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TRT8 · CEJUSC-JT 1º grau - Belém · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU - BELÉM ATOrd 0000685-28.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: ANDERSON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: CICLUS AMAZONIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DJEN Destinatário(a): ANDERSON MONTEIRO DA SILVA AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO, DE FORMA VIRTUAL , a ser realizada pelo CEJUSC JT BELÉM - PRIMEIRO GRAU (TRAVESSA DOM PEDRO I, 698, 1 Andar, UMARIZAL, BELEM/PA - CEP: 66050-100 / cejusc1grau@trt8.jus.br / (91) 40087138). Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" intimada para comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 06/10/2026 09:00 horas, de forma telepresencial, a ser realizada pelo CEJUSC JT BELÉM - PRIMEIRO GRAU. A audiência será realizada através do link https://trt8-jus-br.zoom.us/j/83816473998?pwd=c1M1TDU1VXQxSUdqQlRVeDJpdC9JQT09 ID da reunião: 838 1647 3998 Senha de acesso: BtbF28nL (letras minúsculas e maiúsculas) para uso em computador com câmera e internet ou para uso em celular ou tablet com acesso à internet, inserindo o link e clicando em “Iniciar a reunião”, sendo de inteira responsabilidade do interessado a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará para a participação na audiência, conforme art. 7º, parágrafo 1º, da Resolução da 34/2021 Nessa audiência, a parte deverá comparecer na sala virtual pessoalmente. O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO do processo, nos termos do art. 844 da CLT, podendo sofrer as demais consequências previstas em lei. NA AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC BELÉM NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE APRESENTAR TESTEMUNHAS. Não havendo conciliação, será designada nova audiência na Vara competente, na qual as partes deverão apresentar até duas testemunhas, caso o valor dado à causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou até três testemunhas, se o valor da causa superar os 40 (quarenta) salários mínimos. Outros esclarecimentos poderão ser obtidos, das 08h às 13h, através: e-mail cejusc.belem@trt8.jus.br , Telefone fixo: (91) 4008-7125, Whatsapp: (91) 99166-8538 ou Balcão Virtual: https://meet.google.com/cim-ojfg-wox?hs=146. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. EDILSA MARTINS ARAUJO DO COUTO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MONTEIRO DA SILVA
TRT8 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000685-28.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: ANDERSON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: CICLUS AMAZONIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5483d3 proferido nos autos. DESPACHO Da análise preliminar dos autos, verificam-se as irregularidades descritas na certidão de id. f166960, que obstam o regular processamento do feito: Isso posto, determino: Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. FORMA DE EMENDA: A fim de otimizar a celeridade processual e evitar o reexame desnecessário de toda a peça exordial, a parte deverá apresentar, preferencialmente, petição específica contendo apenas a retificação/complementação destes tópicos e juntada de planilha ajustada, sendo desnecessária a juntada de uma nova petição inicial completa. Cumpre destacar que, no Processo do Trabalho, os valores dos pedidos devem ser certos e determinados sempre que houver os parâmetros necessários para alcançá-los. Mesmo nas hipóteses em que se admite a mera estimativa, esta pressupõe a utilização da melhor técnica contábil e jurídica possível, rechaçando-se a indicação arbitrária de valores. Logo, cabe ao autor apontar montantes que se aproximem ao máximo da realidade fática discutida nos autos. Ressalta-se que a hipossuficiência técnica da parte resta mitigada em vista de sua representação por profissional da advocacia. Sob essa ótica, a perfeita consonância entre a peça inicial e a planilha de liquidação figura como um verdadeiro direito do próprio reclamante de conhecer a real dimensão do seu pleiteado crédito. Essa exatidão blinda o feito contra superavaliações artificiais — que geram falsas expectativas de ganho no trabalhador — bem como contra subavaliações prejudiciais, que deixam direitos legítimos "fora da mesa". Ademais, a liquidação escorreita garante o exercício pleno do contraditório e baliza os limites da lide, aos quais o entendimento do juízo resta estritamente adstrito. Tal rigor não serve apenas para a preservação das garantias constitucionais da ampla defesa, mas também é vital para as avaliações preliminares de conciliação. Apenas quando os valores indicados são fidedignos à realidade fática torna-se possível formular e analisar propostas de acordo realistas, blindando o processo contra distorções que inviabilizem a solução consensual do litígio. Reclamante intimado com a publicação deste no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional). BELEM/PA, 24 de agosto de 2026. LUIS ANTONIO NOBRE DE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MONTEIRO DA SILVA
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