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TRF3 · 2ª Vara Federal de Piracicaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000683-48.2005.4.03.6109 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 REU: DANILO BUENO, FERNANDO BARONIO, CECILIA MARIA CHACUR ADVOGADO do(a) REU: GAGRIONE FERNANDO DA SILVA - SP389191 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de DANILO BUENO, FERNANDO BARONIO e CECÍLIA MARIA CHACUR. Determinada a intimação da exequente para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, à luz dos artigos 206-A do Código Civil e 921 do Código de Processo Civil (ID 350692184), a CEF manifestou-se no (ID 360408315), sustentando a inocorrência e requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Embora o processo possua tramitação prolongada, não se identificou no presente momento período contínuo de paralisação superior ao prazo prescricional quinquenal imputável à inércia da exequente. Assim, ausente demonstração de inércia qualificada da exequente por lapso temporal suficiente à consumação da prescrição intercorrente, afasto sua ocorrência e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de penhora de bens imóveis formulado pela exequente, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos matrículas atualizadas dos imóveis indicados nos IDs 275317193, 275317194 e 275317195, a fim de possibilitar a verificação da titularidade atual, existência de ônus, averbações ou eventuais restrições registrais, porquanto os documentos estão datados em 10/12/2020. No mais, defiro o pedido formulado no (ID. 350386435) e determino o cancelamento da nomeação do a, OAB/SP 389.181, diante da incompatibilidade noticiada para o exercício da advocacia. Providencie a Secretaria nova nomeação de advogado dativo, pela tabela AJG, para representação dos executados Cecília Maria Chacur e Fernando Baronio. Expeça-se solicitação de pagamento, em favor do advogado Dr. Gagrione Fernando da Silva, no valor mínimo da tabela AJG. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal
TRF3 · 2ª Vara Federal de Piracicaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000683-48.2005.4.03.6109 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 REU: DANILO BUENO, FERNANDO BARONIO, CECILIA MARIA CHACUR ADVOGADO do(a) REU: GAGRIONE FERNANDO DA SILVA - SP389191 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de DANILO BUENO, FERNANDO BARONIO e CECÍLIA MARIA CHACUR. Determinada a intimação da exequente para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, à luz dos artigos 206-A do Código Civil e 921 do Código de Processo Civil (ID 350692184), a CEF manifestou-se no (ID 360408315), sustentando a inocorrência e requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Embora o processo possua tramitação prolongada, não se identificou no presente momento período contínuo de paralisação superior ao prazo prescricional quinquenal imputável à inércia da exequente. Assim, ausente demonstração de inércia qualificada da exequente por lapso temporal suficiente à consumação da prescrição intercorrente, afasto sua ocorrência e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de penhora de bens imóveis formulado pela exequente, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos matrículas atualizadas dos imóveis indicados nos IDs 275317193, 275317194 e 275317195, a fim de possibilitar a verificação da titularidade atual, existência de ônus, averbações ou eventuais restrições registrais, porquanto os documentos estão datados em 10/12/2020. No mais, defiro o pedido formulado no (ID. 350386435) e determino o cancelamento da nomeação do a, OAB/SP 389.181, diante da incompatibilidade noticiada para o exercício da advocacia. Providencie a Secretaria nova nomeação de advogado dativo, pela tabela AJG, para representação dos executados Cecília Maria Chacur e Fernando Baronio. Expeça-se solicitação de pagamento, em favor do advogado Dr. Gagrione Fernando da Silva, no valor mínimo da tabela AJG. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal
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