições financeiras emissoras do cartão, responsáveis, estas últimas, pelo financiamento do crédito aberto para os respectivos portadores. Assim, as administradoras não mantém contrato de prestação de serviço com os portadores dos cartões, não concedendo crédito nem realizando a intermediação de pagamentos. Da mesma forma, não é possível considerar linha de crédito como patrimônio ativo do titular do cartão, uma vez que não constitui bem ou direito do titular, mas mera possibilidade de realização de contrato de financiamento com o banco emissor, pelo que indefiro o pedido. Com esses fundamentos, indefiro os pedidos de bloqueio da CNH, apreensão de Passaporte e restrição de uso dos cartões de crédito até que sobrevenham os elementos indiciários acima mencionados. Dê-se ciência à parte autora. 2-Intime-se a parte autora para indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de início da contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Registra-se, outrossim, que a reiteração de atos executórios já realizados pelo Juízo e malsucedidos não serão considerados como atos viáveis a tal fim. 3- Inerte o(a) exequente, inclua-se alerta quanto ao INICIO DO PRAZO a que se refere o item anterior e SOBRESTEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão. RECIFE/PE, 11 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BETANIA DA SILVA LIMA

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