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TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000683-30.2026.5.06.0003 RECORRENTE: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONSTRUDECOR S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DOMICÍLIO ATUAL DO TRABALHADOR. TEMA 215 DO TST. SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUAÇÃO NACIONAL DA PARTE RECLAMADA. EXIGÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DE VULNERABILIDADE AGRAVADA. MERA DISTÂNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INSUFICIÊNCIA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 651 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA INÚTIL E PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo empregado contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Praia Grande/SP, local em que o contrato de trabalho foi integralmente executado. O recorrente pretende a manutenção da competência em Recife/PE, onde reside atualmente e mantém novo vínculo empregatício, alegando hipossuficiência, dificuldade de deslocamento e atuação nacional da reclamada. Sucessivamente, requer a reabertura da instrução para comprovar a atuação nacional da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a residência atual do trabalhador em Recife/PE, seu novo vínculo empregatício e sua condição econômica autorizam o deslocamento da competência territorial para o foro de seu domicílio, à luz do Tema 215 do TST; (ii) estabelecer se é cabível a reabertura da instrução para produção de novas provas sobre a extensão da atuação territorial da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial trabalhista é definida, em regra, pelo local da prestação dos serviços, conforme o art. 651, caput, da CLT, sendo incontroverso que o contrato objeto da ação foi executado exclusivamente em Praia Grande/SP. A residência atual do empregado em Recife/PE e o vínculo posterior com outra empregadora não alteram, por si sós, o critério objetivo de competência territorial. O Tema 215 do TST (Tribunal Pleno, IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361, j. 19.08.2026) superou o critério anteriormente adotado por esta Turma e pela SBDI-1 do TST, que condicionava a mitigação excepcional do art. 651 da CLT à comprovação de atuação da própria pessoa jurídica ré em diferentes localidades do território nacional, fixando que tal mitigação independe do porte e do âmbito de atuação territorial da parte reclamada. Em contrapartida, o mesmo precedente vinculante exige fundamentação específica quanto a circunstância concreta que torne o deslocamento ao foro legal inviável ou desproporcionalmente oneroso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção por acidente ou doença ocupacional, vulnerabilidade agravada (inclusive migração laboral rural) ou distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, assim se qualifique -, não bastando, isoladamente, a mera hipossuficiência econômica presumida nem a mera distância entre domicílio e foro legal. No caso concreto, o recorrente não alega nem comprova incapacidade, doença ocupacional, acidente de trabalho ou qualquer circunstância de vulnerabilidade agravada equiparável aos paradigmas que ensejaram o Tema 215, limitando-se à distância entre Recife/PE e Praia Grande/SP somada à alegação genérica de hipossuficiência econômica - exatamente o quadro fático que a tese vinculante excluiu, de forma expressa, da hipótese de flexibilização excepcional. Incumbe ao empregado o ônus de provar os fatos constitutivos do direito à mitigação excepcional da competência territorial, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, ônus não satisfeito. A prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual a reabertura da instrução para produção de prova oral ou diligências genéricas é inútil e protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial trabalhista é, em regra, determinada pelo local da prestação dos serviços, nos termos do art. 651, caput, da CLT. 2. A residência posterior do trabalhador em local diverso daquele da prestação dos serviços não desloca, por si só, a competência territorial. 3. A mitigação excepcional da regra do art. 651 da CLT em favor do foro do domicílio do trabalhador, à luz do Tema 215 do TST, independe do porte e do âmbito de atuação territorial da parte reclamada, exigindo, em contrapartida, fundamentação específica quanto a circunstância concreta que torne o deslocamento ao foro legal inviável ou desproporcionalmente oneroso. 4. Não bastam, isoladamente, para caracterizar essa excepcionalidade, a mera hipossuficiência econômica presumida do trabalhador nem a existência de distância entre seu domicílio e o foro definido pelo art. 651 da CLT, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta de vulnerabilidade agravada. 5. É desnecessária a reabertura da instrução quando a prova documental dos autos é suficiente para aferir a extensão territorial da atividade da pessoa jurídica e inexistem indícios concretos que justifiquem novas diligências. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 651, caput e §§ 1º a 3º, 651, 765, 818, I, e 896; CPC, arts. 370, 373, I, e 1.013, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; LC nº 75/1993, art. 83. Jurisprudência relevante citada: TST, Tribunal Pleno, Tema 215 (IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361), j. 19.08.2026; TST, Súmulas 214, "b", e 393, I; TST, SBDI-1, E-ED-RR-1504-94.2014.5.08.0101; TRT da 6ª Região, Quarta Turma, ROT-0000381-07.2022.5.06.0014; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000647-19.2025.5.06.0004, Rel. Des. Agenor Martins Pereira, j. 04.12.2025; TST, RR-00017917920175120056; TST, RR-0000121-89.2022.5.09.0322; TST, RR-00012538420175050641. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000683-30.2026.5.06.0003 RECORRENTE: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONSTRUDECOR S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONSTRUDECOR S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DOMICÍLIO ATUAL DO TRABALHADOR. TEMA 215 DO TST. SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUAÇÃO NACIONAL DA PARTE RECLAMADA. EXIGÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DE VULNERABILIDADE AGRAVADA. MERA DISTÂNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INSUFICIÊNCIA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 651 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA INÚTIL E PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo empregado contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Praia Grande/SP, local em que o contrato de trabalho foi integralmente executado. O recorrente pretende a manutenção da competência em Recife/PE, onde reside atualmente e mantém novo vínculo empregatício, alegando hipossuficiência, dificuldade de deslocamento e atuação nacional da reclamada. Sucessivamente, requer a reabertura da instrução para comprovar a atuação nacional da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a residência atual do trabalhador em Recife/PE, seu novo vínculo empregatício e sua condição econômica autorizam o deslocamento da competência territorial para o foro de seu domicílio, à luz do Tema 215 do TST; (ii) estabelecer se é cabível a reabertura da instrução para produção de novas provas sobre a extensão da atuação territorial da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial trabalhista é definida, em regra, pelo local da prestação dos serviços, conforme o art. 651, caput, da CLT, sendo incontroverso que o contrato objeto da ação foi executado exclusivamente em Praia Grande/SP. A residência atual do empregado em Recife/PE e o vínculo posterior com outra empregadora não alteram, por si sós, o critério objetivo de competência territorial. O Tema 215 do TST (Tribunal Pleno, IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361, j. 19.08.2026) superou o critério anteriormente adotado por esta Turma e pela SBDI-1 do TST, que condicionava a mitigação excepcional do art. 651 da CLT à comprovação de atuação da própria pessoa jurídica ré em diferentes localidades do território nacional, fixando que tal mitigação independe do porte e do âmbito de atuação territorial da parte reclamada. Em contrapartida, o mesmo precedente vinculante exige fundamentação específica quanto a circunstância concreta que torne o deslocamento ao foro legal inviável ou desproporcionalmente oneroso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção por acidente ou doença ocupacional, vulnerabilidade agravada (inclusive migração laboral rural) ou distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, assim se qualifique -, não bastando, isoladamente, a mera hipossuficiência econômica presumida nem a mera distância entre domicílio e foro legal. No caso concreto, o recorrente não alega nem comprova incapacidade, doença ocupacional, acidente de trabalho ou qualquer circunstância de vulnerabilidade agravada equiparável aos paradigmas que ensejaram o Tema 215, limitando-se à distância entre Recife/PE e Praia Grande/SP somada à alegação genérica de hipossuficiência econômica - exatamente o quadro fático que a tese vinculante excluiu, de forma expressa, da hipótese de flexibilização excepcional. Incumbe ao empregado o ônus de provar os fatos constitutivos do direito à mitigação excepcional da competência territorial, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, ônus não satisfeito. A prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual a reabertura da instrução para produção de prova oral ou diligências genéricas é inútil e protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial trabalhista é, em regra, determinada pelo local da prestação dos serviços, nos termos do art. 651, caput, da CLT. 2. A residência posterior do trabalhador em local diverso daquele da prestação dos serviços não desloca, por si só, a competência territorial. 3. A mitigação excepcional da regra do art. 651 da CLT em favor do foro do domicílio do trabalhador, à luz do Tema 215 do TST, independe do porte e do âmbito de atuação territorial da parte reclamada, exigindo, em contrapartida, fundamentação específica quanto a circunstância concreta que torne o deslocamento ao foro legal inviável ou desproporcionalmente oneroso. 4. Não bastam, isoladamente, para caracterizar essa excepcionalidade, a mera hipossuficiência econômica presumida do trabalhador nem a existência de distância entre seu domicílio e o foro definido pelo art. 651 da CLT, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta de vulnerabilidade agravada. 5. É desnecessária a reabertura da instrução quando a prova documental dos autos é suficiente para aferir a extensão territorial da atividade da pessoa jurídica e inexistem indícios concretos que justifiquem novas diligências. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 651, caput e §§ 1º a 3º, 651, 765, 818, I, e 896; CPC, arts. 370, 373, I, e 1.013, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; LC nº 75/1993, art. 83. Jurisprudência relevante citada: TST, Tribunal Pleno, Tema 215 (IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361), j. 19.08.2026; TST, Súmulas 214, "b", e 393, I; TST, SBDI-1, E-ED-RR-1504-94.2014.5.08.0101; TRT da 6ª Região, Quarta Turma, ROT-0000381-07.2022.5.06.0014; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000647-19.2025.5.06.0004, Rel. Des. Agenor Martins Pereira, j. 04.12.2025; TST, RR-00017917920175120056; TST, RR-0000121-89.2022.5.09.0322; TST, RR-00012538420175050641. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUDECOR S/A
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