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0000680-20.2025.5.23.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000680-20.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: LUAN PABLO DE ARRUDA SOUZA LIMA RECLAMADO: HIDROENERGY ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a6038f proferido nos autos. DESPACHO 1 - Acerca dos honorários periciais, assim ficou consignado em sentença: “Em face da sucumbência do Autor no pedido objeto da perícia técnica, os honorários periciais fixados em R$ 2.000,00, são de sua responsabilidade (art. 790-B da CLT), porém, considerando que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, os honorários serão pagos pelo E. TRT da 23ª Região (§ 4º do art. 790-B da CLT).” 2 - Assim, promova-se a requisição dos honorários periciais por meio do sistema SIGEO AJ/TJ, e quando do pagamento, registrando-se o pagamento no referido sistema e dando ciência ao perito. 3 - Sem prejuízo da determinação acima, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.. 4 - Com a manifestação do exequente volvam os autos conclusos. CUIABA/MT, 10 de setembro de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAN PABLO DE ARRUDA SOUZA LIMA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000680-20.2025.5.23.0009 RECORRENTE: HIDROENERGY ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: LUAN PABLO DE ARRUDA SOUZA LIMA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000680-20.2025.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Recurso Ordinário, por deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo legal. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do regime de saneamento de vícios formais do preparo, defendendo a tempestividade do pagamento e requerendo o afastamento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que não conheceu do recurso por deserção padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especificamente quanto ao dever de oportunizar o saneamento de vícios formais do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não incorre em omissão quando enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando de forma clara as razões do não conhecimento do recurso. 4. A ausência de apresentação dos comprovantes bancários de recolhimento das custas e do depósito recursal dentro do prazo legal configura vício insanável, distinto da hipótese de insuficiência do valor do preparo (pagamento a menor). 5. O benefício do saneamento de vícios previsto nos arts. 932 e 1.007 do CPC não alcança a omissão total da prova do recolhimento, revelando-se inviável a produção de prova documental extemporânea em sede de embargos de declaração. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão ou de obter novo julgamento por via inadequada exorbita os limites estreitos dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento não exige referência expressa a dispositivos legais quando a decisão recorrida adota tese explícita sobre a matéria, conforme a jurisprudência consolidada do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação documental do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso implica deserção e não autoriza o procedimento de saneamento previsto para insuficiência de valor. 2. A juntada tardia de comprovantes de pagamento em sede de embargos de declaração não supre o vício processual originário, caracterizando pretensão de rediscussão de mérito incabível na via eleita". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 932, 1.007 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 e nº 119 da SDI-I. CUIABA/MT, 21 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIDROENERGY ENGENHARIA LTDA

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