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TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000681-64.2025.5.14.0426 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: THIAGO GOMES TOMAZ E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000681-64.2025.5.14.0426, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ECONOMIA DE PLATAFORMA. OPERADOR LOGÍSTICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a existência de terceirização de serviços na modalidade "Operador Logístico", em atividade de delivery de alimentos, e atribuiu responsabilidade subsidiária à recorrente, que alegava omissões quanto à natureza civil e comercial do contrato firmado com a operadora logística, ao seu estatuto social, à inexistência de exploração de atividade de entrega, à aplicação do Tema 59 do TST e da Lei nº 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar a natureza da relação entre as reclamadas, o contrato celebrado entre elas, o estatuto social da embargante e a atividade de entrega; e (ii) estabelecer se a ausência de aplicação do Tema 59 do TST e da Lei nº 11.442/2007 configura vício sanável por embargos de declaração ou mero inconformismo com o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erro material ou sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrenta expressamente a tese de que a recorrente atuaria apenas como intermediadora entre restaurantes, consumidores e entregadores e conclui que, na modalidade "Operador Logístico", ela se beneficia diretamente da força de trabalho dos entregadores, caracterizando cadeia de terceirização de serviços e atraindo a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. 5. A decisão examina a alegação de natureza civil e comercial do contrato firmado entre as reclamadas e reconhece que, embora a avença possua disciplina contratual privada, a realidade probatória demonstra que a modalidade "Operador Logístico" organiza, dirige e otimiza a prestação dos serviços de entrega em benefício direto da plataforma digital. 6. O acórdão aprecia a controvérsia com base nas informações institucionais disponibilizadas pela recorrente acerca dos modelos "Nuvem" e "Operador Logístico" e na prova testemunhal, elementos que fundamentam a conclusão pela existência de terceirização de serviços e pela consequente responsabilidade subsidiária. 7. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, exigência atendida no caso concreto. 8. A finalidade econômica atribuída à embargante e a integração da atividade dos entregadores à sua atividade empresarial foram expressamente consideradas no acórdão, afastando a alegação de omissão quanto ao estatuto social e à exploração da atividade de entrega. 9. O Tema 59 do TST, embora trate da validade da terceirização no transporte de cargas, não se aplica à hipótese examinada, que envolve a dinâmica específica da economia de plataforma no setor de delivery de alimentos, com subordinação algorítmica e integração do trabalhador à estrutura do iFood por meio do operador logístico. 10. A invocação da Lei nº 11.442/2007 busca rediscutir a conclusão de que a relação examinada configura terceirização, e não mero contrato de transporte comercial autônomo, razão pela qual a pretensão de modificar a subsunção dos fatos à norma deve ser deduzida em recurso próprio. 11. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para novo julgamento da controvérsia mediante apresentação de fundamentos jurídicos ou precedentes destinados a afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, pois eventual divergência interpretativa traduz inconformismo com o mérito da decisão. 12. Os embargos de declaração também constituem meio idôneo para o prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, quando houver ponto controvertido sem pronunciamento expresso ou explícito, hipótese não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A contratação de operador logístico para organizar, dirigir e otimizar a prestação de serviços de entrega em benefício direto de plataforma digital pode caracterizar terceirização de serviços, quando assim demonstrada pela realidade probatória. 3. A invocação de fundamento jurídico ou precedente destinado a infirmar a conclusão do acórdão, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configura inconformismo com o mérito e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.442/2007. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 331, IV; TST, Tema 59. PORTO VELHO/RO, 24 de agosto de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GOMES TOMAZ
TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000681-64.2025.5.14.0426 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: THIAGO GOMES TOMAZ E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000681-64.2025.5.14.0426, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ECONOMIA DE PLATAFORMA. OPERADOR LOGÍSTICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a existência de terceirização de serviços na modalidade "Operador Logístico", em atividade de delivery de alimentos, e atribuiu responsabilidade subsidiária à recorrente, que alegava omissões quanto à natureza civil e comercial do contrato firmado com a operadora logística, ao seu estatuto social, à inexistência de exploração de atividade de entrega, à aplicação do Tema 59 do TST e da Lei nº 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar a natureza da relação entre as reclamadas, o contrato celebrado entre elas, o estatuto social da embargante e a atividade de entrega; e (ii) estabelecer se a ausência de aplicação do Tema 59 do TST e da Lei nº 11.442/2007 configura vício sanável por embargos de declaração ou mero inconformismo com o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erro material ou sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrenta expressamente a tese de que a recorrente atuaria apenas como intermediadora entre restaurantes, consumidores e entregadores e conclui que, na modalidade "Operador Logístico", ela se beneficia diretamente da força de trabalho dos entregadores, caracterizando cadeia de terceirização de serviços e atraindo a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. 5. A decisão examina a alegação de natureza civil e comercial do contrato firmado entre as reclamadas e reconhece que, embora a avença possua disciplina contratual privada, a realidade probatória demonstra que a modalidade "Operador Logístico" organiza, dirige e otimiza a prestação dos serviços de entrega em benefício direto da plataforma digital. 6. O acórdão aprecia a controvérsia com base nas informações institucionais disponibilizadas pela recorrente acerca dos modelos "Nuvem" e "Operador Logístico" e na prova testemunhal, elementos que fundamentam a conclusão pela existência de terceirização de serviços e pela consequente responsabilidade subsidiária. 7. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, exigência atendida no caso concreto. 8. A finalidade econômica atribuída à embargante e a integração da atividade dos entregadores à sua atividade empresarial foram expressamente consideradas no acórdão, afastando a alegação de omissão quanto ao estatuto social e à exploração da atividade de entrega. 9. O Tema 59 do TST, embora trate da validade da terceirização no transporte de cargas, não se aplica à hipótese examinada, que envolve a dinâmica específica da economia de plataforma no setor de delivery de alimentos, com subordinação algorítmica e integração do trabalhador à estrutura do iFood por meio do operador logístico. 10. A invocação da Lei nº 11.442/2007 busca rediscutir a conclusão de que a relação examinada configura terceirização, e não mero contrato de transporte comercial autônomo, razão pela qual a pretensão de modificar a subsunção dos fatos à norma deve ser deduzida em recurso próprio. 11. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para novo julgamento da controvérsia mediante apresentação de fundamentos jurídicos ou precedentes destinados a afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, pois eventual divergência interpretativa traduz inconformismo com o mérito da decisão. 12. Os embargos de declaração também constituem meio idôneo para o prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, quando houver ponto controvertido sem pronunciamento expresso ou explícito, hipótese não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A contratação de operador logístico para organizar, dirigir e otimizar a prestação de serviços de entrega em benefício direto de plataforma digital pode caracterizar terceirização de serviços, quando assim demonstrada pela realidade probatória. 3. A invocação de fundamento jurídico ou precedente destinado a infirmar a conclusão do acórdão, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configura inconformismo com o mérito e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.442/2007. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 331, IV; TST, Tema 59. PORTO VELHO/RO, 24 de agosto de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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