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0000682-13.2023.8.27.2720

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0000682-13.2023.8.27.2720/TO REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Domingos Ferreira da Cruz em face de Banco Bradesco S.A. No curso do procedimento, ante a divergência entre o valor depositado pelo executado e o montante pretendido pelo exequente, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração do valor devido (evento 96). A Contadoria apresentou os cálculos e a respectiva certidão no evento 99. No evento 106, a parte executada apresentou petição insurgindo-se contra os cálculos da contadoria. No evento 107, a parte exequente manifestou-se contrariamente à remessa dos autos à contadoria, alegando preclusão por ausência de impugnação formal por parte do executado, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente apontado em seus próprios cálculos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da manifestação da parte exequente (Evento 107) A insurgência da parte exequente quanto à remessa dos autos à Contadoria Judicial não merece prosperar. A remessa dos autos ao contabilista do Juízo, diante de aparente divergência de valores ou dúvida quanto à exatidão da conta apresentada, é uma faculdade conferida ao magistrado, expressamente prevista no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Trata-se de poder-dever do juiz para garantir que a execução se dê nos estritos limites do título executivo judicial, evitando-se o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Sendo assim, a requisição do auxílio do contador judicial foi devidamente exercida por este Juízo, razão pela qual rejeito o pedido formulado no evento 107. 2.2. Da manifestação da parte executada (Evento 106) Igualmente, a impugnação aos cálculos apresentada pelo Banco Bradesco S.A. no evento 106 não comporta acolhimento. Analisando detidamente a certidão e a planilha de cálculos elaboradas pela Contadoria Judicial (evento 99), constata-se que o órgão auxiliar do Juízo observou estritamente os parâmetros fixados no título judicial, o qual se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. A Contadoria é órgão equidistante das partes e goza de presunção de veracidade e imparcialidade em suas apurações. Comparando as informações da certidão do evento 99 com a memória de cálculo anexada, verifica-se a escorreita aplicação dos consectários legais e índices determinados no título exequendo. Deste modo, não havendo demonstração de erro material ou inobservância da coisa julgada por parte do contabilista, rejeito a manifestação do evento 106. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. REJEITO as petições de eventos 106 e 107, nos termos da fundamentação supra. II. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 99, fixando o valor total da execução nos exatos termos ali delineados. III. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor remanescente (diferença entre o valor homologado no evento 99 e o montante já depositado nos autos), devidamente atualizado. IV. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário do saldo devedor, o montante remanescente será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, seguindo-se com os atos de constrição patrimonial. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema.

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