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TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000675-24.2026.5.21.0007 EMBARGANTE: RENNE AUGUSTHO DA SILVEIRA COUTINHO EMBARGADO: NILSON CUSTODIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09fc9b5 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por RENNE AUGUSTHO DA SILVEIRA COUTINHO em face de NILSON CUSTODIO DA SILVA e R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, distribuídos por dependência aos autos da execução principal nº 0000650-94.2015.5.21.0007. O embargante alega, em síntese, ser legítimo possuidor e adquirente de boa-fé do imóvel descrito como apartamento nº 104, bloco 04, integrante do empreendimento Residencial Porto Grecco, situado em Neópolis, Natal/RN. Afirma que a aquisição ocorreu mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 08 de julho de 2003, encontrando-se o bem integralmente quitado. Aduz que foi surpreendido com restrições de indisponibilidade lançadas sobre a matrícula do imóvel (especialmente a AV-9), o que impede a regularização da escritura, requerendo o cancelamento dos gravames sob a proteção das Súmulas 84 e 375 do STJ. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, consoante decisão de ID. 6a2c187. Os embargados, devidamente notificados (ID. 12d5583), não apresentaram manifestação contrária no prazo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Justiça Gratuita Tratando-se de pessoa física que firmou declaração de hipossuficiência (ID a8cfa1e), com presunção de veracidade não infirmada nos autos, mantenho a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). Mérito A controvérsia cinge-se à validade das indisponibilidades lançadas sobre o imóvel de matrícula nº 094979.2.0038743-96 (3ª Zona de Imóveis de Natal), em face do contrato particular de compra e venda apresentado pelo embargante. O art. 674 do CPC dispõe que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizando o entendimento sobre a matéria, editou a Súmula nº 84, que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Da análise atenta do caderno processual, verifico que o embargante colacionou aos autos o "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda", datado de 08/07/2003, no qual a executada R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS figura como promitente vendedora (ID. 0801dda). Constata-se, ainda, a existência do respectivo "Termo de Quitação", consolidando a adimplência da avença (ID. 113db56). Por sua vez, a Certidão do 7º Ofício de Notas (ID. 8ea34e9) demonstra que as ordens de indisponibilidade originadas do processo principal que tramita neste Juízo Trabalhista (Processo nº 0000650-94.2015.5.21.0007) foram averbadas sob os números AV-2 (em 16/03/2021) e AV-4 (em 03/07/2023). Neste contexto, é imperioso destacar que a alienação do bem ao terceiro embargante (2003) ocorreu muitos anos antes do próprio ajuizamento da ação trabalhista principal (2015) e, por via de consequência, muito antes das averbações constritivas. Aplica-se ao caso, portanto, o teor da Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Não havendo qualquer gravame à época do negócio jurídico e inexistindo provas que desconstituam a boa-fé do adquirente, reputo válida e eficaz a transação imobiliária. Diante do exposto, defiro o pedido de desconstituição das constrições emanadas destes autos (AV-2 e AV-4) sobre o imóvel em debate. Indisponibilidade AV-9 e Limites de Competência O embargante requer também o levantamento da averbação AV-9. Contudo, conforme restou consignado na decisão liminar, tal indisponibilidade datada de 29/11/2024 é oriunda de ordem da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0835135-11.2021.8.20.5001), juízo cível estadual absolutamente estranho à presente execução trabalhista. O art. 676 do CPC é claro ao dispor que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição. Logo, escapa à competência material deste juízo do trabalho determinar o levantamento ou a suspensão de gravame ordenado por juízo diverso. Assim, indefiro o pleito de cancelamento das indisponibilidades não originadas do Processo nº 0000650-94.2015.5.21.0007, devendo a parte autora postular o respectivo levantamento perante os juízos competentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN decide CONHECER dos Embargos de Terceiro opostos por RENNE AUGUSTHO DA SILVEIRA COUTINHO para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, determinando o cancelamento unicamente das indisponibilidades averbadas sob os nºs AV-2 e AV-4 da matrícula nº 094979.2.0038743-96 (3ª Zona de Imóveis de Natal), originárias do Processo nº 0000650-94.2015.5.21.0007, reconhecendo-se a regularidade da aquisição do bem pelo terceiro embargante de boa-fé. Oficie-se ao Cartório do 7º Ofício de Notas (3ª Zona de Imóveis de Natal) e promova-se as baixas necessárias via sistema CNIB, restritas aos gravames emanados deste Juízo para o referido bem. Tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Custas pela executada do processo principal (R. Rocha Construções e Empreendimentos Eireli - EPP), no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. Certifique-se o resultado desta decisão nos autos principais (Processo nº 0000650-94.2015.5.21.0007). Intimem-se as partes. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENNE AUGUSTHO DA SILVEIRA COUTINHO
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