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TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000687-16.2017.8.17.3240 APELANTE: ERINALDO LOPES DE SANTANA, MARIA EDENICE CORDEIRO DE SANTANA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, ERINALDO LOPES DE SANTANA, MARIA EDENICE CORDEIRO DE SANTANA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Apelação Cível nº 0000687-16.2017.8.17.3240 Apelantes/Apelados: Erinaldo Lopes de Santana e Maria Edenice Cordeiro de Santana Apelante/Apelado: Departamento de Estradas e Rodagens - DER/PE Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Duas apelações (id. 32875125 e id. 32875127) foram interpostas, respectivamente, por Erinaldo Lopes de Santana e Maria Edenice Cordeiro de Santana, e pelo Departamento de Estradas e Rodagens - DER/PE, contra a sentença (id. 32875123) que: I) condenou o DER/PE a pagar R$ 58.723,05, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir da sentença; II) julgou improcedente o pedido de dano moral; III) condenou o DER/PE ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação; IV) determinou que, caso o DER/PE não pagasse o valor da condenação no prazo de 15 dias, após a intimação para cumprir a sentença, haveria multa de 10%. Nas razões recursais, Erinaldo Lopes de Santana e Maria Edenice Cordeiro de Santana alegam, em síntese, que o inadimplemento do acordo de desapropriação firmado em 2015, perpetuado por mais de oito anos, não configura mero aborrecimento, mas provocou-lhes intenso sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, extrapolando os dissabores cotidianos. Requerem, ainda, que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o dano material flua desde o vencimento da dívida. Por seu turno, o Departamento de Estradas e Rodagens - DER/PE apresenta suas razões recursais, defendendo, em síntese, que a fixação dos juros moratórios de 1% ao mês deve ser modificada por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, devendo prevalecer o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação da Lei nº 11.960/2009), ou seja, juros aplicados à caderneta de poupança. Impugna a cominação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, em caso de não pagamento em 15 dias, sustentando que, na qualidade de Fazenda, o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se submete ao art. 534 e art. 535 do CPC. Os litigantes apresentaram contrarrazões (id. 32875129 e id. 328751300) É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Apelação Cível nº 0000687-16.2017.8.17.3240 Apelantes/Apelados: Erinaldo Lopes de Santana e Maria Edenice Cordeiro de Santana Apelante/Apelado: Departamento de Estradas e Rodagens - DER/PE Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto Quanto ao preparo recursal, Erinaldo Lopes de Santana e Maria Edenice Cordeiro de Santana demandaram beneficiados pela gratuidade da justiça[1] (concessão judicial id. 32874652), e DER/PE está dispensado por forma do § 1° do art. 1.007 do CPC[2]. Na origem, Erinaldo Lopes de Santana e Maria Edenice Cordeiro de Santana demandaram o Departamento de Estradas e Rodagens - DER/PE pretendendo a condenação da autarquia estadual e do Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por inadimplemento de um acordo de desapropriação administrativa formalizado em 2015 (Termo de Aceitação 0614/15). Alegaram que, embora tenham consentido com a indenização de R$ 58.723,05 por benfeitorias em sua propriedade, necessárias à pavimentação da Rodovia Vicinal de Xucuru, e a obra tenha sido concluída, jamais receberam o valor pactuado, apesar das tentativas de cobrança amigável, nas quais os réus teriam alegado insuficiência financeira. Sustentaram que o termo assinado consubstancia obrigação certa, líquida e exigível, cujo descumprimento configura mora, ato ilícito e enriquecimento sem causa da administração, gerando o dever de reparação integral pelas perdas e danos, juros e atualização monetária, requerendo o pagamento do valor atualizado de R$ 85.698,01 (totalizando R$ 102.837,61 com honorários). Adicionalmente, vindicaram compensação por danos morais, argumentando que a conduta antijurídica dos réus e a falha no cumprimento do acordo provocaram intenso sofrimento, aflição e angústia, interferindo em seu equilíbrio psicológico e violando direitos da personalidade. Na contestação, o DER/PE sustentou, em essência, que a desapropriação não foi ultimada, visto que os autores colacionaram apenas um termo de aceitação referente ao valor da avaliação administrativa (R$ 58.723,07), e não um termo de acordo conclusivo para o pagamento. Asseverou que o referido documento condicionava qualquer indenização ao preenchimento de requisitos legais e que a efetivação do ato expropriatório, por se tratar de faculdade da administração, insere-se em seu poder discricionário, não podendo ser imposta pelo particular. Subsidiariamente, caso o juízo entendesse pela ocorrência da desapropriação, impugnou o excesso no valor postulado na inicial (R$ 85.968,01), defendendo que a indenização deve ater-se ao montante objeto da anuência dos próprios requerentes. Questionou, ademais, os índices de correção monetária (IGPM) e juros moratórios (1% ao mês) aplicados pelos autores, pugnando pela adoção dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, e pela fixação dos honorários advocatícios nos parâmetros mínimos estabelecidos para a Fazenda Pública. Por fim, refutou o pedido de danos morais, ao argumento de que eventual inadimplemento não transcenderia o mero dissabor ou aborrecimento, inexistindo qualquer abalo à honra, constrangimento ou humilhação, e que os demandantes falharam em comprovar a alegada violação à sua dignidade ou reputação. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, assentando como fato incontroverso a negociação para desapropriação de uma gleba de terras dos autores, destinada à implantação de rodovia, formalizada por termo de aceitação que fixou a indenização em R$ 58.723,05. A fundamentação da condenação baseou-se na constatação de que os demandados, embora tenham reconhecido o débito na contestação, arguindo apenas que o valor cobrado estava acima do devido, não produziram qualquer prova do pagamento, falhando em seu ônus probatório. Por outro lado, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, ao se verificar, pela análise das provas, a inocorrência de constrangimento ou humilhação, mas sim a configuração de mero aborrecimento, dissabor considerado insuficiente para caracterizar prejuízo aos direitos de personalidade e ensejar reparação extrapatrimonial. Vejamos os recursos. Analiso o recurso interposto por Erinaldo Lopes de Santana e Maria Edenice Cordeiro de Santana. Os autores pretendem a condenação do DER/PE ao pagamento de compensação por danos morais e que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o dano material flua do vencimento da dívida. Não restaram comprovados o constrangimento e a humilhação definidores do dano moral. Inexistindo provas nos autos a demonstrar o abalo psicológico, ou lesão à intimidade, honra ou imagem, não procede o pleito de indenização. Embora se presuma desagradável a situação vivenciada, o caso configura mera sensibilidade, e não dano moral. O dano moral é o que afeta o ofendido como indivíduo, sem prejudicar seu patrimônio. Define-se como um prejuízo a bem que integra os direitos da personalidade — como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, segundo se extrai dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Para sua configuração, é necessário que de fato tenha ocorrido o dano ao bem jurídico protegido, resultando ao lesado em dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação, o que não foi comprovado nos autos. O caso revela um mero dissabor. O transtorno vivido não representou nada além de percalços rotineiros, os quais são incapazes de gerar recomposição de dano extrapatrimonial, pois não ultrapassam os limites que devem ser aceitos na vida em sociedade. Aborrecimentos e contratempos decorrentes da vida social não devem ser vistos como fontes de danos morais, sob pena de inviabilizar as próprias relações. Em relação aos juros de mora e à correção monetária, o juízo de origem fixou os juros de mora a 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir da sentença. No Termo de Aceitação (id. 32874648), de 10/5/2015, no qual as partes celebraram acordo extrajudicial, não há previsão sobre juros de mora, correção monetária, seus termos iniciais ou índices aplicáveis. No documento, consta que o pagamento de R$ 58.723,05 ocorreria quando os interessados (autores), fornecessem a documentação necessária. Assim, o valor já era devido desde a data do acordo extrajudicial (10/5/2015), data do vencimento. Havia apenas uma pendência formal para o adimplemento. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 07 deste TJPE: “Na responsabilidade civil contratual, se líquida a obrigação, os juros moratórios são contados a partir do respectivo vencimento. Acaso ilíquida a obrigação, os juros moratórios fluem a partir da citação. Quanto aos índices dos juros de mora Enunciado Administrativo nº 12: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, em sede de responsabilidade civil contratual ou extra, incidem juros moratórios, (i) até dezembro de 2002, no percentual de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária.” (Revisão aprovada por unanimidade) Em relação à correção monetária, Enunciado Administrativo nº 16: “Incide correção monetária, na indenização por danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo.” No caso, o prejuízo ocorreu na data da avença quando a obrigação já era conhecida e líquida, pendia apenas uma simples formalidade de entrega de documentos para o adimplemento. Os índices constam no Enunciado Administrativo nº 21: “Na indenização por danos materiais, a correção monetária deve ser calculada, (i) desde o efetivo prejuízo até dezembro de 2002, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” Por fim, superados os pontos dos juros e da correção monetária, tópicos presentes em ambos os recursos, resta analisar o recurso do DER/PE sobre a cominação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em caso de não pagamento em 15 dias. O DER/PE sustenta que, na qualidade de Fazenda, o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se submete ao art. 534 e art. 535 do CPC. A previsão do § 1° do art. 223 do CPC de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento não se aplica ao DER/PE, já que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece aos comandos do CPC, art. 534 e art. 535. Ante o exposto, voto para dar parcial provimento aos recursos para que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária contem da data do Termo de Aceitação, o cumprimento de sentença contra a Fazenda siga o CPC, art. 534 e art. 535, com a exclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, em caso de não pagamento em 15 dias e, de ofício, fixo que os índices dos juros de mora e da correção monetária obedeçam aos Enunciados Administrativos nº 12 e nº 21, respectivamente. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 [1] CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; [2] CPC, art. 1.007, § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Demais votos: Ementa: Apelação Cível nº 0000687-16.2017.8.17.3240 Apelantes/Apelados: Erinaldo Lopes de Santana e Maria Edenice Cordeiro de Santana Apelante/Apelado: Departamento de Estradas e Rodagens - DER/PE Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMALIZADA POR TERMO DE ACEITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ACORDO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 07, Nº 12, Nº 16 E Nº 21 DO TJPE. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ações de apelação cível interpostas, de um lado, por Erinaldo Lopes de Santana e Maria Edenice Cordeiro de Santana, e, de outro, pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Pernambuco – DER/PE, em face de sentença que reconheceu o inadimplemento de obrigação decorrente de acordo administrativo de desapropriação firmado em 10/5/2015 (Termo de Aceitação nº 0614/15), relativo a indenização por benfeitorias em imóvel destinado à implantação da Rodovia Vicinal de Xucuru, condenando o ente público ao pagamento de R$ 58.723,05, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, e afastando o pedido de indenização por dano moral. 2. Determinou-se, ainda, a incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), caso o pagamento não fosse efetuado no prazo de 15 dias após a intimação. 3. Os autores apelaram buscando o reconhecimento de dano moral em razão da mora administrativa que perdurou por mais de oito anos e requerendo a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para a data do vencimento da obrigação. 4. O DER/PE, por sua vez, apelou sustentando: (i) a necessidade de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que fixa os juros de mora nos índices da caderneta de poupança; (ii) a inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC às condenações impostas à Fazenda Pública; e (iii) a necessidade de observância dos arts. 534 e 535 do CPC no cumprimento de sentença contra ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento do Termo de Aceitação firmado em desapropriação administrativa configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a indenização devida; e (iii) determinar a aplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Relator afasta a alegação de dano moral. Embora os autores tenham suportado longo atraso no pagamento da indenização acordada, não se comprovou nos autos qualquer constrangimento, humilhação ou abalo à dignidade, tampouco violação aos direitos da personalidade, caracterizando-se o episódio como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. 7. Conforme entendimento consolidado e os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, o dano moral requer demonstração de ofensa concreta a bens jurídicos imateriais, como a honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica, o que não restou evidenciado. Assim, a mera inadimplência contratual da Administração Pública, desacompanhada de prova de sofrimento intenso ou vexame, não gera direito à indenização moral. 8. Quanto aos juros de mora e correção monetária, o voto reconhece que o Termo de Aceitação de 10/5/2015 já tornava líquida e exigível a obrigação, dependendo apenas da entrega de documentação pelos interessados, o que caracteriza a mora do ente público desde aquela data. 9. Dessa forma, com fundamento no Enunciado Administrativo nº 07 do TJPE, fixa-se que os juros de mora e a correção monetária fluem desde o vencimento da obrigação, ou seja, da data do Termo de Aceitação. 10. O Relator ajusta os índices aplicáveis aos parâmetros fixados pelos Enunciados Administrativos nº 12 e nº 21 do TJPE, segundo os quais: · juros moratórios: até dezembro/2002, 0,5% ao mês (CC/1916, arts. 1.062 a 1.064); a partir do CC/2002 até a Lei nº 11.960/2009, taxa Selic (art. 406, CC); a partir da Lei nº 11.960/2009, índice da caderneta de poupança; e, desde a EC nº 113/2021, taxa Selic novamente, sem cumulação com correção monetária; · correção monetária: incide desde o efetivo prejuízo (Enunciado nº 16), conforme os critérios do Enunciado nº 21, aplicando-se o IPCA-E após 2009 e, a partir da EC nº 113/2021, a taxa Selic. 11. Por fim, quanto à insurgência do DER/PE sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC, o Relator ressalta que o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública segue rito próprio, disciplinado nos arts. 534 e 535 do CPC, razão pela qual a multa e os honorários de 10% previstos para o executado comum não se aplicam à Fazenda Pública. 12. Assim, reconhece-se a inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários adicionais do art. 523, § 1º, do CPC ao DER/PE. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos, para: (i) fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na data do Termo de Aceitação (10/5/2015); (ii) determinar a observância dos índices previstos nos Enunciados Administrativos nº 12 e nº 21 do TJPE; (iii) afastar a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, aplicando-se ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública o procedimento dos arts. 534 e 535 do CPC; e (iv) manter a improcedência do pedido de indenização por dano moral. Tese de julgamento: 1. A mora da Administração Pública no pagamento de indenização pactuada em desapropriação administrativa não configura, por si só, dano moral, ausentes provas de abalo à honra, à dignidade ou à imagem dos particulares. 2. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização decorrente de responsabilidade contratual da Fazenda Pública fluem a partir da data do vencimento da obrigação, observando-se os parâmetros dos Enunciados Administrativos nº 12 e nº 21 do TJPE. 3. A multa de 10% e os honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC não se aplicam ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que deve seguir o rito dos arts. 534 e 535 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC/2002, art. 406; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); CPC, arts. 523, §1º, 534 e 535; EC nº 113/2021. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: TJPE, Enunciados Administrativos nº 07, nº 12, nº 16 e nº 21. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em dar parcial provimento às Apelações Cíveis nº 0000687-16.2017.8.17.3240, nos termos do voto do relator Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 20 de agosto de 2026 Magistrado
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