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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Araguaçu · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000673-62.2024.8.27.2705/TO AUTOR: LIDIANE FRANCELINO BUENO MARQUES ADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535) RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) RÉU: MS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MARINOLIA DIAS DOS REIS (OAB TO001597) RÉU: KYANNE LYRA CAMARGO CERQUEIRA ADVOGADO(A): MARINOLIA DIAS DOS REIS (OAB TO001597) DESPACHO/DECISÃO Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004749-76.2026.8.27.2700, no qual foi dado provimento ao recurso interposto pelo Estado do Tocantins para afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, CUMPRA-SE o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Conforme estabelecido pela instância superior, embora a inversão do ônus da prova não imponha automaticamente às partes rés o dever de antecipar os honorários periciais, eventual ausência de custeio da prova implicará a assunção do risco processual decorrente de sua não produção. Assim, INTIMEM-SE as partes rés para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização e no custeio da prova pericial anteriormente deferida, destinada à análise da regularidade da contratação, da composição financeira da avença e da licitude dos encargos questionados, conforme delimitado no acórdão. Havendo interesse no custeio da prova, deverá a respectiva parte, no mesmo prazo, manifestar-se expressamente quanto ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados, prosseguindo-se, após, com as providências necessárias à realização da perícia. Na ausência de interesse das rés no custeio da prova, CERTIFIQUE-SE, ficando consignado que a não produção da perícia produzirá os efeitos probatórios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, seguindo o feito para prosseguimento sem a realização da prova técnica. Quanto à manifestação do evento 128, REGISTRO a ciência do fato superveniente noticiado pela autora, consistente no ajuizamento da ação de busca e apreensão nº 0000049-42.2026.8.27.2705 e na alegada perda da posse do veículo, cuja repercussão sobre o mérito será oportunamente apreciada. Após o cumprimento das determinações acima, VENHAM-ME os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Datado, certificado e assinado pelo EPROC.
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