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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000688-20.2013.8.05.0089 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: DELI SILVA ALVES Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976), DELDI FERREIRA COSTA (OAB:BA696-A), GABRIEL ANDRADE DE SANTANA (OAB:BA37411) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de pena, na qual DELI SILVA ALVES teve a sanção penal condicionalmente suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos da sentença de ID. 181336452, com a condição de comparecer periodicamente em Juízo, totalizando 24 (vinte e quatro) comparecimentos. O Ministério Público, em manifestação de ID. 556817037, requereu a extinção do feito, sob o fundamento de que o agente não só cumpriu integralmente as condições impostas, como as excedeu, tendo comparecido ao Juízo 25 (vinte e cinco) vezes, uma a mais do que o exigido, ao longo de 7 (sete) anos, ou seja, 5 (cinco) anos além do prazo bienal estabelecido. Tudo conforme ID 548368634. O acórdão de ID. 181336830 reduziu a pena para 3 (três) meses de detenção e afastou a prestação pecuniária. É o relatório. Decido. A suspensão condicional da pena é instituto que tem por finalidade evitar o encarceramento de condenados a penas de curta duração, condicionando a extinção da punibilidade ao cumprimento de determinadas obrigações durante o período de prova. Cumpridas satisfatoriamente as condições, impõe-se o reconhecimento da extinção da pena, conforme previsto no art. 82 do Código Penal. No caso em apreço, a análise dos autos evidencia que o agente não apenas satisfez a condição de comparecimento periódico, exigidos 24 comparecimentos, como os superou, perfazendo 25 (vinte e cinco) presenças registradas na folha de comparecimentos. Ainda que de forma não uniforme ao longo do período, o cumprimento efetivo da obrigação está devidamente documentado nos autos. Merece especial atenção o fato de que o processo se arrastou por 7 (sete) anos, quando a própria duração do período de prova era de apenas 2 (dois) anos. Somado a isso, o acórdão de ID. 181336830 reduziu a pena originária para apenas 3 (três) meses de detenção, afastando ainda a prestação pecuniária. Há, portanto, manifesta desproporção entre a pena imposta e o tempo de sujeição do apenado ao controle judicial. Nessa conjuntura, configurado o cumprimento das condições do sursis, ainda que de modo diferido, não há fundamento jurídico para a manutenção do feito. A pretensão punitiva estatal encontra-se exaurida, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de ID. 556817037 e com fundamento no art. 82 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PENA de DELI SILVA ALVES, em razão do cumprimento das condições impostas na suspensão condicional da pena, determinando o consequente arquivamento dos autos. Expeça-se certidão de extinção da pena. Intime-se o apenado, com cópia desta decisão. Atribui-se à presente força de mandado/ofício/precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinga-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 04
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000688-20.2013.8.05.0089 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: DELI SILVA ALVES Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976), DELDI FERREIRA COSTA (OAB:BA696-A), GABRIEL ANDRADE DE SANTANA (OAB:BA37411) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de pena, na qual DELI SILVA ALVES teve a sanção penal condicionalmente suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos da sentença de ID. 181336452, com a condição de comparecer periodicamente em Juízo, totalizando 24 (vinte e quatro) comparecimentos. O Ministério Público, em manifestação de ID. 556817037, requereu a extinção do feito, sob o fundamento de que o agente não só cumpriu integralmente as condições impostas, como as excedeu, tendo comparecido ao Juízo 25 (vinte e cinco) vezes, uma a mais do que o exigido, ao longo de 7 (sete) anos, ou seja, 5 (cinco) anos além do prazo bienal estabelecido. Tudo conforme ID 548368634. O acórdão de ID. 181336830 reduziu a pena para 3 (três) meses de detenção e afastou a prestação pecuniária. É o relatório. Decido. A suspensão condicional da pena é instituto que tem por finalidade evitar o encarceramento de condenados a penas de curta duração, condicionando a extinção da punibilidade ao cumprimento de determinadas obrigações durante o período de prova. Cumpridas satisfatoriamente as condições, impõe-se o reconhecimento da extinção da pena, conforme previsto no art. 82 do Código Penal. No caso em apreço, a análise dos autos evidencia que o agente não apenas satisfez a condição de comparecimento periódico, exigidos 24 comparecimentos, como os superou, perfazendo 25 (vinte e cinco) presenças registradas na folha de comparecimentos. Ainda que de forma não uniforme ao longo do período, o cumprimento efetivo da obrigação está devidamente documentado nos autos. Merece especial atenção o fato de que o processo se arrastou por 7 (sete) anos, quando a própria duração do período de prova era de apenas 2 (dois) anos. Somado a isso, o acórdão de ID. 181336830 reduziu a pena originária para apenas 3 (três) meses de detenção, afastando ainda a prestação pecuniária. Há, portanto, manifesta desproporção entre a pena imposta e o tempo de sujeição do apenado ao controle judicial. Nessa conjuntura, configurado o cumprimento das condições do sursis, ainda que de modo diferido, não há fundamento jurídico para a manutenção do feito. A pretensão punitiva estatal encontra-se exaurida, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de ID. 556817037 e com fundamento no art. 82 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PENA de DELI SILVA ALVES, em razão do cumprimento das condições impostas na suspensão condicional da pena, determinando o consequente arquivamento dos autos. Expeça-se certidão de extinção da pena. Intime-se o apenado, com cópia desta decisão. Atribui-se à presente força de mandado/ofício/precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinga-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 04
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