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TRT5 · 37ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000677-37.2024.5.05.0030 EXEQUENTE: LUIS FERNANDO GUERREIRO COSTA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) EXECUTADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d9b30 proferida nos autos. DECISÃO (HABILITAÇÃO) I - RELATÓRIO: ÂNGELA MARIA DANTAS GUERREIRO COSTA requereu a sua HABILITAÇÃO INCIDENTE nos autos do processo em epígrafe, em relação ao de cujus LUIS FERNANDO GUERREIRO COSTA, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de ID 4e45540. II - FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a requerente a sua habilitação nestes autos, sob a alegação de ser dependente do de cujus LUIS FERNANDO GUERREIRO COSTA. Com efeito, como se trata de habilitação em processo trabalhista, há de ser observada a Lei nº 6.858/1980, específica, que determina que os créditos não pagos em vida ao reclamante sejam pagos aos seus dependentes junto à Previdência Social, preterindo, neste particular, a lei sucessória civil (somente aplicada de forma subsidiária), conforme artigo 1° a seguir transcrito:“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Da análise dos autos verifica-se que a requerente é dependente do de cujus habilitada perante a autarquia previdenciária, resultando configurada a situação jurídica descrita no pedido de habilitação, em face do documento de ID ba9ae33. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da requerente ÂNGELA MARIA DANTAS GUERREIRO COSTA em relação ao de cujus LUIS FERNANDO GUERREIRO COSTA pelas razões esposadas na fundamentação deste decisum, que devem ser consideradas como se aqui estivessem literalmente transcritas. Retifique-se a autuação e demais assentamentos. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para análise das promoções de ID’s 96143fc, 3ebf21c e 6706289. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA LAGO BASTOS - LUIS FERNANDO GUERREIRO COSTA - MAGDA VIANNA CHAVES SEABRA
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