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0000674-91.2010.5.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000674-91.2010.5.07.0006 AGRAVANTE: PAULO MAIKO GOMES LUSTOSA AGRAVADO: GOLDEN BEACH RESTAURANTE E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95d36ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000674-91.2010.5.07.0006 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO MAIKO GOMES LUSTOSA ANTONIO FRANCO ALMADA AZEVEDO (CE20964) Recorrido: CILENE VALDIVINO DE SOUZA CASTRO - ME Recorrido: ERIKA LEAL ECCARD Recorrido: Advogado(s): ESMERALDO DE OLIVEIRA COSTA - ME WAGNER ROCHA JOVENTINO (CE33893) Recorrido: FLAVIO VAZIO Recorrido: GIOVANNI GHIBAUDI Recorrido: GOLDEN BEACH RESTAURANTE E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME Recorrido: Advogado(s): OLIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA WAGNER ROCHA JOVENTINO (CE33893) RECURSO DE: PAULO MAIKO GOMES LUSTOSA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id 525f9f8) opostos por PAULO MAIKO GOMES LUSTOSA em face da decisão de Id 06874c9, que determinou o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 896-C, § 3º, da CLT e no art. 1.030, III, do CPC, em razão da afetação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, da matéria objeto do Tema Repetitivo nº 214. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no pronunciamento, ao argumento de que as particularidades temporais da presente demanda afastariam a identidade entre a controvérsia dos autos e aquela submetida ao Tema 214 do TST. Afirma, especificamente, que a ação foi ajuizada em 2010, a execução teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e a relação de emprego já se encontrava encerrada, circunstâncias que, segundo defende, configurariam distinguishing apto a afastar o sobrestamento. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeito modificativo, a fim de que seja revogada a decisão de sobrestamento e determinado o regular prosseguimento do feito. A parte embargada apresentou manifestação (Id a085bbc), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto dos embargos, diante do julgamento do Tema 214 pelo Tribunal Superior do Trabalho e do consequente levantamento do sobrestamento anteriormente determinado. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração, embora tempestivamente opostos, não comportam conhecimento, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse recursal. Com efeito, a insurgência deduzida pelo embargante dirige-se especificamente contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, pretendendo, mediante o reconhecimento de distinção entre o caso concreto e o paradigma, a revogação da suspensão e o imediato prosseguimento processual. Ocorre que, no curso do processamento dos presentes aclaratórios, sobreveio o julgamento do Tema 214 pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 8 de maio de 2026, circunstância que ensejou o levantamento do sobrestamento anteriormente registrado nos autos. Consoante consta da documentação processual, foi certificada a conclusão do julgamento do referido tema e determinado o encerramento da suspensão processual (Id cc5b39a). Desse modo, a providência jurisdicional pretendida pelo embargante — afastamento do sobrestamento e retomada da marcha processual — já se encontra superada por fato processual posterior, inexistindo utilidade ou necessidade na apreciação dos vícios apontados na decisão embargada. O interesse recursal deve subsistir não apenas no momento da interposição do recurso, mas também quando de seu julgamento. A superveniência de circunstância que esvazia a utilidade prática da pretensão recursal conduz à perda do objeto e, consequentemente, ao não conhecimento do recurso. A propósito, a jurisprudência reproduzida nos próprios autos reconhece que o término da causa determinante da suspensão processual e o consequente prosseguimento do feito acarretam perda superveniente do objeto dos embargos declaratórios manejados contra a decisão de sobrestamento, afastando o interesse recursal. Ressalte-se que, embora o embargante tenha articulado fundamentos específicos destinados a demonstrar eventual distinção entre a hipótese dos autos e a controvérsia submetida ao Tema 214, a análise de tais argumentos tornou-se desnecessária diante do fato superveniente que eliminou a própria suspensão processual impugnada. Assim, ausente interesse recursal atual, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PAULO MAIKO GOMES LUSTOSA, por perda superveniente do objeto e ausência superveniente de interesse recursal, tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho e o consequente levantamento do sobrestamento anteriormente determinado. Dê-se ciência às partes. Após, retornem os autos à Presidência deste Tribunal para apreciação da admissibilidade do Recurso de Revista interposto, com o regular prosseguimento do feito. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MAIKO GOMES LUSTOSA

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