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TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000681-32.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: DANIELE DE SOUZA PEREIRA RECLAMADO: LP CONSULTORIA & TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e89f18 proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO - DEVEDORES PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO PRIVADOS) Inicialmente, considerando que foram julgados improcedentes os pedidos em face da 3ª reclamada - TIM S.A. (sentença - ID. 93f2ab2), retifique-se a autuação para excluí-la do polo passivo. O título executivo é líquido. Atualize-se o débito, devendo ser incluída a multa de 2% aplicada ao devedor subsidiário (2ª reclamada - CLARO S.A.), por apresentação de embargos declaratórios protelatórios (decisão de ID. 93f2ab2). Quanto à petição da 2ª reclamada (ID. ), esclareço que, ao contrário do que alega, constou expressamente do título executivo transitado em julgado que "...o benefício de ordem do devedor subsidiário pode ser oposto em face do devedor principal e não de seus sócios" (ID. 43a3d1d). Ainda sobre o benefício de ordem, merecem destaque os judiciosos fundamentos apresentados pelo Desembargador Valério Soares Heringer, nos seguintes termos: (...) É desnecessário o prévio esgotamento do patrimônio da primeira, segunda e terceira executada e de seus sócios para que se proceda ao redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária surge quando do trânsito em julgado da sentença e inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal. O exaurimento da execução contra o real empregador não é condição para o redirecionamento da execução à devedora subsidiária. Nesse sentido, exibo o precedente vinculante nº 133 do TST: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Por fim, esclareço que o fato do pagamento do crédito trabalhista pelo ente público estar sujeito ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal não obsta o redirecionamento da execução, mas sim a prática de atos expropriatórios. (...) (Processo 0000335-75.2023.5.17.0014 - Relator: Desembargador Valério Soares Heringer - TRT17 - 3ª Turma - DJEN 17/11/2025) No caso dos autos, não há depósito recursal. Assim, prossiga-se da seguinte forma: I) o devedor principal será intimado para quitação do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso o devedor principal quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado pelo devedor principal, registre-se a tramitação de início da execução e intime-se a parte exequente para, caso queira, apresentar pedido de execução forçada, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), uma vez que não é permitido ao juízo, sem provocação da parte credora, promover a execução (art. 878 da CLT). GUARAPARI/ES, 26 de agosto de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE SOUZA PEREIRA
TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000681-32.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: DANIELE DE SOUZA PEREIRA RECLAMADO: LP CONSULTORIA & TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e89f18 proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO - DEVEDORES PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO PRIVADOS) Inicialmente, considerando que foram julgados improcedentes os pedidos em face da 3ª reclamada - TIM S.A. (sentença - ID. 93f2ab2), retifique-se a autuação para excluí-la do polo passivo. O título executivo é líquido. Atualize-se o débito, devendo ser incluída a multa de 2% aplicada ao devedor subsidiário (2ª reclamada - CLARO S.A.), por apresentação de embargos declaratórios protelatórios (decisão de ID. 93f2ab2). Quanto à petição da 2ª reclamada (ID. ), esclareço que, ao contrário do que alega, constou expressamente do título executivo transitado em julgado que "...o benefício de ordem do devedor subsidiário pode ser oposto em face do devedor principal e não de seus sócios" (ID. 43a3d1d). Ainda sobre o benefício de ordem, merecem destaque os judiciosos fundamentos apresentados pelo Desembargador Valério Soares Heringer, nos seguintes termos: (...) É desnecessário o prévio esgotamento do patrimônio da primeira, segunda e terceira executada e de seus sócios para que se proceda ao redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária surge quando do trânsito em julgado da sentença e inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal. O exaurimento da execução contra o real empregador não é condição para o redirecionamento da execução à devedora subsidiária. Nesse sentido, exibo o precedente vinculante nº 133 do TST: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Por fim, esclareço que o fato do pagamento do crédito trabalhista pelo ente público estar sujeito ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal não obsta o redirecionamento da execução, mas sim a prática de atos expropriatórios. (...) (Processo 0000335-75.2023.5.17.0014 - Relator: Desembargador Valério Soares Heringer - TRT17 - 3ª Turma - DJEN 17/11/2025) No caso dos autos, não há depósito recursal. Assim, prossiga-se da seguinte forma: I) o devedor principal será intimado para quitação do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso o devedor principal quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado pelo devedor principal, registre-se a tramitação de início da execução e intime-se a parte exequente para, caso queira, apresentar pedido de execução forçada, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), uma vez que não é permitido ao juízo, sem provocação da parte credora, promover a execução (art. 878 da CLT). GUARAPARI/ES, 26 de agosto de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TIM S A
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