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TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000687-73.2023.5.09.0008 AUTOR: GRAZIELA CRISTINA REBOUCAS SANTIAGO RÉU: UNYFLEX CAPACITACAO E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5bbaa1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo #id:bea5bb4. Curitiba, 26 de agosto de 2026. Tânia Regina C. Viana de Castro Diretora de Secretaria DESPACHO DECISÃO A autora requer a instauração do incidente cabível para inclusão de duas empresas no polo passivo sob argumento de que atuam no mesmo endereço e desenvolvem as mesmas atividades. A respeito da inclusão na fase de execução de empresas que não participaram da fase de conhecimento no polo passivo da relação processual, há que se observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do tema 1.232 da repercussão geral, do seguinte teor: “1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas” Na hipótese dos autos, a exequente não demonstrou, minimamente, que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, ainda que se presumisse a existência do grupo econômico, a inclusão das empresas pretendidas pela exequente encontra óbice na ausência de demonstração do abuso da personalidade jurídica. Indefiro o requerimento. Intime-se a exequente. Nada mais sendo requerido, sobreste-se os autos, nos termos do art. 11-A da CLT. CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA CRISTINA REBOUCAS SANTIAGO
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