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0000688-53.2021.5.05.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000688-53.2021.5.05.0133 RECORRENTE: SIND TRAB INDS MET SID MEC AUTO AUTOPC MAT ELET ELETR INF EMP SERV REP MANU MONT DE CAMACARI BAHIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E OUTROS (16) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000688-53.2021.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por Sindicato de categoria profissional em face de acórdão que indeferiu a entrega de guias de seguro-desemprego a trabalhadores que aderiram a Plano de Demissão Incentivada (PDI). O embargante sustenta omissões quanto à distinção entre dever instrumental e direito ao benefício, à voluntariedade da adesão frente ao encerramento da unidade fabril, à análise de cláusulas específicas de norma coletiva e ao alcance da quitação do art. 477-B da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao indeferir a entrega de guias de seguro-desemprego para trabalhadores que aderiram a PDI, especialmente no que tange à natureza jurídica da dispensa, à eficácia da quitação e aos limites da negociação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A adesão voluntária a Plano de Demissão Incentivada (PDI) descaracteriza o requisito do "desemprego involuntário" essencial para a concessão do seguro-desemprego, nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal e da Lei nº 7.998/1990. 4. O Poder Judiciário não possui competência para criar exceções legais à percepção do benefício, sendo que a adesão ao plano de desligamento constitui negócio jurídico bilateral que afasta a natureza de dispensa imotivada. 5. O fato de a rescisão ter constado "dispensa sem justa causa" ou de ter havido quitação de multas rescisórias (art. 18, §1º, da Lei 8.036/90) não altera a natureza da ruptura contratual, que decorreu de adesão voluntária ao PDI. 6. Inexiste omissão quando o órgão julgador adota tese jurídica explícita e suficiente para dirimir a controvérsia, não estando obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou cláusulas contratuais invocados pela parte, conforme a Súmula nº 297, I, do TST. 7. A tentativa da parte de rediscutir o mérito da decisão sob a alegação de vício omissivo, quando o acórdão apreciou fundamentadamente os argumentos essenciais, configura uso inadequado dos embargos de declaração. 8. A invocação de cláusula normativa não apresentada em sede de Recurso Ordinário caracteriza inovação recursal, sendo defeso ao Tribunal manifestar-se sobre matéria não devolvida oportunamente. IV. TESE E DISPOSITIVO. Teses de julgamento: 1. A adesão voluntária a Plano de Demissão Incentivada afasta o direito ao seguro-desemprego por ausência do requisito de desemprego involuntário. 2. A quitação prevista no art. 477-B da CLT, aliada à natureza voluntária do desligamento, torna indevida a emissão de guias de seguro-desemprego. 3. Não configuram omissão a fundamentação contrária aos interesses da parte ou a ausência de menção expressa a dispositivos legais quando o julgado enfrenta a tese central. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, II; CLT, arts. 477-B, 611-B, II, 897-A; Lei nº 7.998/1990, art. 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 18, §1º; CPC, art. 1.022; Súmula nº 297, I, do TST; Resolução CODEFAT nº 467/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046. Embargos de declaração não providos. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000688-53.2021.5.05.0133 RECORRENTE: SIND TRAB INDS MET SID MEC AUTO AUTOPC MAT ELET ELETR INF EMP SERV REP MANU MONT DE CAMACARI BAHIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E OUTROS (16) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000688-53.2021.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por Sindicato de categoria profissional em face de acórdão que indeferiu a entrega de guias de seguro-desemprego a trabalhadores que aderiram a Plano de Demissão Incentivada (PDI). O embargante sustenta omissões quanto à distinção entre dever instrumental e direito ao benefício, à voluntariedade da adesão frente ao encerramento da unidade fabril, à análise de cláusulas específicas de norma coletiva e ao alcance da quitação do art. 477-B da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao indeferir a entrega de guias de seguro-desemprego para trabalhadores que aderiram a PDI, especialmente no que tange à natureza jurídica da dispensa, à eficácia da quitação e aos limites da negociação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A adesão voluntária a Plano de Demissão Incentivada (PDI) descaracteriza o requisito do "desemprego involuntário" essencial para a concessão do seguro-desemprego, nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal e da Lei nº 7.998/1990. 4. O Poder Judiciário não possui competência para criar exceções legais à percepção do benefício, sendo que a adesão ao plano de desligamento constitui negócio jurídico bilateral que afasta a natureza de dispensa imotivada. 5. O fato de a rescisão ter constado "dispensa sem justa causa" ou de ter havido quitação de multas rescisórias (art. 18, §1º, da Lei 8.036/90) não altera a natureza da ruptura contratual, que decorreu de adesão voluntária ao PDI. 6. Inexiste omissão quando o órgão julgador adota tese jurídica explícita e suficiente para dirimir a controvérsia, não estando obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou cláusulas contratuais invocados pela parte, conforme a Súmula nº 297, I, do TST. 7. A tentativa da parte de rediscutir o mérito da decisão sob a alegação de vício omissivo, quando o acórdão apreciou fundamentadamente os argumentos essenciais, configura uso inadequado dos embargos de declaração. 8. A invocação de cláusula normativa não apresentada em sede de Recurso Ordinário caracteriza inovação recursal, sendo defeso ao Tribunal manifestar-se sobre matéria não devolvida oportunamente. IV. TESE E DISPOSITIVO. Teses de julgamento: 1. A adesão voluntária a Plano de Demissão Incentivada afasta o direito ao seguro-desemprego por ausência do requisito de desemprego involuntário. 2. A quitação prevista no art. 477-B da CLT, aliada à natureza voluntária do desligamento, torna indevida a emissão de guias de seguro-desemprego. 3. Não configuram omissão a fundamentação contrária aos interesses da parte ou a ausência de menção expressa a dispositivos legais quando o julgado enfrenta a tese central. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, II; CLT, arts. 477-B, 611-B, II, 897-A; Lei nº 7.998/1990, art. 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 18, §1º; CPC, art. 1.022; Súmula nº 297, I, do TST; Resolução CODEFAT nº 467/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046. Embargos de declaração não providos. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA

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