Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Tanabi - 2ª Vara
Processo 0000679-90.2026.8.26.0615 (processo principal 1001865-68.2025.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.L.S. - E.R.S.P. - Vistos. Trata-se de execução de prestação alimentícia promovida por B. L. da S. em face de E. R. da S. P. O executado foi pessoalmente intimado (fls. 33). Não provou ter pago o débito e não aduziu justificativa no prazo legal (fls. 34). Através da manifestação de fls. 37/39, o executado admitiu a situação de inadimplência e expôs que realizou o pagamento parcial da dívida, restando em aberto o valor de R$1.446,19. Asseverou não contar com recursos financeiros que permitam o pagamento da dívida de imediato e requereu o parcelamento do débito, sem prejuízo às parcelas vincendas. Deixou de apresentar prova sobre a absoluta impossibilidade de pagamento do débito, somente o que justificaria o inadimplemento (art. 528, § 2.º, do Código de Processo Civil). No mais, deve a parte valer-se de ação própria (revisional de alimentos), visto que a dilação probatória não é admissível no bojo do processo de execução. O exequente manifestou-se a fls. 54/55, refutou a possibilidade de parcelamento do débito e concordou com a apuração do saldo devedor de R$1.446,19, considerando os pagamentos parciais efetuados pelo alimentante. Requereu a decretação da prisão civil do executado. O Ministério Público ratificou o pedido de prisão civil do devedor (fls. 58). O inadimplemento é fato incontroverso. O pagamento parcial não tem o condão de afastar o decreto de prisão civil, posto que o valor fixado para a obrigação alimentícia representa o mínimo existencial do alimentando, de forma que o inadimplemento, ainda que parcial, pode ensejar graves prejuízos à sua manutenção. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes. 3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699). 4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional. 5. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 439.973 MG, Relator : Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 16 de agosto de 2018)." Ademais, em razão da discordância da parte exequente, não se mostra viável a homologação de acordo para pagamento parcelado das prestações vencidas. Assim, pelo débito alimentar de R$1.446,19, o qual deverá ser atualizado e acrescido das parcelas que se venceram após agosto/2026, decreto a prisão civil de E. R. da S. P. por trinta dias. Expeça-se mandado de prisão civil. O mandado de prisão deverá consignar o valor do débito, bem como a observação de que expirado o prazo de trinta (30) dias da prisão civil o executado deverá ser imediatamente colocado em liberdade independentemente da expedição de alvará de soltura (Prov. 15/2010). Decorrido o prazo de trinta dias da expedição do mandado de prisão sem informação de seu cumprimento ou cumprido o tempo integral de prisão, sem que o executado efetue o pagamento, proceda-se ao protesto da decisão de fls. 26. Para tanto, deverá a serventia expedir certidão de teor desse pronunciamento judicial, devendo constar observação quanto ao montante atualizado do débito, na forma do art. 517, §§ 1.º e 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e encaminhada pela parte ao Tabelião (art. 528, § 1.º e 3.º, do CPC). Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA CABASSA (OAB 345057/SP), LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP)
TJSP · Foro de Tanabi - 2ª Vara
Processo 0000679-90.2026.8.26.0615 (processo principal 1001865-68.2025.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.L.S. - E.R.S.P. - Vistos. Considerando que os comprovantes de pagamento de fls. 72/75 indicam a quitação do débito, determino seja expedido contramandado de prisão em favor do executado E.R.da S.P. Sem prejuízo da determinação acima, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de extinção da ação (fls. 70/75). Prazo: 05 dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA CABASSA (OAB 345057/SP), LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.