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0000679-90.2026.8.26.0615

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tanabi - 2ª Vara

    Processo 0000679-90.2026.8.26.0615 (processo principal 1001865-68.2025.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.L.S. - E.R.S.P. - Vistos. Trata-se de execução de prestação alimentícia promovida por B. L. da S. em face de E. R. da S. P. O executado foi pessoalmente intimado (fls. 33). Não provou ter pago o débito e não aduziu justificativa no prazo legal (fls. 34). Através da manifestação de fls. 37/39, o executado admitiu a situação de inadimplência e expôs que realizou o pagamento parcial da dívida, restando em aberto o valor de R$1.446,19. Asseverou não contar com recursos financeiros que permitam o pagamento da dívida de imediato e requereu o parcelamento do débito, sem prejuízo às parcelas vincendas. Deixou de apresentar prova sobre a absoluta impossibilidade de pagamento do débito, somente o que justificaria o inadimplemento (art. 528, § 2.º, do Código de Processo Civil). No mais, deve a parte valer-se de ação própria (revisional de alimentos), visto que a dilação probatória não é admissível no bojo do processo de execução. O exequente manifestou-se a fls. 54/55, refutou a possibilidade de parcelamento do débito e concordou com a apuração do saldo devedor de R$1.446,19, considerando os pagamentos parciais efetuados pelo alimentante. Requereu a decretação da prisão civil do executado. O Ministério Público ratificou o pedido de prisão civil do devedor (fls. 58). O inadimplemento é fato incontroverso. O pagamento parcial não tem o condão de afastar o decreto de prisão civil, posto que o valor fixado para a obrigação alimentícia representa o mínimo existencial do alimentando, de forma que o inadimplemento, ainda que parcial, pode ensejar graves prejuízos à sua manutenção. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes. 3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699). 4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional. 5. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 439.973 MG, Relator : Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 16 de agosto de 2018)." Ademais, em razão da discordância da parte exequente, não se mostra viável a homologação de acordo para pagamento parcelado das prestações vencidas. Assim, pelo débito alimentar de R$1.446,19, o qual deverá ser atualizado e acrescido das parcelas que se venceram após agosto/2026, decreto a prisão civil de E. R. da S. P. por trinta dias. Expeça-se mandado de prisão civil. O mandado de prisão deverá consignar o valor do débito, bem como a observação de que expirado o prazo de trinta (30) dias da prisão civil o executado deverá ser imediatamente colocado em liberdade independentemente da expedição de alvará de soltura (Prov. 15/2010). Decorrido o prazo de trinta dias da expedição do mandado de prisão sem informação de seu cumprimento ou cumprido o tempo integral de prisão, sem que o executado efetue o pagamento, proceda-se ao protesto da decisão de fls. 26. Para tanto, deverá a serventia expedir certidão de teor desse pronunciamento judicial, devendo constar observação quanto ao montante atualizado do débito, na forma do art. 517, §§ 1.º e 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e encaminhada pela parte ao Tabelião (art. 528, § 1.º e 3.º, do CPC). Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA CABASSA (OAB 345057/SP), LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Tanabi - 2ª Vara

    Processo 0000679-90.2026.8.26.0615 (processo principal 1001865-68.2025.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.L.S. - E.R.S.P. - Vistos. Considerando que os comprovantes de pagamento de fls. 72/75 indicam a quitação do débito, determino seja expedido contramandado de prisão em favor do executado E.R.da S.P. Sem prejuízo da determinação acima, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de extinção da ação (fls. 70/75). Prazo: 05 dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA CABASSA (OAB 345057/SP), LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP)

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