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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Araguaçu · DECISÃO/DESPACHO
Consignação em Pagamento Nº 0000673-91.2026.8.27.2705/TO AUTOR: BISNAMUT PEDRO FERREIRA DE SENA ADVOGADO(A): ELAINE DE SOUZA DIAS (OAB GO036565) AUTOR: JOSE FRANCISCO FERREIRA DE SENA ADVOGADO(A): ELAINE DE SOUZA DIAS (OAB GO036565) RÉU: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): AMANDA PIMENTA GEHRKE (OAB DF052525) RÉU: MAKE OR BREAK IMOVEIS S/A ADVOGADO(A): TAYNARA BUENO DRUMMOND (OAB DF048264) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Arrendamento Rural cumulada com Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DE SENA e BISNAMUT PEDRO FERREIRA DE SENA em face de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e MAKE OR BREAK IMÓVEIS S.A. Narram os autores que celebraram contrato de arrendamento de parte do imóvel rural denominado Fazenda Lagoão, localizado no Município de Sandolândia/TO, para exploração pecuária. Sustentam a abusividade da cláusula que estabelece aluguel mensal mínimo correspondente à lotação de 6.000 cabeças de gado, independentemente do número de animais efetivamente mantidos na propriedade, além de dúvida quanto ao destinatário dos pagamentos, os quais teriam sido exigidos em favor da requerida Make or Break Imóveis S.A., embora o contrato tenha sido celebrado com o GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Requereram a revisão da cláusula terceira, a consignação dos valores incontroversos, a compensação da quantia alegadamente paga a maior e a concessão de tutela de urgência. Na decisão do evento 15, este Juízo manteve provisoriamente o processamento da demanda nesta Comarca e deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar a consignação judicial mensal de R$ 117.364,00 (cento e dezessete mil trezentos e sessenta e quatro reais), suspender a eficácia da cláusula terceira quanto à lotação mínima de 6.000 animais e determinar que as requeridas se abstivessem de promover a rescisão unilateral ou a retomada da posse fundada exclusivamente na diferença controvertida. As custas iniciais foram recolhidas nos eventos 17 e 18. O Grupo OK apresentou contestação no evento 52, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, em razão da cláusula de eleição do foro de Brasília/DF. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de onerosidade excessiva e a improcedência dos pedidos. A requerida Make or Break Imóveis S.A., no evento 54, suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou o cabimento da consignação em pagamento. Os autores apresentaram impugnação às contestações no evento 74, pugnando pela rejeição das preliminares e pela manutenção da tutela de urgência. Noticiaram, ainda, o ajuizamento da Ação de Cobrança nº 0726735-49.2026.8.07.0001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Brasília/DF, fundada no mesmo contrato discutido nestes autos. No evento 75, terceiro interessado comunicou a existência de penhora no rosto dos autos, determinada no processo nº 0170905-09.1998.8.26.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, Regional II, do Foro Regional de Santo Amaro/SP, incidente sobre eventual crédito do Grupo OK, até o limite de R$ 5.219.974,15. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A requerida Grupo OK arguiu tempestivamente a incompetência territorial deste Juízo, invocando a cláusula contratual que elegeu o foro de Brasília/DF para a solução das controvérsias decorrentes da avença. A competência territorial possui natureza relativa e pode ser modificada por convenção das partes, conforme estabelece o art. 63 do Código de Processo Civil. A Lei nº 14.879/2024 alterou o § 1º do referido dispositivo, que passou a exigir, para a eficácia da eleição de foro, que a convenção conste de instrumento escrito, refira-se expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. No presente caso, esses requisitos estão preenchidos. O contrato juntado (evento 1, DOC5) foi celebrado por escrito, em Brasília/DF, no dia 06/08/2024, entre o Grupo OK Construções e Incorporações Ltda., na condição de arrendador, e os autores, na qualidade de arrendatários. O Grupo OK possui sede no Lago Sul, em Brasília/DF, e o instrumento dispõe expressamente, em suas disposições finais, p.7: “Elegem o foro da comarca de Brasília – DF, para solução de quaisquer pendências relativas às cláusulas aqui inseridas.” A cláusula, portanto, refere-se diretamente ao negócio jurídico discutido e guarda pertinência com o domicílio do arrendador, não se tratando de escolha aleatória de foro. Além disso, não se cuida de relação de consumo ou de contrato de adesão celebrado por parte hipossuficiente. Os autores exercem profissionalmente atividade agropecuária, declararam possuir larga experiência no setor e celebraram contrato de expressivo conteúdo econômico. O primeiro autor, inclusive, é advogado e atuou na contratação também como representante do segundo arrendatário, conforme procuração pública mencionada no próprio instrumento. Não foi demonstrado vício de consentimento, incapacidade negocial ou obstáculo concreto e insuperável ao exercício do direito de ação no foro escolhido. A respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que a cláusula de eleição de foro, decorrente da livre manifestação de vontade das partes, deve ser observada, salvo quando demonstrada sua abusividade ou a criação de obstáculo injustificado ao acesso à Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL. PREVALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 53, III, "D", DO CPC. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO FORO ELEITO. ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BAYER S.A. contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi/TO, proferida em Ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Ruben Ritter. O magistrado de origem rejeitou a preliminar de incompetência, afastando o foro de eleição, além de indeferir a petição inicial da reconvenção apresentada pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida e eficaz a cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes, devendo prevalecer sobre o foro do local do cumprimento da obrigação; (ii) estabelecer se é cabível o processamento da reconvenção apresentada pela agravante, à luz do interesse processual e dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro prevista no Acordo de Licenciamento de Tecnologia é válida, por ter sido livremente pactuada entre partes empresárias, com vínculo direto ao negócio jurídico discutido e à sede da empresa contratada, em São Paulo/SP, conforme art. 63 do CPC e Súmula 335 do STF. 4. No caso, a cláusula não se mostra abusiva, nem compromete o acesso à justiça, sendo inaplicável a exceção do art. 63, §5º, do CPC, introduzido pela Lei nº14.879/2024, diante da inexistência de demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de litigar no foro eleito. 5. O art. 53, III, "d", do CPC, que disciplina competência em razão do local do cumprimento da obrigação, somente se aplica na ausência de cláusula contratual válida, o que não ocorre no caso concreto, pois o contrato prevê expressamente o foro da Comarca de São Paulo/SP. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reafirma a validade das cláusulas de eleição de foro em contratos empresariais, exigindo, para seu afastamento, a comprovação de contrato de adesão, hipossuficiência e dificuldade de acesso à justiça, requisitos ausentes nos autos. 7. A reconvenção apresentada pela agravante possui interesse processual próprio, pois visa o reconhecimento da obrigação contratual de pagamento de royalties pós-plantio, direito autônomo que extrapola a mera improcedência da ação principal, sendo cabível nos termos do art. 343 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula de eleição de foro pactuada entre partes, quando existente vínculo com o negócio jurídico e ausentes indícios de abusividade ou hipossuficiência. 2. O art. 53, III, "d", do CPC somente se aplica quando ausente cláusula de eleição de foro válida. 3. A reconvenção deve ser admitida quando presentes os requisitos legais e demonstrado interesse processual próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 53, III, "d", 63 e §5º, 343; Lei nº 14.879/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 335; STJ, EREsp 1.707.526/PA, Rel. Min. Raul Araújo, S2, j. 27.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.243.070/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03.04.2023; TJ-MG, AI 1.0000.22.247552-7/002, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 24.07.2024; TJ-MS, AI 14101674720248120000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 31.07.2024; TJTO, AI 0010810-84.2025.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 17.09.2025. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011168-49.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 17:10:52) (grifo acrescido) No mesmo sentido, a orientação da Corte é de que a cláusula permanece válida quando não caracterizada hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte contratante, sendo insuficiente a mera alegação de desigualdade ou inconveniência territorial para afastar o foro livremente convencionado. No presente caso, embora os autores sustentem que a produção da prova pericial deverá ocorrer na Fazenda Lagoão, essa circunstância não torna abusiva a cláusula de eleição de foro. A prova técnica poderá ser realizada no local do imóvel por perito nomeado pelo juízo competente, mediante utilização dos mecanismos de cooperação judiciária previstos nos arts. 67 a 69 do CPC. Do mesmo modo, eventual prova testemunhal poderá ser produzida por videoconferência ou carta precatória. A localização da prova, isoladamente considerada, não prevalece sobre a eleição válida do foro em demanda de natureza obrigacional. Com efeito, os pedidos formulados objetivam a revisão da forma de cálculo do arrendamento, a declaração de inexigibilidade do valor mínimo, a consignação das prestações, o reconhecimento da eficácia liberatória dos depósitos e a compensação dos valores supostamente pagos a maior. Não se trata de ação fundada em direito real imobiliário, mas de controvérsia contratual relativa a direitos disponíveis. Por essa razão, não incide a competência absoluta do foro da situação do imóvel prevista no art. 47 do CPC. A possível presença de indígenas em parte da Fazenda Lagoão tampouco modifica essa conclusão. Até o momento, não há elemento concreto que demonstre interesse jurídico da União, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas ou de comunidade indígena no resultado da demanda. A notícia jornalística indicada na petição inicial, desacompanhada de comprovação de que a área ocupada integra a parcela arrendada ou interfere diretamente na relação contratual, não desloca a competência para a Justiça Federal nem invalida o foro convencionado. Do que se vê, após o estabelecimento do contraditório e a análise do contrato juntado no evento 1, DOC5, não subsistem os fundamentos que justificaram a manutenção provisória da competência deste Juízo na decisão do evento 15. Ademais, os próprios autores informaram o ajuizamento da Ação de Cobrança nº 0726735-49.2026.8.07.0001 perante a 24ª Vara Cível de Brasília/DF, fundada no mesmo contrato e destinada à cobrança de parcelas cuja existência e exigibilidade estão sendo discutidas nesta demanda. Verifica-se, assim, relação de prejudicialidade entre as ações e risco concreto de decisões conflitantes, circunstância que recomenda sua reunião perante o mesmo juízo, conforme estabelecem os arts. 55, § 3º, 58 e 59 do CPC. Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar de incompetência territorial. DAS QUESTÕES REMANESCENTES Reconhecida a incompetência deste Juízo, fica prejudicada a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da Make or Break Imóveis S.A., dos pedidos de produção de provas, da alegação de descumprimento da tutela de urgência e das demais questões processuais pendentes, que deverão ser examinadas pelo juízo competente. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. Desse modo, a tutela deferida no evento 15 deverá conservar seus efeitos até ulterior deliberação do juízo destinatário. O pedido formulado pelo Grupo OK no evento 67, para que os pagamentos mensais sejam realizados diretamente em sua conta bancária, não comporta deferimento neste momento. Isso porque foi comunicada no evento 75 a existência de penhora no rosto dos autos incidente sobre eventual crédito pertencente ao Grupo OK. Além disso, o art. 312 do Código Civil estabelece que o pagamento realizado diretamente ao credor, após a ciência da constrição, não produz efeitos perante o terceiro beneficiário da penhora. Assim, para preservar a eficácia da medida constritiva e evitar risco de pagamento em duplicidade, os depósitos deverão continuar sendo realizados em conta judicial vinculada ao processo, até deliberação do juízo competente. A penhora comunicada no evento 75 deverá permanecer anotada, ficando eventual levantamento futuro condicionado ao reconhecimento da existência de crédito em favor do Grupo OK e à observância da determinação expedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. no evento 52 e, por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos termos dos arts. 63 e 64, § 3º, do Código de Processo Civil; II – DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com observância de eventual distribuição por dependência à Ação de Cobrança nº 0726735-49.2026.8.07.0001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Brasília/DF, cabendo ao juízo destinatário deliberar sobre a reunião das demandas; III – MANTENHO, até ulterior deliberação do juízo competente, os efeitos da tutela provisória concedida no evento 15, conforme o art. 64, § 4º, do CPC, inclusive quanto à realização dos depósitos judiciais mensais; IV – INDEFIRO o pedido formulado pelo Grupo OK no evento 67 para que os pagamentos sejam realizados diretamente em conta bancária por ele indicada, devendo as parcelas permanecer depositadas judicialmente, diante da penhora comunicada no evento 75 e do disposto no art. 312 do Código Civil; V – DETERMINO que permaneça anotada a penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 0170905-09.1998.8.26.0002, até o limite de R$ 5.219.974,15, devendo a serventia comunicar ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP a declinação da competência e a remessa deste processo; VI – DECLARO PREJUDICADA, neste Juízo, a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da Make or Break Imóveis S.A., dos pedidos de produção probatória, da alegação de descumprimento da tutela provisória e das demais questões processuais pendentes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. Preclusa esta decisão, proceda-se à remessa dos autos, com as baixas e cautelas pertinentes. Araguaçu/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. FABIANO GONÇALVES MARQUES Juiz de Direito
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