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0000677-87.2026.8.17.3520

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Triunfo · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000677-87.2026.8.17.3520 AUTOR(A): DENISE MARTINS SANTANA FONTANARI RÉU: WILSON SANTANA JUNIOR, LIGIA PAULA BASTOS CESAR DE OLIVEIRA SANTANA DECISÃO Relatório. Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Denise Martins Santana Fontanari em face de Wilson Florentino Santana Junior e Ligia Paula Bastos César de Oliveira Santana, imputando aos querelados a prática do delito de difamação (art. 139 c/c art. 141, § 2º, do Código Penal, na forma do art. 29 do CP), consistente na veiculação de publicações reputadas ofensivas à honra da querelante em perfis abertos da rede social Instagram, com conteúdo relacionado a litígio sucessório em curso (inventário nº 0000353-20.2014.8.17.0610, da Comarca de Flores/PE). Os querelados compareceram espontaneamente, apresentando a manifestação de Id. 252718537. Passo à fundamentação e decisão. Antes de qualquer juízo de admissibilidade da queixa (art. 396 do CPP), impõe-se examinar, de ofício, a competência territorial deste Juízo, por se tratar de pressuposto processual de validade cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Do lugar da consumação nos crimes contra a honra praticados pela internet. Os crimes contra a honra ostentam natureza formal e, quando praticados por meio da rede mundial de computadores, reputam-se consumados no momento e no lugar da publicação do conteúdo ofensivo, quando de acesso público. É esse o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos crimes praticados por meio da rede mundial de computadores, a competência é definida pelo lugar a partir de onde foi feita a conexão com a internet (CPP, art. 70) ou, subsidiariamente, pelo local do domicílio ou residência do investigado (CPP, art. 72). Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. TODAVIA QUANDO ESSE LUGAR É DESCONHECIDO, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DA QUERELADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO ART. 108 DO CPP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CASSADO. RESTABELECIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEU PROVIMENTO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros" (CC 173.458/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2020). 3. Na hipótese dos autos é incontroverso que não se identificou o local de onde partiram as supostas ofensas. Tal indefinição é apontada desde a inicial acusatória e também mencionada nas decisões prolatadas na instância ordinária. Destarte, torna-se impossível a aplicação da regra descrita no art. 70 do CPP, a qual determina a fixação da competência no local da consumação. Diante disso, deve incidir na espécie a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu. 4. A apresentação da exceção de incompetência, mediante peça autônoma, na mesma oportunidade em que apresentada a defesa prévia, atende perfeitamente à determinação do art. 108 do CPP, segundo o qual "a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa". No caso dos autos, as manifestações da querelada anteriormente à apresentação da defesa prévia, quais sejam, pedido de adiamento de audiência conciliatória e discordância do pedido de justiça gratuita, em nada anteciparam as teses defensivas, as quais foram efetivamente apresentadas de forma plena, no momento oportuno da defesa prévia, em concomitância com a peça em que oposta a exceção de incompetência relativa. 5. A incompetência relativa, como é o caso da competência territorial, se não arguida no momento oportuno, prorroga a competência do juízo. Entretanto, no caso em análise, o acórdão impugnado praticou flagrante ilegalidade ao afirmar que teria havido preclusão consumativa, porquanto o defensor da querelada apresentou a exceção de incompetência territorial concomitantemente à defesa prévia, ou seja, no prazo da defesa como determina o art. 108 do CPP. 6. De acordo com o artigo 43, do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente no caso concreto por força do artigo 3º, do CPP, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". 7. Está configurada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que apontou extemporaneidade por preclusão consumativa inexistente na espécie, bem como fixou competência do juízo do local da residência da querelante, no caso de crime contra a honra praticado pela internet, em total desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com as regras insculpidas no art. 70 e seguintes do CPP. 8. Ordem concedida de ofício tão somente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do recurso em sentido estrito e restabelecer integralmente a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Comarca de Florianópolis que julgou procedente a exceção de incompetência oposta pela paciente determinando a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC. (HC n. 591.218/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) (Destaquei). Na hipótese dos autos, as publicações foram veiculadas em perfis abertos do Instagram (Id. 252669899 e Id. 252669900), de acesso público, o que atrai, em tese, a regra de consumação no local a partir do qual efetuadas as postagens. Sucede, porém, que a petição inicial e os documentos que a instruem não indicam com precisão o local físico de onde partiram as publicações, limitando-se a apontar o meio virtual (perfis do Instagram) e a residência dos querelados fora desta unidade da Federação. Da regra subsidiária do art. 72 do CPP. Diante da impossibilidade de se determinar o lugar exato da infração, dificuldade inerente aos delitos praticados em ambiente virtual, acessível de qualquer localidade, incide a regra subsidiária do art. 72 do Código de Processo Penal, que fixa a competência pelo domicílio ou residência do réu. Nesse exato sentido é a jurisprudência do STJ, segundo a qual, quando desconhecido o lugar da publicação, incide a regra subsidiária do art. 72 do CPP, firmando-se a competência do local de domicílio ou residência da querelada. Registre-se que, cuidando-se de ação penal exclusivamente privada, o art. 73 do CPP faculta ao querelante preferir o foro do domicílio ou residência do réu ainda quando conhecido o lugar da infração, de modo que a definição da competência pelo domicílio do querelado, longe de prejudicar a querelante, harmoniza-se com o próprio sistema processual da ação penal privada. Da pluralidade de querelados e da prevenção. Registro que os querelados possuem domicílios diversos, Wilson Florentino Santana Junior em São Luís/MA (Id. 252669896, p. 1) e Ligia Paula Bastos César de Oliveira Santana em Belém/PA (Id. 252669896, p. 1). Havendo concurso de agentes e conexão entre as condutas (art. 76 do CPP), e não sendo possível fixar a competência pelo lugar da infração, a unidade de processo e julgamento recomenda a reunião dos feitos perante juízo único. Ausente prevenção a fixar-se nesta Comarca, que não é domicílio de nenhum dos querelados nem local demonstrado da infração, e considerando que o querelado apontado como autor das publicações de maior gravidade e alcance reside em São Luís/MA, para lá deve ser declinada a competência, sem prejuízo de o juízo competente, à luz dos critérios dos art. 78 do CPP, deliberar sobre eventual desmembramento ou reunião. Da inexistência de prevenção neste Juízo. Não há, nos autos, qualquer elemento que vincule a consumação das ofensas ou o domicílio dos querelados a esta Comarca de Triunfo/PE. A mera circunstância de o inventário que serve de pano de fundo às publicações tramitar no Estado de Pernambuco (Comarca de Flores/PE) não desloca a competência para os crimes contra a honra, que se regem por critério próprio, tampouco fixa a competência nesta Vara Única de Triunfo/PE, o fato de ser a presente comarca o domicílio da vítima. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente queixa-crime, com fundamento nos arts. 70 e 72 do Código de Processo Penal, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Criminal competente da Comarca de São Luís/MA, domicílio do querelado Wilson Florentino Santana Junior. Deixo de apreciar o juízo de admissibilidade da queixa-crime e as demais questões preliminares e de mérito suscitadas na petição de habilitação espontânea e defesa antecipada (Id. 252718537), por competir seu exame ao juízo declarado competente. Preclusa esta decisão e rocedidas as anotações e baixas de estilo no sistema PJe, inclusive quanto à retificação da classe processual, remetam-se os autos ao Juízo Criminal da Comarca de São Luís/MA, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Triunfo – PE, 28 de agosto de 2026. Flávio do Prado Alves Juiz Substituto

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