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TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 0000680-63.2025.8.26.0695 (apensado ao processo 0701968-59.2012.8.26.0695) (processo principal 0701968-59.2012.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.F.P. - - J.P.B. - L.O.B. - Vistos. Verificada a maioridade civil da exequente no curso do presente cumprimento de sentença, foi determinada a sua intimação pessoal para regularizar a representação processual e apresentar planilha atualizada do débito exequendo, a fim de viabilizar o prosseguimento dos atos executivos (fls. 145). Após tentativa frustrada no primeiro endereço, a exequente foi regularmente intimada por mandado, conforme certidão de fls. 152, tomando ciência pessoal da determinação judicial. Não obstante, permaneceu inerte, consoante certidão de fl. 156. Com a superveniência da maioridade, cessou a representação legal anteriormente exercida em seu favor, incumbindo à credora promover a regularização de sua capacidade processual e adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução. A ausência de manifestação da exequente, mesmo após regular intimação pessoal, impede o regular desenvolvimento do cumprimento de sentença, uma vez que deixou de sanar vício processual indispensável e de fornecer os elementos necessários à continuidade da execução. Dessa forma, reconhecida a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, impõe-se a extinção do feito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, 771 e 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Em razão da gratuidade judiciária, não há custas finais a serem recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP), YASMIM RODRIGUES DANUCALOV JARDIM (OAB 413881/SP), WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP), ERICK RENAN CAVALCANTI LADEIRA (OAB 440347/SP), MARCUS KAIQUI GOMES DO COUTO (OAB 489581/SP), MARCUS KAIQUI GOMES DO COUTO (OAB 489581/SP)
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