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0000674-79.2010.5.04.0231

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0000674-79.2010.5.04.0231 RECLAMANTE: ANTÔNIO CABRAL PAIRÉ (SUCESSÃO DE) A/C DE MARIA AUGUSTA DE BRITO PAIRÉ RECLAMADO: CERAMICA J. C. LIMITADA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daad4ab proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o pleito do exequente de utilização do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), porquanto não se destina a demonstrar a existência de bens. O SIMBA é um sistema que, pela alta complexidade dos dados obtidos e uma certa demora no retorno das respectivas informações, é recomendável para o uso em execuções reunidas ou de alto valor e que serve de subsídios para investigação de lavagem de dinheiro, direcionado para a investigação de fuga de capitais envolvendo grupos econômicos e demandas de ações reclamatórias em série, o que não foi pontualmente comprovado nestes autos. A resposta se destina à análise de relacionamentos bancários, créditos, débitos e pagamentos. As eventuais movimentações bancárias ficam prejudicadas, uma vez que se utiliza o bloqueio pelo Sisbajud. E, quanto aos relacionamentos bancários, nada mais é que a própria consulta ao sistema Bacen CCS, cuja consulta pode ser feita fora do referido sistema. Destaco que o uso do Bacen CCS é mais eficaz, pois demonstra a existência de movimentação das contas bancárias por procuração, sendo possível identificar eventuais sócios ocultos e até mesmo possíveis grupos econômicos. Destaco que já houve consulta pelo sistema CCS, o qual não demonstrou movimentações ou dados que justificassem a utilização do sistema SIMBA. Ademais, foram realizadas diversas consultas nos autos, inclusive com o acionamento da ferramenta PEPE, dados estes que aparentemente sequer foram analisados pelos representantes do exequente. Destarte, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha ciência de todas as diligências já realizadas nos autos e indique meios efetivos para o prosseguimento da execução. Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja manifestação ou havendo apenas requerimento para repetição de atos ou diligências que já se mostraram infrutíferas nos autos, o processo permanecerá suspenso por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com aplicação posterior do disposto no § 1º do art. 11-A da CLT. Nada sendo requerido ou manifestando-se a parte apenas para postular a realização de atos já praticados, mantenha-se o feito suspenso, com registro de dívida, conforme antes referido. Intime-se. GRAVATAI/RS, 12 de setembro de 2026. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Antônio Cabral Pairé (Sucessão de) A/C de Maria Augusta de Brito Pairé

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