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0000687-24.2024.5.21.0002

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000687-24.2024.5.21.0002 AGRAVANTE: ANDREA LYANNE DA SILVA AGRAVADO: TRANSPORTADORA ESMERALDA LTDA - ME A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (84de3ac) proferido nos autos do processo 0000687-24.2024.5.21.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000687-24.2024.5.21.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. À luz dessa compreensão, esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande ciculação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Precedentes. 6. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que a reclamante, na função de servente de limpeza, realizava a higienização de banheiros utilizados por aproximadamente trinta pessoas, o que caracteriza ambiente de uso coletivo com significativa rotatividade. Nessas condições, configurada a hipótese de incidência da Súmula nº 448, item II, do TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000687-24.2024.5.21.0002, em que é AGRAVANTE TRANSPORTADORA ESMERALDA LTDA - ME. e é AGRAVADA ANDREA LYANNE DA SILVA A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se se conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para convertê-lo em recurso de revista, do qual se conheceu, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi conhecido e provido o agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 29/04/2025, conforme certidão ID. 55c791b; e recurso de revista interposto no dia 30/04/2025. Logo, tempestivo o apelo. Representação processual regular (ID. 3ed86d0). Preparo dispensado. (ID. 0a40cfe) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST; - violação do art. 1º, incisos III e IV, e art. 7º, inciso XXIII, da CR. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega fazer jus ao adicional de insalubridade afirmando que durante todo o pacto laboral realizou a limpeza de banheiros de uso coletivo, conforme descrito no laudo pericial, cujo teor apontou o uso por cerca de 30 empregados por dia, e que tal função a expunha a agentes biológicos nocivos, em razão da natureza insalubre do material manuseado. Consta no acórdão recorrido (ID. 8a4363c): (...) O órgão julgador, com amparo no conjunto fático-probatório, precipuamente a prova técnica, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), consignou que no caso dos autos, “não se observa que os banheiros nos quais atuava a reclamante eram de uso público, sequer de uso coletivo de grande circulação”, salientando, ainda, sobre o número de usuários que “evidenciado com clareza em perícia que cerca de 30 pessoas por dia, dentre empregados e caminhoneiro agregados”. Concluiu, assim, que se cuida de limpeza de banheiros com circulação “baixa e controlada” de pessoas, não incidindo o entendimento gravado na Súmula nº 448, II do C. Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento expresso no acórdão recorrido foi embasado na Súmula nº 448, II, do TST, alinhando-se ao que preconiza a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TST: "(…) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE 10 A 15 PESSOAS. AGÊNCIA BANCÁRIA DE PEQUENO PORTE . Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso , consta do acórdão regional que: " o banheiro da agência era utilizado, em média, por apenas 10 a 15 clientes por dia e demandava tão somente 10 minutos para ser limpo ". Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)" (RRAg-24016- 74.2019.5.24.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03 /2025). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a "grande circulação" do aludido verbete, a SBDI-1 pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo" , não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático- probatório, consignou que o local de trabalho da reclamante tinha 22 funcionários fixos, não sendo o local de grande circulação. 4. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, no sentido de que trabalhava em condições insalubres, como pretende a recorrente, far-se- ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 5. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (…)" (RRAg-11775-89.2017.5.15.0093, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE DOIS BANHEIROS DE USO EXCLUSIVO DOS EMPREGADOS. ATIVIDADE NÃO EQUIPARADA À HIPÓTESE DE HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a prova pericial constatou que a reclamante realizava " a limpeza de 2 banheiros de uso exclusivo dos 17 funcionários da base da reclamada na rodoviária ; recolhimento do lixo de sua limpeza. Em relação à exposição a agentes biológicos, elucidou que atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram no Anexo 14 da NR15 , sendo certo ainda que o recolhimento do lixo de sua limpeza não se classifica em coleta /industrialização de lixo. O laudo técnico demonstrou que os banheiros higienizados pela reclamante não eram de grande circulação, visto que se restringiam ao uso de no máximo 19 pessoas (considerando funcionários do MOVE e da empresa ré) ". O Regional também destacou que " a recorrente não logrou demonstrar qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação no laudo pericial acatado pelo Juízo a quo ". Sobre a matéria debatida nos autos, o TST possui entendimento consubstanciado na Súmula 448, II. Do cotejo realizado a partir dos fundamentos fático-jurídicos delineados pela corte Regional e o teor do verbete sumular mencionado, não é possível divisar contrariedade. Inclusive, o acórdão está em consonância com entendimento da SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000- 06.2009.5.04.0007 (DEJT 26/05/2017), no qual ficou consignado que " a limpeza e coleta de lixo de banheiros, ainda que utilizados por cerca de 30 empregados , caso dos autos, não justifica a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10698- 30.2023.5.03.0138, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11 /2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE LIMPEZA. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO DE AMBIENTE ADMINISTRATIVO. USO COLETIVO POR CERCA DE 30 (TRINTA) PESSOAS. PEQUENA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo . Constatou-se que, de acordo com as premissas registradas no acórdão do TRT, a hipótese assemelha-se à limpeza de banheiro de residência ou escritório, onde há a circulação de um número restrito de pessoas, de modo que a situação dos autos não se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-RR-1000608- 05.2021.5.02.0053, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA. GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que é devido o adicional de insalubridade quando se constata a limpeza e a higienização de banheiros públicos situados em local de grande circulação, como na hipótese de banheiros em escolas, hotéis e congêneres, banheiros de eventos, logradouros públicos, hospitais etc. Contudo, convém destacar que a análise da controvérsia pelo prisma da natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias. Nesse sentido, é importante delinear a circunstância de que não só o elemento quantitativo deve ser considerado à subsunção do caso analisado ao verbete. O elemento grande circulação também deve se alinhar à indeterminação, à variabilidade, à rotatividade do número de pessoas. No caso dos autos, trata-se de número determinável de pessoas, sem rotatividade, empregados da empresa, portanto, um público fixo e sabido, de nula rotatividade. Assim, a limpeza de banheiros utilizados pelos empregados da empresa ( cerca de 30/35 funcionários por turno ), sem abertura a público ou a visitantes, em razão da ausência de rotatividade ou de diversidade, da origem sabida e número determinável, não se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214 /78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é inaplicável ao caso. Precedentes. Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000479-76.2021.5.02.0351, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À POSIÇÃO JÁ ENCAMPADA PELA E. SBDI-1 DO TST ACERCA DA MATÉRIA . O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Ocorre, no entanto, que, conforme constou da decisão agravada, a SBDI-1 do TST já se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito, tendo em vista que " a reclamante recolhia o lixo e efetuava a limpeza de banheiros de uso coletivo, diariamente, por um número aproximado de 18 a 20 pessoas (12 empregados, dois agentes do MAPA e pelo menos 6 motoristas que faziam transporte de carga para a reclamada) ", de modo que " a autora era responsável pela higienização de banheiros utilizados por um significativo número de pessoas, em média 18, o que não pode ser equiparado a situação de limpeza de uma residência ou escritório ". Nesse contexto, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista empresarial para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista que a posição adotada pelo TRT de origem, no sentido de conferir à autora o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da higienização de banheiros utilizados por uma média de 18 pessoas, conflita com a posição já adotada pela e. SBDI- 1 do TST, que entendeu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Deste modo, o provimento do recurso de revista empresarial visou, por disciplina judiciária, adequar o acórdão regional à posição já encampada pela e. SBDI- 1 do TST acerca da matéria. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RRAg-22963- 15.2020.5.04.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023). Diante disso, o seguimento do recurso, no tema, é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “adicional de insalubridade”, o e. Tribunal Regional consignou: Adicional de insalubridade O juiza quojulgou procedente o pleito autoral em epígrafe baseado nos seguintes fundamentos: O laudo pericial produzido nos autos (fls. 312 e ss.) é conclusivo em reconhecer que as atividades da reclamante foram realizadas em condições de salubridade, de modo que seria indevido o pagamento do adicional ora pleiteado. Com efeito, oexpertafirmou o seguinte: [...] As conclusões periciais, contudo, não merecem acolhimento (art. 479, CPC). Com efeito, o tema - quanto ao entendimento consolidado da jurisprudência do TST - está assentado no item II da Súmula n. 448 do TST, cujos termos colaciono: [...] Na espécie, penso que as circunstâncias do caso indicam que os banheiros higienizados pelo autor eram de uso coletivo, já que utilizados por todos os funcionários da repartição pública (aproximadamente 30 pessoas) e não por um grupo bem mais restrito de pessoas, como acontece em casas e em escritórios. Ademais, em laudo complementar (fls. 347 e ss.), o perito esclareceu a existência de utilização dos banheiros higienizados pela autora por funcionários e caminhoneiro agregados. Com efeito, entendo que não se pode ampliar a excepcionalidade da súmula a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, penso que a limpeza de tais banheiros e o contato com o lixo ali existente enseja a percepção do adicional em análise. Nesse sentido: [...] Ante essas considerações, defiro o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, nos termos do Anexo 14 da NR- 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Devidos, ademais, os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. (ID 0a40cfe) Em seu recurso (ID b4ad631), a reclamada aduz ser indevida sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante as razões que elenca,in verbis: (...) Com razão a recorrente. À vista do teor do artigo 195, §2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia pela origem, que assim explanou sobre as condições de labor da obreira (ID a2905a5): A visita técnica para a presente perícia foi realizada no dia 09/10/2024 com início às 14h00min (catorze horas) e encerrada às 14h:45min (quatorze horas e quarenta e cinco minutos). A visita técnica foi realizada nas instalações da TRANSPORTADORA ESMERALDA LTDA, localizada na Rua Sinhozinho, 516, Parque de Exposições, Parnamirim/RN, CEP: 59146-690. [...] A perícia foi acompanhada pelos senhores: Por parte da Reclamada: Airton Romero de Mesquita - Advogado da empresa reclamada; FABIO ALEXANDRE BARBOSA ANTUNES DE MELO - Assistente técnico da empresa reclamada; Erivan Souza de Melo - Gerente da empresa reclamada; Augusto Fernandes Correia de Mesquita Ferraz - Estagiário do escritório de advocacia; Ednalva Izidio Ferreira Campos - Paradigma da função. Por parte da Reclamante: ANDREA LYANNE DA SILVA - Reclamante; José Lucas Ferreira da Silva - Estagiário do escritório de advocacia. [...] As atividades desenvolvidas pela Reclamante segundo os autos do processo era a de FAXINEIRA E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO. As atividades desenvolvidas pela Reclamante (de acordo com informações disponibilizadas pelos funcionários da reclamada e pela própria reclamante) foram desenvolvidas: A reclamante exercia atividades de limpeza das salas administrativas, copa, preparava café em garrafa para funcionários administrativos, limpeza de salas de armazenamento, limpeza de banheiros de funcionários da parte interna e da parte externa, limpeza geral dos banheiros dos funcionários. Segundo a reclamante ela nunca recebeu EPI. A reclamante relata que os banheiros eram destinados aos funcionários e caminhoneiros da empresa. Relata que existiam um total de 30 funcionários pela manhã. Os representantes da empresa reclamada informaram que os veículos agregados recolhem as mercadorias a serem transportadas e saem da empresa. Os veículos eram carretas, os colaboradores são destinados a descarga e carregamento, em média são de 15 a 20 funcionários por turno. Existiam 15 funcionários por turno. Das constatações técnicas realizadasno momento da perícia, foi evidenciado que existiam banheiros destinados aos funcionários do sexo masculino onde existiam 02 mictórios, 02 chuveiros e 02 sanitários. Na gerência da empresa existiam mais outros dois banheiros contendo 01 vaso cada destinados a funcionários dos sexos masculino e feminino. Portanto, a atividade desenvolvida pela Reclamante (de acordo com as informações nos autos do processo e segundo informações coletadas no decorrer da perícia) se constituíam nas atividades descritas anteriormente. [...] 3.2.3 - Avaliação de Agentes Biológicos Segundo a Norma Regulamentadora número 15 (quinze), em seu anexo 14 podemos obter as seguintes informações: [...] Considerando todas as evidências relatadas pela reclamante e pela empresa reclamada conforme os autos do presente processo, foi possível considerar que ela desenvolvia também atividades intrínsecas a coleta de resíduos sólidos, existindo predominância de resíduos com características de resíduos sólidos urbanos (como resíduos comuns e resíduos sanitários). A reclamante realizava atividades intrínsecas a sua profissão, dentre suas atividades a reclamante era responsável por realizar as limpezas e manutenções das instalações dos banheiros. Para desempenhar esta atividade a reclamante utilizava um mop, varrendo, passando o pano e recolhendo os resíduos sólidos (lixo) dos banheiros. Ao longo da jornada de trabalho da reclamante de acordo com levantamentos e/ou questionamentos realizados no momento da perícia, ficou claro que a reclamante desempenhava suas funções em diversos ambientes, realizando limpeza e recolhimento de resíduos sólidos com características sanitárias (em sua maioria para os banheiros). [...] Excelência, considerando-se o entendimento apresentado pela NR 15, anexo 14, pode-se entender que inexiste o enquadramento, porém é evidente a exposição da reclamante a vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos ao desempenhar as atividades de limpeza do banheiro dos funcionários e visitantes. De modo complementar destaca-se que a Súmula nº 448 é um entendimento jurídico e aplicável na esfera jurídica, portanto, ressalto o enquadramento da atividade visto que os banheiros são higienizados e existem coletas de resíduos com características sanitárias expondo a reclamante a vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos, tornando a atividade do ponto de vista técnicoa utilização dos banheiros eram destinados aos funcionários da empresa reclamada, ou seja, de uso coletivo destes funcionários, permitindo-nos concluir que as atividades foram enquadradas como salubres. [...] 3. A parte reclamante recebia EPI's? Quais? Resposta: Sim. Dados contidos no presente laudo pericial, bem como realizadas todas as ponderações. [...] Em esclarecimento ao laudo ofertado (ID 09e7ad5), assim discorreu oexpert: A exposição apontada é evidente, onde na oportunidade do ponto de vista técnico devemos nos ater as considerações técnicas contidas na Norma Regulamentadora número 15 e seus anexos, em especial ao anexo 14, não bastassem essas considerações foram analisadas as particularidades, também, da Súmula 448/TST - 21/05/2014, vejamos que o ilustre advogado da parte reclamante busca adjetivar que o laudo pericial maculou o judiciário, porém tal consideração não deve prosperar visto que na qualidade de perito técnico devo me ater as particularidades técnicas e jamais devo adentrar no julgamento de méritos jurídicos que são atribuições do Juízo que vem conduzindo o presente processo de maneira técnica, ética e imparcial desde as etapas iniciais do presente processo. No que se refere o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPI's) fornecidos a reclamante foram apresentados nos autos do processo, identificados após a documento de id e76ed16, onde o ilustre advogado que representa os interesses da reclamante analisou o conjunto de documentação por parte da empresa reclamada. A seguir apresento os quesitos complementares apresentados pela parte reclamante: [...] Existiu a análise e baseando-se o laudo técnico pericial conforme determinações da Súmula 448 do TST, vejamos queos banheiros são de uso coletivo, possuindo controle de acesso e inexistindo utilização ao público em geral por este motivo, razão e circunstância as atividades foram enquadradas como salubres. A jurisprudência do c. TST já sedimentou seu entendimento sobre o tema através da Súmula nº 448,in verbis: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II)- Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A situação revelada nesse verbete não se equipara, em definitivo, à limpeza de residência ou escritórios, mas relaciona o agente às disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do inciso II da súmula nº 448 do c. TST. No entanto, no caso vertente, efetivamente não se observa que os banheiros nos quais atuava a reclamante eram de uso público, sequer de uso coletivo de grande circulação. Foi evidenciado com clareza em perícia que cerca de 30 pessoas por dia, dentre empregados e caminhoneiro agregados, utilizavam os sanitários higienizados pela autora da demanda, de onde emerge que a circulação de pessoas, nesse ínterim, era baixa e controlada (artigo 371 do CPC). É nesse sentido a jurisprudência do c. TST,in verbis: AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À POSIÇÃO JÁ ENCAMPADA PELA E. SBDI-1 DO TST ACERCA DA MATÉRIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade . Ocorre, no entanto, que, conforme constou da decisão agravada,a SBDI-1 do TST já se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito, tendo em vista que "a reclamante recolhia o lixo e efetuava a limpeza de banheiros de uso coletivo, diariamente, por um número aproximado de 18 a 20 pessoas (12 empregados, dois agentes do MAPA e pelo menos 6 motoristas que faziam transporte de carga para a reclamada)", de modo que "a autora era responsável pela higienização de banheiros utilizados por um significativo número de pessoas, em média 18, o que não pode ser equiparado a situação de limpeza de uma residência ou escritório". Nesse contexto, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista empresarial para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista quea posição adotada pelo TRT de origem, no sentido de conferir à autora o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da higienização de banheiros utilizados por uma média de 18 pessoas, conflita com a posição já adotada pela e. SBDI-1 do TST, que entendeu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Deste modo, o provimento do recurso de revista empresarial visou, por disciplina judiciária, adequar o acórdão regional à posição já encampada pela e. SBDI-1 do TST acerca da matéria. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 0022963-15 .2020.5.04.0341, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS BANHEIROS DA EMPRESA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791 .292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos .4 - O quadro fático consignado no acórdão do TRT informa que as atividades desempenhadas pela reclamante eram de limpeza e coleta do lixo de dois banheiros da empresa, "com utilização máxima de 30 funcionários por dia".O Colegiado entendeu que "dada a quantidade de pessoas que se utilizavam dos banheiros da tomadora de serviços, e partindo de uma interpretação teleológica da norma, é possível considerá-los como de uso coletivo de pequena circulação". 5 - Nos termos do entendimento desta Corte, a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres em grau máximo, por não se encontrarem dentre as classificadas como lixo urbano. Apenas a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação é que enseja o pagamento do adicional de insalubridade, na forma do item II da Súmula nº 448 do TST . 6 - Desse modo, a higienização e coleta de lixo em banheiros dentro da empresa, sem qualquer evidência de que se trate de local de uso público ou coletivo de grande circulação, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade.Há julgado da SBDI-1 do TST que afasta a hipótese de grande circulação no caso de banheiro utilizado por 30 empregados. 7 - Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com o disposto no item II da Súmula nº 448 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0010380-79.2022.5.03 .0171, Relator.: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 29/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2024) Noutro giro, acrescento que o perito designado pelo juízo afirmou que houve o regular fornecimento de EPIs pela empresa reclamada, o que também obsta a pretensão autoral. Ora, a finalidade da perícia é justamente avaliar as circunstâncias concretas e específicas em discussão, mediante a utilização de métodos científicos por quem detenha conhecimento especializado. A situação foi objetivamente apreciada pelo perito, sendo induvidoso reconhecer que a perícia se constituiu como prova técnica hábil para comprovar a efetiva inexistência de atividade insalubre em grau máximo pela reclamante (artigo 371 do CPC). Insta esclarecer que o Juiz pode decidir de acordo ou de forma contrária ao laudo pericial, uma vez que a não adstrição ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC (art. 436 do CPC/73), configura-se apenas como uma faculdade sua em formar o seu livre convencimento motivado. No mesmo sentido: Sentença que reflete a prova pericial. É certo que o CPC 436 diz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; mas, por outro lado, nada o impede de tê-lo como fundamento de sua convicção (STJ, Ag 39595, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 10.9.1993, DJU 17.9.1993, p. 18978). (in NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 572). Em face do exposto, merece provimento o apelo aviado para, reformando a sentença proferida, julgar improcedente a demanda. O acórdão Regional, ao consignar que “evidenciado com clareza em perícia que cerca de 30 pessoas por dia, dentre empregados e caminhoneiro agregados, utilizavam os sanitários higienizados pela autora da demanda” e, ainda assim, optar por reformar a sentença e desconstituir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, o fez de forma contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, que dispõe: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II)- Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Em que pese a referida súmula não dispor a respeito da quantidade de pessoas circulantes que faz incidir o respectivo adicional, não se pode considerar que o trânsito de 30 pessoas, entre funcionários e agregados, possa ser considerado baixo ou controlado. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO DE AUTARQUIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 30 EMPREGADOS E VISITANTES. LAUDO PERICIAL EM QUE CONSTATADO O TRABALHO INSALUBRE. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST . No caso presente, o e. TRT registrou que o laudo pericial regularmente produzido apresentou conclusão no sentido de que "As atividades desenvolvidas pela reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 13 e insalubres em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado", porquanto "os banheiros eram utilizados por aproximadamente 30 empregados e visitantes" e os EPI fornecidos "eram insuficientes para elidir a insalubridade". Todavia, reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento das diferenças concernentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, por considerar que "os banheiros eram de utilização de um pequeno número de pessoas, não justificando a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo", decidindo em contrariedade ao que dispõe a Súmula 448, II, do TST. Julgados de Turma desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-179-44.2019.5.12.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/09/2021). "(...) RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO . A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação depessoascapaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019) Portanto, estando a decisão do Regional em desconformidade com a jurisprudência deste TST, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para convertê-lo em recurso de revista, do qual CONHEÇO, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, no aspecto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para convertê-lo em recurso de revista, do qual CONHEÇO, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, no aspecto” (fls. 545/551). A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que a higienização de sanitários utilizados por número restrito de pessoas, sem uso público e sem grande circulação, não atrai automaticamente a incidência do item II da Súmula 448. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 448, II, do TST. Sem razão, todavia. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". No mesmo sentido, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte: "A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015) Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT (BALAZEIRO, Alberto; VALADÃO, Evandro; CASTRO, Lucas; SANTANA, Raquel, 2023). Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros, prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. (OIT, 1992) Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. É o que dispões os artigos 16 a 18 da mencionada convenção: PARTE IV AÇÃO E NÍVEL DE EMPRESA Art. 16 — 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. 2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas. 3. Quando for necessário, os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde. Art. 17 — Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção. Art. 18 — Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros. (OIT, 1992) No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais, entre outros: 1. Cada Membro que ratifique a presente Convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional. 2. Cada Membro deverá tomar medidas activas de modo a assegurar progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança e de saúde no trabalho, tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho. 3. Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, analisar periodicamente que medidas poderiam ser tomadas tendo em vista a ratificação das convenções pertinentes da OIT relativas à segurança e à saúde no trabalho. (OIT, 2006) No âmbito interno, o dever de adoção de das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Ainda, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. Na mesma esteira, a NR 6 determina que os empregadores fornecem equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que a limpeza de banheiros utilizados por cerca de 30 pessoas não autoriza o enquadramento na regra prevista na Súmula nº 448, item II, do TST. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação por pessoas, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 .................................................................................................................. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso em exame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimento de lixo de sanitários utilizados por aproximadamente 30 (trinta) pessoas. Corroborando esse posicionamento, cito os seguintes julgados: "I – (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Infere-se do v. acórdão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a autora fora contratada para a função de auxiliar de limpeza, atividade na qual efetuava limpeza em banheiros de uso coletivo de grande circulação e abertos ao público, no caso, em banheiros de escola pública municipal. O entendimento desta Corte é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Tratando-se de estabelecimento escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos (alunos, professores, terceirizados, pais, etc), incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Sumula 448, II do TST e provido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-2088-04.2013.5.02.0445, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021, grifamos). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em que circulam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA (...)" (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021, grifamos). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. Ante a possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Assim, verifica-se que a conclusão do Tribunal Regional - no sentido de que não havia "como qualificar esse banheiro como de uso coletivo, pois foram 40 pessoas em todo o local de trabalho" e por isso o labor da reclamante não estaria dentre o rol das atividades insalubres previstas na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do TEM-, está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10083-27.2016.5.03.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/04/2021, grifamos). "(...) B) RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MT nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , o Tribunal Regional, a despeito da conclusão do perito, reformou a sentença que julgou procedente o pleito referente ao adicional de insalubridade, ao fundamento de que " o laudo em nenhum momento informou a quantidade de pessoas que frequentavam as instalações sanitárias higienizadas pela obreira ". Entretanto, além de o laudo pericial ter informado que a Reclamante , " mantinha contato direto, de forma habitual e rotineira, com agentes biológicos, potencialmente geradores de insalubridade ", ficou incontroverso, a teor do depoimento da Reclamada, que os banheiros eram frequentados por cerca de 60 pessoas . Tal quadro, segundo a jurisprudência desta Corte, configura a natureza coletiva da utilização dos espaços. Assim, em se tratando de limpeza de instalações sanitárias em ambiente de trabalho com elevado número de pessoas em circulação, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10241-42.2019.5.03.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020, grifamos). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . RITO SUMARÍSSIMO . A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019, grifamos). "(...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por assentar que, "(...) apesar do depoimento da testemunha da ré, entendo que efetivamente ocorria o revezamento entre as funcionárias da empresa, por três dias da semana, na limpeza sanitária, situação que afasta a eventualidade do contato com o agente insalubre (...)" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Além disso, a Corte de origem foi clara ao consignar que "(...) os sanitários em tela eram de grande circulação, pois usados por todos os empregados da reclamada" , tendo em vista que havia 8 sanitários no local de trabalho que era frequentado por 30 funcionários. Desse modo, infere-se dos autos que a Autora, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por, aproximadamente, 30 pessoas, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219, DO TST. Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se a Reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-20422-02.2015.5.04.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/11/2018, grifamos). Infere-se dos autos que a reclamante, no desempenho das atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por funcionários, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Tal quadro, segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo após a reforma trabalhista e o conteúdo do art. 8º, §2º, da CLT, compreende que configura a natureza coletiva da utilização dos espaços. Assim, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070400321253900000188591637. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070400321253900000188591637?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA LYANNE DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000687-24.2024.5.21.0002 AGRAVANTE: ANDREA LYANNE DA SILVA AGRAVADO: TRANSPORTADORA ESMERALDA LTDA - ME A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (84de3ac) proferido nos autos do processo 0000687-24.2024.5.21.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000687-24.2024.5.21.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. À luz dessa compreensão, esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande ciculação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Precedentes. 6. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que a reclamante, na função de servente de limpeza, realizava a higienização de banheiros utilizados por aproximadamente trinta pessoas, o que caracteriza ambiente de uso coletivo com significativa rotatividade. Nessas condições, configurada a hipótese de incidência da Súmula nº 448, item II, do TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000687-24.2024.5.21.0002, em que é AGRAVANTE TRANSPORTADORA ESMERALDA LTDA - ME. e é AGRAVADA ANDREA LYANNE DA SILVA A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se se conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para convertê-lo em recurso de revista, do qual se conheceu, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi conhecido e provido o agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 29/04/2025, conforme certidão ID. 55c791b; e recurso de revista interposto no dia 30/04/2025. Logo, tempestivo o apelo. Representação processual regular (ID. 3ed86d0). Preparo dispensado. (ID. 0a40cfe) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST; - violação do art. 1º, incisos III e IV, e art. 7º, inciso XXIII, da CR. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega fazer jus ao adicional de insalubridade afirmando que durante todo o pacto laboral realizou a limpeza de banheiros de uso coletivo, conforme descrito no laudo pericial, cujo teor apontou o uso por cerca de 30 empregados por dia, e que tal função a expunha a agentes biológicos nocivos, em razão da natureza insalubre do material manuseado. Consta no acórdão recorrido (ID. 8a4363c): (...) O órgão julgador, com amparo no conjunto fático-probatório, precipuamente a prova técnica, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), consignou que no caso dos autos, “não se observa que os banheiros nos quais atuava a reclamante eram de uso público, sequer de uso coletivo de grande circulação”, salientando, ainda, sobre o número de usuários que “evidenciado com clareza em perícia que cerca de 30 pessoas por dia, dentre empregados e caminhoneiro agregados”. Concluiu, assim, que se cuida de limpeza de banheiros com circulação “baixa e controlada” de pessoas, não incidindo o entendimento gravado na Súmula nº 448, II do C. Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento expresso no acórdão recorrido foi embasado na Súmula nº 448, II, do TST, alinhando-se ao que preconiza a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TST: "(…) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE 10 A 15 PESSOAS. AGÊNCIA BANCÁRIA DE PEQUENO PORTE . Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso , consta do acórdão regional que: " o banheiro da agência era utilizado, em média, por apenas 10 a 15 clientes por dia e demandava tão somente 10 minutos para ser limpo ". Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)" (RRAg-24016- 74.2019.5.24.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03 /2025). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a "grande circulação" do aludido verbete, a SBDI-1 pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo" , não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático- probatório, consignou que o local de trabalho da reclamante tinha 22 funcionários fixos, não sendo o local de grande circulação. 4. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, no sentido de que trabalhava em condições insalubres, como pretende a recorrente, far-se- ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 5. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (…)" (RRAg-11775-89.2017.5.15.0093, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE DOIS BANHEIROS DE USO EXCLUSIVO DOS EMPREGADOS. ATIVIDADE NÃO EQUIPARADA À HIPÓTESE DE HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a prova pericial constatou que a reclamante realizava " a limpeza de 2 banheiros de uso exclusivo dos 17 funcionários da base da reclamada na rodoviária ; recolhimento do lixo de sua limpeza. Em relação à exposição a agentes biológicos, elucidou que atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram no Anexo 14 da NR15 , sendo certo ainda que o recolhimento do lixo de sua limpeza não se classifica em coleta /industrialização de lixo. O laudo técnico demonstrou que os banheiros higienizados pela reclamante não eram de grande circulação, visto que se restringiam ao uso de no máximo 19 pessoas (considerando funcionários do MOVE e da empresa ré) ". O Regional também destacou que " a recorrente não logrou demonstrar qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação no laudo pericial acatado pelo Juízo a quo ". Sobre a matéria debatida nos autos, o TST possui entendimento consubstanciado na Súmula 448, II. Do cotejo realizado a partir dos fundamentos fático-jurídicos delineados pela corte Regional e o teor do verbete sumular mencionado, não é possível divisar contrariedade. Inclusive, o acórdão está em consonância com entendimento da SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000- 06.2009.5.04.0007 (DEJT 26/05/2017), no qual ficou consignado que " a limpeza e coleta de lixo de banheiros, ainda que utilizados por cerca de 30 empregados , caso dos autos, não justifica a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10698- 30.2023.5.03.0138, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11 /2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE LIMPEZA. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO DE AMBIENTE ADMINISTRATIVO. USO COLETIVO POR CERCA DE 30 (TRINTA) PESSOAS. PEQUENA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo . Constatou-se que, de acordo com as premissas registradas no acórdão do TRT, a hipótese assemelha-se à limpeza de banheiro de residência ou escritório, onde há a circulação de um número restrito de pessoas, de modo que a situação dos autos não se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-RR-1000608- 05.2021.5.02.0053, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA. GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que é devido o adicional de insalubridade quando se constata a limpeza e a higienização de banheiros públicos situados em local de grande circulação, como na hipótese de banheiros em escolas, hotéis e congêneres, banheiros de eventos, logradouros públicos, hospitais etc. Contudo, convém destacar que a análise da controvérsia pelo prisma da natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias. Nesse sentido, é importante delinear a circunstância de que não só o elemento quantitativo deve ser considerado à subsunção do caso analisado ao verbete. O elemento grande circulação também deve se alinhar à indeterminação, à variabilidade, à rotatividade do número de pessoas. No caso dos autos, trata-se de número determinável de pessoas, sem rotatividade, empregados da empresa, portanto, um público fixo e sabido, de nula rotatividade. Assim, a limpeza de banheiros utilizados pelos empregados da empresa ( cerca de 30/35 funcionários por turno ), sem abertura a público ou a visitantes, em razão da ausência de rotatividade ou de diversidade, da origem sabida e número determinável, não se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214 /78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é inaplicável ao caso. Precedentes. Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000479-76.2021.5.02.0351, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À POSIÇÃO JÁ ENCAMPADA PELA E. SBDI-1 DO TST ACERCA DA MATÉRIA . O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Ocorre, no entanto, que, conforme constou da decisão agravada, a SBDI-1 do TST já se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito, tendo em vista que " a reclamante recolhia o lixo e efetuava a limpeza de banheiros de uso coletivo, diariamente, por um número aproximado de 18 a 20 pessoas (12 empregados, dois agentes do MAPA e pelo menos 6 motoristas que faziam transporte de carga para a reclamada) ", de modo que " a autora era responsável pela higienização de banheiros utilizados por um significativo número de pessoas, em média 18, o que não pode ser equiparado a situação de limpeza de uma residência ou escritório ". Nesse contexto, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista empresarial para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista que a posição adotada pelo TRT de origem, no sentido de conferir à autora o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da higienização de banheiros utilizados por uma média de 18 pessoas, conflita com a posição já adotada pela e. SBDI- 1 do TST, que entendeu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Deste modo, o provimento do recurso de revista empresarial visou, por disciplina judiciária, adequar o acórdão regional à posição já encampada pela e. SBDI- 1 do TST acerca da matéria. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RRAg-22963- 15.2020.5.04.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023). Diante disso, o seguimento do recurso, no tema, é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “adicional de insalubridade”, o e. Tribunal Regional consignou: Adicional de insalubridade O juiza quojulgou procedente o pleito autoral em epígrafe baseado nos seguintes fundamentos: O laudo pericial produzido nos autos (fls. 312 e ss.) é conclusivo em reconhecer que as atividades da reclamante foram realizadas em condições de salubridade, de modo que seria indevido o pagamento do adicional ora pleiteado. Com efeito, oexpertafirmou o seguinte: [...] As conclusões periciais, contudo, não merecem acolhimento (art. 479, CPC). Com efeito, o tema - quanto ao entendimento consolidado da jurisprudência do TST - está assentado no item II da Súmula n. 448 do TST, cujos termos colaciono: [...] Na espécie, penso que as circunstâncias do caso indicam que os banheiros higienizados pelo autor eram de uso coletivo, já que utilizados por todos os funcionários da repartição pública (aproximadamente 30 pessoas) e não por um grupo bem mais restrito de pessoas, como acontece em casas e em escritórios. Ademais, em laudo complementar (fls. 347 e ss.), o perito esclareceu a existência de utilização dos banheiros higienizados pela autora por funcionários e caminhoneiro agregados. Com efeito, entendo que não se pode ampliar a excepcionalidade da súmula a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, penso que a limpeza de tais banheiros e o contato com o lixo ali existente enseja a percepção do adicional em análise. Nesse sentido: [...] Ante essas considerações, defiro o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, nos termos do Anexo 14 da NR- 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Devidos, ademais, os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. (ID 0a40cfe) Em seu recurso (ID b4ad631), a reclamada aduz ser indevida sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante as razões que elenca,in verbis: (...) Com razão a recorrente. À vista do teor do artigo 195, §2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia pela origem, que assim explanou sobre as condições de labor da obreira (ID a2905a5): A visita técnica para a presente perícia foi realizada no dia 09/10/2024 com início às 14h00min (catorze horas) e encerrada às 14h:45min (quatorze horas e quarenta e cinco minutos). A visita técnica foi realizada nas instalações da TRANSPORTADORA ESMERALDA LTDA, localizada na Rua Sinhozinho, 516, Parque de Exposições, Parnamirim/RN, CEP: 59146-690. [...] A perícia foi acompanhada pelos senhores: Por parte da Reclamada: Airton Romero de Mesquita - Advogado da empresa reclamada; FABIO ALEXANDRE BARBOSA ANTUNES DE MELO - Assistente técnico da empresa reclamada; Erivan Souza de Melo - Gerente da empresa reclamada; Augusto Fernandes Correia de Mesquita Ferraz - Estagiário do escritório de advocacia; Ednalva Izidio Ferreira Campos - Paradigma da função. Por parte da Reclamante: ANDREA LYANNE DA SILVA - Reclamante; José Lucas Ferreira da Silva - Estagiário do escritório de advocacia. [...] As atividades desenvolvidas pela Reclamante segundo os autos do processo era a de FAXINEIRA E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO. As atividades desenvolvidas pela Reclamante (de acordo com informações disponibilizadas pelos funcionários da reclamada e pela própria reclamante) foram desenvolvidas: A reclamante exercia atividades de limpeza das salas administrativas, copa, preparava café em garrafa para funcionários administrativos, limpeza de salas de armazenamento, limpeza de banheiros de funcionários da parte interna e da parte externa, limpeza geral dos banheiros dos funcionários. Segundo a reclamante ela nunca recebeu EPI. A reclamante relata que os banheiros eram destinados aos funcionários e caminhoneiros da empresa. Relata que existiam um total de 30 funcionários pela manhã. Os representantes da empresa reclamada informaram que os veículos agregados recolhem as mercadorias a serem transportadas e saem da empresa. Os veículos eram carretas, os colaboradores são destinados a descarga e carregamento, em média são de 15 a 20 funcionários por turno. Existiam 15 funcionários por turno. Das constatações técnicas realizadasno momento da perícia, foi evidenciado que existiam banheiros destinados aos funcionários do sexo masculino onde existiam 02 mictórios, 02 chuveiros e 02 sanitários. Na gerência da empresa existiam mais outros dois banheiros contendo 01 vaso cada destinados a funcionários dos sexos masculino e feminino. Portanto, a atividade desenvolvida pela Reclamante (de acordo com as informações nos autos do processo e segundo informações coletadas no decorrer da perícia) se constituíam nas atividades descritas anteriormente. [...] 3.2.3 - Avaliação de Agentes Biológicos Segundo a Norma Regulamentadora número 15 (quinze), em seu anexo 14 podemos obter as seguintes informações: [...] Considerando todas as evidências relatadas pela reclamante e pela empresa reclamada conforme os autos do presente processo, foi possível considerar que ela desenvolvia também atividades intrínsecas a coleta de resíduos sólidos, existindo predominância de resíduos com características de resíduos sólidos urbanos (como resíduos comuns e resíduos sanitários). A reclamante realizava atividades intrínsecas a sua profissão, dentre suas atividades a reclamante era responsável por realizar as limpezas e manutenções das instalações dos banheiros. Para desempenhar esta atividade a reclamante utilizava um mop, varrendo, passando o pano e recolhendo os resíduos sólidos (lixo) dos banheiros. Ao longo da jornada de trabalho da reclamante de acordo com levantamentos e/ou questionamentos realizados no momento da perícia, ficou claro que a reclamante desempenhava suas funções em diversos ambientes, realizando limpeza e recolhimento de resíduos sólidos com características sanitárias (em sua maioria para os banheiros). [...] Excelência, considerando-se o entendimento apresentado pela NR 15, anexo 14, pode-se entender que inexiste o enquadramento, porém é evidente a exposição da reclamante a vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos ao desempenhar as atividades de limpeza do banheiro dos funcionários e visitantes. De modo complementar destaca-se que a Súmula nº 448 é um entendimento jurídico e aplicável na esfera jurídica, portanto, ressalto o enquadramento da atividade visto que os banheiros são higienizados e existem coletas de resíduos com características sanitárias expondo a reclamante a vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos, tornando a atividade do ponto de vista técnicoa utilização dos banheiros eram destinados aos funcionários da empresa reclamada, ou seja, de uso coletivo destes funcionários, permitindo-nos concluir que as atividades foram enquadradas como salubres. [...] 3. A parte reclamante recebia EPI's? Quais? Resposta: Sim. Dados contidos no presente laudo pericial, bem como realizadas todas as ponderações. [...] Em esclarecimento ao laudo ofertado (ID 09e7ad5), assim discorreu oexpert: A exposição apontada é evidente, onde na oportunidade do ponto de vista técnico devemos nos ater as considerações técnicas contidas na Norma Regulamentadora número 15 e seus anexos, em especial ao anexo 14, não bastassem essas considerações foram analisadas as particularidades, também, da Súmula 448/TST - 21/05/2014, vejamos que o ilustre advogado da parte reclamante busca adjetivar que o laudo pericial maculou o judiciário, porém tal consideração não deve prosperar visto que na qualidade de perito técnico devo me ater as particularidades técnicas e jamais devo adentrar no julgamento de méritos jurídicos que são atribuições do Juízo que vem conduzindo o presente processo de maneira técnica, ética e imparcial desde as etapas iniciais do presente processo. No que se refere o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPI's) fornecidos a reclamante foram apresentados nos autos do processo, identificados após a documento de id e76ed16, onde o ilustre advogado que representa os interesses da reclamante analisou o conjunto de documentação por parte da empresa reclamada. A seguir apresento os quesitos complementares apresentados pela parte reclamante: [...] Existiu a análise e baseando-se o laudo técnico pericial conforme determinações da Súmula 448 do TST, vejamos queos banheiros são de uso coletivo, possuindo controle de acesso e inexistindo utilização ao público em geral por este motivo, razão e circunstância as atividades foram enquadradas como salubres. A jurisprudência do c. TST já sedimentou seu entendimento sobre o tema através da Súmula nº 448,in verbis: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II)- Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A situação revelada nesse verbete não se equipara, em definitivo, à limpeza de residência ou escritórios, mas relaciona o agente às disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do inciso II da súmula nº 448 do c. TST. No entanto, no caso vertente, efetivamente não se observa que os banheiros nos quais atuava a reclamante eram de uso público, sequer de uso coletivo de grande circulação. Foi evidenciado com clareza em perícia que cerca de 30 pessoas por dia, dentre empregados e caminhoneiro agregados, utilizavam os sanitários higienizados pela autora da demanda, de onde emerge que a circulação de pessoas, nesse ínterim, era baixa e controlada (artigo 371 do CPC). É nesse sentido a jurisprudência do c. TST,in verbis: AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À POSIÇÃO JÁ ENCAMPADA PELA E. SBDI-1 DO TST ACERCA DA MATÉRIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade . Ocorre, no entanto, que, conforme constou da decisão agravada,a SBDI-1 do TST já se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito, tendo em vista que "a reclamante recolhia o lixo e efetuava a limpeza de banheiros de uso coletivo, diariamente, por um número aproximado de 18 a 20 pessoas (12 empregados, dois agentes do MAPA e pelo menos 6 motoristas que faziam transporte de carga para a reclamada)", de modo que "a autora era responsável pela higienização de banheiros utilizados por um significativo número de pessoas, em média 18, o que não pode ser equiparado a situação de limpeza de uma residência ou escritório". Nesse contexto, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista empresarial para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista quea posição adotada pelo TRT de origem, no sentido de conferir à autora o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da higienização de banheiros utilizados por uma média de 18 pessoas, conflita com a posição já adotada pela e. SBDI-1 do TST, que entendeu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Deste modo, o provimento do recurso de revista empresarial visou, por disciplina judiciária, adequar o acórdão regional à posição já encampada pela e. SBDI-1 do TST acerca da matéria. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 0022963-15 .2020.5.04.0341, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS BANHEIROS DA EMPRESA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791 .292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos .4 - O quadro fático consignado no acórdão do TRT informa que as atividades desempenhadas pela reclamante eram de limpeza e coleta do lixo de dois banheiros da empresa, "com utilização máxima de 30 funcionários por dia".O Colegiado entendeu que "dada a quantidade de pessoas que se utilizavam dos banheiros da tomadora de serviços, e partindo de uma interpretação teleológica da norma, é possível considerá-los como de uso coletivo de pequena circulação". 5 - Nos termos do entendimento desta Corte, a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres em grau máximo, por não se encontrarem dentre as classificadas como lixo urbano. Apenas a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação é que enseja o pagamento do adicional de insalubridade, na forma do item II da Súmula nº 448 do TST . 6 - Desse modo, a higienização e coleta de lixo em banheiros dentro da empresa, sem qualquer evidência de que se trate de local de uso público ou coletivo de grande circulação, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade.Há julgado da SBDI-1 do TST que afasta a hipótese de grande circulação no caso de banheiro utilizado por 30 empregados. 7 - Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com o disposto no item II da Súmula nº 448 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0010380-79.2022.5.03 .0171, Relator.: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 29/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2024) Noutro giro, acrescento que o perito designado pelo juízo afirmou que houve o regular fornecimento de EPIs pela empresa reclamada, o que também obsta a pretensão autoral. Ora, a finalidade da perícia é justamente avaliar as circunstâncias concretas e específicas em discussão, mediante a utilização de métodos científicos por quem detenha conhecimento especializado. A situação foi objetivamente apreciada pelo perito, sendo induvidoso reconhecer que a perícia se constituiu como prova técnica hábil para comprovar a efetiva inexistência de atividade insalubre em grau máximo pela reclamante (artigo 371 do CPC). Insta esclarecer que o Juiz pode decidir de acordo ou de forma contrária ao laudo pericial, uma vez que a não adstrição ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC (art. 436 do CPC/73), configura-se apenas como uma faculdade sua em formar o seu livre convencimento motivado. No mesmo sentido: Sentença que reflete a prova pericial. É certo que o CPC 436 diz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; mas, por outro lado, nada o impede de tê-lo como fundamento de sua convicção (STJ, Ag 39595, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 10.9.1993, DJU 17.9.1993, p. 18978). (in NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 572). Em face do exposto, merece provimento o apelo aviado para, reformando a sentença proferida, julgar improcedente a demanda. O acórdão Regional, ao consignar que “evidenciado com clareza em perícia que cerca de 30 pessoas por dia, dentre empregados e caminhoneiro agregados, utilizavam os sanitários higienizados pela autora da demanda” e, ainda assim, optar por reformar a sentença e desconstituir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, o fez de forma contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, que dispõe: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II)- Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Em que pese a referida súmula não dispor a respeito da quantidade de pessoas circulantes que faz incidir o respectivo adicional, não se pode considerar que o trânsito de 30 pessoas, entre funcionários e agregados, possa ser considerado baixo ou controlado. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO DE AUTARQUIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 30 EMPREGADOS E VISITANTES. LAUDO PERICIAL EM QUE CONSTATADO O TRABALHO INSALUBRE. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST . No caso presente, o e. TRT registrou que o laudo pericial regularmente produzido apresentou conclusão no sentido de que "As atividades desenvolvidas pela reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 13 e insalubres em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado", porquanto "os banheiros eram utilizados por aproximadamente 30 empregados e visitantes" e os EPI fornecidos "eram insuficientes para elidir a insalubridade". Todavia, reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento das diferenças concernentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, por considerar que "os banheiros eram de utilização de um pequeno número de pessoas, não justificando a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo", decidindo em contrariedade ao que dispõe a Súmula 448, II, do TST. Julgados de Turma desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-179-44.2019.5.12.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/09/2021). "(...) RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO . A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação depessoascapaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019) Portanto, estando a decisão do Regional em desconformidade com a jurisprudência deste TST, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para convertê-lo em recurso de revista, do qual CONHEÇO, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, no aspecto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para convertê-lo em recurso de revista, do qual CONHEÇO, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, no aspecto” (fls. 545/551). A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que a higienização de sanitários utilizados por número restrito de pessoas, sem uso público e sem grande circulação, não atrai automaticamente a incidência do item II da Súmula 448. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 448, II, do TST. Sem razão, todavia. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". No mesmo sentido, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte: "A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015) Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT (BALAZEIRO, Alberto; VALADÃO, Evandro; CASTRO, Lucas; SANTANA, Raquel, 2023). Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros, prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. (OIT, 1992) Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. É o que dispões os artigos 16 a 18 da mencionada convenção: PARTE IV AÇÃO E NÍVEL DE EMPRESA Art. 16 — 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. 2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas. 3. Quando for necessário, os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde. Art. 17 — Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção. Art. 18 — Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros. (OIT, 1992) No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais, entre outros: 1. Cada Membro que ratifique a presente Convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional. 2. Cada Membro deverá tomar medidas activas de modo a assegurar progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança e de saúde no trabalho, tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho. 3. Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, analisar periodicamente que medidas poderiam ser tomadas tendo em vista a ratificação das convenções pertinentes da OIT relativas à segurança e à saúde no trabalho. (OIT, 2006) No âmbito interno, o dever de adoção de das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Ainda, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. Na mesma esteira, a NR 6 determina que os empregadores fornecem equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que a limpeza de banheiros utilizados por cerca de 30 pessoas não autoriza o enquadramento na regra prevista na Súmula nº 448, item II, do TST. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação por pessoas, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 .................................................................................................................. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso em exame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimento de lixo de sanitários utilizados por aproximadamente 30 (trinta) pessoas. Corroborando esse posicionamento, cito os seguintes julgados: "I – (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Infere-se do v. acórdão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a autora fora contratada para a função de auxiliar de limpeza, atividade na qual efetuava limpeza em banheiros de uso coletivo de grande circulação e abertos ao público, no caso, em banheiros de escola pública municipal. O entendimento desta Corte é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Tratando-se de estabelecimento escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos (alunos, professores, terceirizados, pais, etc), incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Sumula 448, II do TST e provido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-2088-04.2013.5.02.0445, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021, grifamos). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em que circulam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA (...)" (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021, grifamos). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. Ante a possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Assim, verifica-se que a conclusão do Tribunal Regional - no sentido de que não havia "como qualificar esse banheiro como de uso coletivo, pois foram 40 pessoas em todo o local de trabalho" e por isso o labor da reclamante não estaria dentre o rol das atividades insalubres previstas na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do TEM-, está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10083-27.2016.5.03.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/04/2021, grifamos). "(...) B) RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MT nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , o Tribunal Regional, a despeito da conclusão do perito, reformou a sentença que julgou procedente o pleito referente ao adicional de insalubridade, ao fundamento de que " o laudo em nenhum momento informou a quantidade de pessoas que frequentavam as instalações sanitárias higienizadas pela obreira ". Entretanto, além de o laudo pericial ter informado que a Reclamante , " mantinha contato direto, de forma habitual e rotineira, com agentes biológicos, potencialmente geradores de insalubridade ", ficou incontroverso, a teor do depoimento da Reclamada, que os banheiros eram frequentados por cerca de 60 pessoas . Tal quadro, segundo a jurisprudência desta Corte, configura a natureza coletiva da utilização dos espaços. Assim, em se tratando de limpeza de instalações sanitárias em ambiente de trabalho com elevado número de pessoas em circulação, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10241-42.2019.5.03.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020, grifamos). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . RITO SUMARÍSSIMO . A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019, grifamos). "(...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por assentar que, "(...) apesar do depoimento da testemunha da ré, entendo que efetivamente ocorria o revezamento entre as funcionárias da empresa, por três dias da semana, na limpeza sanitária, situação que afasta a eventualidade do contato com o agente insalubre (...)" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Além disso, a Corte de origem foi clara ao consignar que "(...) os sanitários em tela eram de grande circulação, pois usados por todos os empregados da reclamada" , tendo em vista que havia 8 sanitários no local de trabalho que era frequentado por 30 funcionários. Desse modo, infere-se dos autos que a Autora, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por, aproximadamente, 30 pessoas, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219, DO TST. Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se a Reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-20422-02.2015.5.04.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/11/2018, grifamos). Infere-se dos autos que a reclamante, no desempenho das atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por funcionários, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Tal quadro, segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo após a reforma trabalhista e o conteúdo do art. 8º, §2º, da CLT, compreende que configura a natureza coletiva da utilização dos espaços. Assim, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070400321253900000188591637. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070400321253900000188591637?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ESMERALDA LTDA - ME

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