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0000680-85.2026.8.16.0055

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cambará · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000680-85.2026.8.16.0055 Processo: 0000680-85.2026.8.16.0055 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$84.031,44 Autor(s): LOURDES VIRGOLINO PINHEIRO Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO TELES DE MENEZES representado(a) por LAUDELINO TELES DE MENEZES DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA movida por LOURDES VIRGOLINO PINHEIRO REBELATO em face de ESPÓLIO DE ANTONIO TELLES DE MENEZES. Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.1 e seguintes. Determinada a emenda à inicial no mov. 10. Cumprimento parcial da emenda e pedido de dilação de prazo no mov. 13. Dilação deferida no mov. 15. Emenda parcial e novo pedido de dilação de prazo no mov. 20. Emenda no mov. 23. Vieram os autos conclusos. 2. Da análise dos documentos apresentados, verifico que a parte autora apresentou certidões do Distribuidor, procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, esclarecimentos acerca da ação nº 0002388-44.2024.8.16.0055, bem como documentação relativa à situação registral do imóvel e planta atualizada do bem. Todavia, permanece pendência relevante quanto à regular formação do polo passivo da demanda. Com efeito, a ação foi proposta em face do ESPÓLIO DE ANTONIO TELES DE MENEZES, representado por LAUDELINO TELES DE MENEZES. Entretanto, apesar das manifestações subsequentes, a parte autora não esclareceu de forma satisfatória a razão pela qual LAUDELINO TELES DE MENEZES integra o polo passivo na qualidade de representante do espólio. Não há nos autos demonstração de que exista inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados por ANTONIO TELES DE MENEZES, tampouco prova de que LAUDELINO TELES DE MENEZES exerça a função de inventariante ou detenha legitimidade para representar eventual espólio. Ademais, a própria parte autora sustenta não ter logrado êxito na localização da certidão de óbito de ANTONIO TELES DE MENEZES e afirma desconhecer a existência de herdeiros, sucessores ou inventário. Tal circunstância evidencia incompatibilidade entre a narrativa apresentada e a indicação de LAUDELINO TELES DE MENEZES como representante do espólio, cuja origem ou legitimidade não foi esclarecida. Assim, antes da análise do recebimento da petição inicial e do regular prosseguimento do feito, mostra-se indispensável o esclarecimento da legitimidade passiva da demanda, evitando-se futura nulidade processual decorrente da ausência de citação dos efetivos sucessores do proprietário registral ou de representante legítimo do espólio. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova nova emenda à inicial, esclarecendo especificamente: 3.1. a razão pela qual LAUDELINO TELES DE MENEZES foi indicado como representante do espólio de ANTONIO TELES DE MENEZES; 3.2. se existe inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados por ANTONIO TELES DE MENEZES, juntando os documentos comprobatórios correspondentes; 3.3. na hipótese de inexistência de inventário, esclareça de que forma chegou à identificação de LAUDELINO TELES DE MENEZES e qual a sua relação de parentesco ou sucessão em relação a ANTONIO TELES DE MENEZES; 3.4. Indicar a (in)existência de inventário e de demais herdeiros de ANTONIO TELLES DE MENEZES. 3.5. apresente documentos aptos a demonstrar a legitimidade de LAUDELINO TELES DE MENEZES para integrar o polo passivo da demanda ou, alternativamente, indique quem seriam os sucessores conhecidos do proprietário registral. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. 4. Com a juntada, venham os autos conclusos. Intimem-se. DN. Cambará, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito

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