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0000672-70.2025.5.11.0011

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0000672-70.2025.5.11.0011 AGRAVANTE: FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: DAMIAO COSTA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000672-70.2025.5.11.0011 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jc/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000672-70.2025.5.11.0011, em que é AGRAVANTE FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e é AGRAVADO DAMIAO COSTA DA SILVA. I – AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante. Contraminuta apresentada. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FRUTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 26/02/2026 - Id 2f2a826; Recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 53bc5be). Representação processual regular (Id 5917d1f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 30da5a7: R$13.813,83; Custas fixadas, id d3d14dc: R$1.452,10; Depósito recursal recolhido no RO, id 582f22b, 30da5a7: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id 29c2f71; Depósito recursal recolhido no RR, id f19798c: R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegações: - contrariedade à Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos artigos 794 e 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente busca a declaração de nulidade da audiência e da sentença, sob o fundamento de que não foi validamente notificada, o que configurou cerceamento de defesa. Sustenta que o vício insanável na citação impede a formação regular da lide, inviabilizando o reconhecimento da revelia e da confissão ficta. Para tanto, a Parte Recorrente aponta divergências entre os registros processuais e o rastreamento postal, ausência de identificação do recebedor no Aviso de Recebimento e incongruência de endereço e CEP na notificação. A ausência de citação válida, argumenta, enseja a nulidade de todos os atos processuais subsequentes. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Portanto, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera transcrição da ementa do acórdão recorrido, como se verifica à fl 9 do Recurso de Revista, pois, traduz apenas síntese do julgamento, sem evidenciar fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional sobre as teses e matérias debatidas. Neste sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST - Ag: 20634820125030008, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022; TST - ARR: 10834920135040005, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 27/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022; TST - RR: 9613320155050621, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Destaque-se que a despeito da argumentação da agravante, o art. 896, § 1º, da CLT não limita a denegação do recurso de revista à ausência da satisfação dos pressupostos extrínsecos. O juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a legislação detém previsão específica de recurso, na espécie o agravo de instrumento, justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, o enunciado jurisprudencial ou o dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a transcrição da ementa ou do dispositivo do acórdão recorrido não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque tais frações da decisão colegiada não permitem a identificação precisa da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional e das premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à transcrição da ementa, a SBDI-1 do TST firmou o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que, “em relação ao tema “cálculo do complemento da RMNR”, foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT”. Em acréscimo, assentou que “como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo”. O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do art. 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018) Em relação à transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido, colaciono, ainda, os seguintes precedentes das oito turmas do TST: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. SÚMULA 219/TST. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA EXECUÇÃO. ADI 5.766. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010085-68.2013.5.05.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/09/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA ISOLADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, incluindo ementa, fundamentação e parte dispositiva, de forma isolada, no início do recurso, desvinculada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista. Julgados do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-1000193-42.2023.5.02.0444, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2) DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3) PENSIONAMENTO. REDUTOR. 4) DESONERAÇÃO FISCAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O recurso de revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que não foram indicados os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação. Registra-se que a mera menção somente à conclusão da decisão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei. Ainda, a transcrição realizada em tópico relativo a tema distinto não cumpre as exigências legais, pois a transcrição topograficamente descorrelacionada das razões recursais do tema específico e dos dispositivos apontados como violados impede a verificação da dialeticidade recursal/cotejo analítico exigidos pelo art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. (AIRR-0102265-17.2017.5.01.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/9/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a Reclamada não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, ademais, o trecho transcrito à fl. 1.799 diz respeito apenas ao dispositivo do acórdão, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100603-09.2019.5.01.0246, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, inviável o recurso, uma vez que, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. Recurso de revista não conhecido. (RR-101914-10.2016.5.01.0062, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEMONSTRE SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que a CLT não autoriza o Tribunal Regional a negar seguimento ao recurso de revista pela análise do mérito da decisão recorrida e das próprias razões recursais, o que teria ocorrido no presente caso; que estão preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso; e que a decisão impugnada se limitou a transcrever as razões do acórdão pelo qual foi julgado o recurso ordinário. 3. Ao contrário do que afirma a recorrente, a decisão denegatória não apreciou o mérito do recurso de revista e, na verdade, se limitou a obstar seu prosseguimento pela ausência de transcrição do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento, conforme exigência do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. 4. Ao examinar as razões do recurso de revista, constata-se que efetivamente não houve transcrição de qualquer trecho da fundamentação do acórdão regional relativo aos temas suscitados. A recorrente tão somente transcreveu o dispositivo do acórdão, do qual não se extraem as razões decisórias do Regional. A fim de comprovar o prequestionamento da matéria debatida, é necessário apresentar o trecho da decisão que demonstre claramente seus fundamentos fáticos e jurídicos, para o que não basta a transcrição do dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior. 6. Incide, assim, o óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, e fica prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AIRR-0000367-13.2024.5.07.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/03/2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (APENAS DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL). ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100312-50.2022.5.01.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/09/2025) AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que não transcreveu, no tópico pertinente de seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria. 3. Ressalte-se que desserve para o atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição apenas da ementa e do dispositivo do acórdão regional, realizada pela recorrente no início de suas razões recursais. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0001343-06.2023.5.07.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 29/08/2025) Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcrito, nas razões de revista, apenas trechos extraídos da ementa do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Argumenta que transcreveu o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no recurso de revista, não havendo que se falar em aplicação do óbice constante do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Examino. Destarte, verifica-se que a parte ora agravante, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão notadamente em relação ao capítulo recorrido, o que desatende o requisito legal da transcrição. Registre-se que a ementa do acórdão regional, transcrita nas razões do recurso de revista, não contém todos os fundamentos utilizados pela Corte Regional para rejeitar a preliminar de nulidade de citação, mormente o fundamento segundo o qual a própria reclamada admitiu que “o CEP 69.022-440 corresponde ao seu endereço e é o mesmo constante em diversos documentos dos autos”. Desta feita, traga-se à colação, mais uma vez, os termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, in verbis: “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)” Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos " (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019); RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS "IN ITINERE". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos de declaração, concluiu que "o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da tese esposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas ' in itinere' , sendo, portanto, observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT". 2. Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiu o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-685-97.2014.5.03.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/09/2018); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . A parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a sentença que indeferiu o pedido relativo à garantia provisória de emprego pré-aposentadoria. Com efeito, o trecho deve revelar claramente os aspectos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10843-98.2017.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido " (Ag-AIRR-101266-57.2019.5.01.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). Uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. II - DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA A parte reclamante, ora agravada, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Analiso. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88. Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa deduzida em contraminuta. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0000672-70.2025.5.11.0011 AGRAVANTE: FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: DAMIAO COSTA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000672-70.2025.5.11.0011 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jc/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000672-70.2025.5.11.0011, em que é AGRAVANTE FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e é AGRAVADO DAMIAO COSTA DA SILVA. I – AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante. Contraminuta apresentada. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FRUTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 26/02/2026 - Id 2f2a826; Recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 53bc5be). Representação processual regular (Id 5917d1f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 30da5a7: R$13.813,83; Custas fixadas, id d3d14dc: R$1.452,10; Depósito recursal recolhido no RO, id 582f22b, 30da5a7: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id 29c2f71; Depósito recursal recolhido no RR, id f19798c: R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegações: - contrariedade à Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos artigos 794 e 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente busca a declaração de nulidade da audiência e da sentença, sob o fundamento de que não foi validamente notificada, o que configurou cerceamento de defesa. Sustenta que o vício insanável na citação impede a formação regular da lide, inviabilizando o reconhecimento da revelia e da confissão ficta. Para tanto, a Parte Recorrente aponta divergências entre os registros processuais e o rastreamento postal, ausência de identificação do recebedor no Aviso de Recebimento e incongruência de endereço e CEP na notificação. A ausência de citação válida, argumenta, enseja a nulidade de todos os atos processuais subsequentes. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Portanto, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera transcrição da ementa do acórdão recorrido, como se verifica à fl 9 do Recurso de Revista, pois, traduz apenas síntese do julgamento, sem evidenciar fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional sobre as teses e matérias debatidas. Neste sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST - Ag: 20634820125030008, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022; TST - ARR: 10834920135040005, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 27/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022; TST - RR: 9613320155050621, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Destaque-se que a despeito da argumentação da agravante, o art. 896, § 1º, da CLT não limita a denegação do recurso de revista à ausência da satisfação dos pressupostos extrínsecos. O juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a legislação detém previsão específica de recurso, na espécie o agravo de instrumento, justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, o enunciado jurisprudencial ou o dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a transcrição da ementa ou do dispositivo do acórdão recorrido não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque tais frações da decisão colegiada não permitem a identificação precisa da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional e das premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à transcrição da ementa, a SBDI-1 do TST firmou o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que, “em relação ao tema “cálculo do complemento da RMNR”, foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT”. Em acréscimo, assentou que “como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo”. O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do art. 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018) Em relação à transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido, colaciono, ainda, os seguintes precedentes das oito turmas do TST: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. SÚMULA 219/TST. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA EXECUÇÃO. ADI 5.766. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010085-68.2013.5.05.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/09/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA ISOLADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, incluindo ementa, fundamentação e parte dispositiva, de forma isolada, no início do recurso, desvinculada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista. Julgados do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-1000193-42.2023.5.02.0444, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2) DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3) PENSIONAMENTO. REDUTOR. 4) DESONERAÇÃO FISCAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O recurso de revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que não foram indicados os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação. Registra-se que a mera menção somente à conclusão da decisão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei. Ainda, a transcrição realizada em tópico relativo a tema distinto não cumpre as exigências legais, pois a transcrição topograficamente descorrelacionada das razões recursais do tema específico e dos dispositivos apontados como violados impede a verificação da dialeticidade recursal/cotejo analítico exigidos pelo art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. (AIRR-0102265-17.2017.5.01.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/9/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a Reclamada não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, ademais, o trecho transcrito à fl. 1.799 diz respeito apenas ao dispositivo do acórdão, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100603-09.2019.5.01.0246, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, inviável o recurso, uma vez que, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. Recurso de revista não conhecido. (RR-101914-10.2016.5.01.0062, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEMONSTRE SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que a CLT não autoriza o Tribunal Regional a negar seguimento ao recurso de revista pela análise do mérito da decisão recorrida e das próprias razões recursais, o que teria ocorrido no presente caso; que estão preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso; e que a decisão impugnada se limitou a transcrever as razões do acórdão pelo qual foi julgado o recurso ordinário. 3. Ao contrário do que afirma a recorrente, a decisão denegatória não apreciou o mérito do recurso de revista e, na verdade, se limitou a obstar seu prosseguimento pela ausência de transcrição do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento, conforme exigência do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. 4. Ao examinar as razões do recurso de revista, constata-se que efetivamente não houve transcrição de qualquer trecho da fundamentação do acórdão regional relativo aos temas suscitados. A recorrente tão somente transcreveu o dispositivo do acórdão, do qual não se extraem as razões decisórias do Regional. A fim de comprovar o prequestionamento da matéria debatida, é necessário apresentar o trecho da decisão que demonstre claramente seus fundamentos fáticos e jurídicos, para o que não basta a transcrição do dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior. 6. Incide, assim, o óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, e fica prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AIRR-0000367-13.2024.5.07.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/03/2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (APENAS DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL). ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100312-50.2022.5.01.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/09/2025) AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que não transcreveu, no tópico pertinente de seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria. 3. Ressalte-se que desserve para o atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição apenas da ementa e do dispositivo do acórdão regional, realizada pela recorrente no início de suas razões recursais. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0001343-06.2023.5.07.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 29/08/2025) Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcrito, nas razões de revista, apenas trechos extraídos da ementa do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Argumenta que transcreveu o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no recurso de revista, não havendo que se falar em aplicação do óbice constante do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Examino. Destarte, verifica-se que a parte ora agravante, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão notadamente em relação ao capítulo recorrido, o que desatende o requisito legal da transcrição. Registre-se que a ementa do acórdão regional, transcrita nas razões do recurso de revista, não contém todos os fundamentos utilizados pela Corte Regional para rejeitar a preliminar de nulidade de citação, mormente o fundamento segundo o qual a própria reclamada admitiu que “o CEP 69.022-440 corresponde ao seu endereço e é o mesmo constante em diversos documentos dos autos”. Desta feita, traga-se à colação, mais uma vez, os termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, in verbis: “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)” Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos " (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019); RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS "IN ITINERE". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos de declaração, concluiu que "o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da tese esposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas ' in itinere' , sendo, portanto, observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT". 2. Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiu o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-685-97.2014.5.03.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/09/2018); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . A parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a sentença que indeferiu o pedido relativo à garantia provisória de emprego pré-aposentadoria. Com efeito, o trecho deve revelar claramente os aspectos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10843-98.2017.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido " (Ag-AIRR-101266-57.2019.5.01.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). Uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. II - DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA A parte reclamante, ora agravada, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Analiso. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88. Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa deduzida em contraminuta. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO COSTA DA SILVA

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