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TJPR · Juizado Especial Criminal de Porecatu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 3572-3552 - E-mail: POR-12VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de termo circunstanciado de infração penal em que figura como noticiada Elika Lopes, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 140, do Código Penal. Na audiência preliminar realizada em 05 de maio de 2026, as partes chegaram a acordo, sendo que o Ministério Público requereu o sobrestamento dos autos pelo prazo decadencial de seis meses para eventual oferecimento de queixa-crime (sequência 17.1). Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da ofendida, os autos foram conclusos para deliberação (sequência 23). Pois bem. A ação penal pelo crime de injúria é de iniciativa privada, nos termos dos artigos 145 e 140, ambos do Código Penal. O prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é de seis meses a contar do conhecimento da autoria, conforme o artigo 103, do mesmo Diploma. Na espécie, os fatos ocorreram em 26 de fevereiro de 2026, e a ofendida, presente à audiência preliminar em 05 de maio de 2026, foi expressamente cientificada do prazo, sem que tenha ofertado queixa-crime no interregno assinalado, consoante certidão lavrada em 27 de agosto de 2026 (sequência 22.1). Verificado o transcurso in albis do prazo decadencial, a punibilidade da autora do fato deve ser declarada extinta, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com o artigo 61, do Código de Processo Penal. Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIKA LOPES, qualificada nos autos, pela decadência do direito de queixa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações de praxe. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
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