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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumSen 0000672-22.2022.5.09.0661 EXEQUENTE: JORGE SIMPLICIO PINHEIRO EXECUTADO: CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: JORGE SIMPLICIO PINHEIRO ADVOGADO: ANA BEATRIZ MACHADO CHAGAS DE LIMA, OAB: 112276 ADVOGADO: ELTON EIJI SATO, OAB: 74381 ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO BUCH, OAB: 60471 ADVOGADO: PAULO TEXEIRA MARTINS, OAB: 52711 DESTINATÁRIO: EXECUTADO: CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LETICIA VENTURA SOARES ZANUTO, OAB: 31733 ADVOGADO: LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR, OAB: 29663 EXECUTADO: ARR PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA ADVOGADO: LETICIA VENTURA SOARES ZANUTO, OAB: 31733 EXECUTADO: RONEY FERNANDO VANIN TURCHIARI EXECUTADO: SILVANA PAZZETTO ARRUDA Processo:0000672-22.2022.5.09.0661 Autor:JORGE SIMPLICIO PINHEIRO Réu: CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3) INTIMAÇÃO - DESPACHO Fica intimado(a) do despacho a seguir: "DESPACHO 1. Neste caso foi determinada a penhora de 25% do imóvel matrícula nº 16.003 do CRI de Peabiru/PR (lote de terras com área de 108.578 m2 - sitio Santo Antonio), correspondente à quota parte da executada Silvana Pazzeto Arruda. Entretanto, o leilão realizado no Juízo Deprecado restou negativo, requerendo o exequente a ampliação da penhora para a totalidade do imóvel, diante da dificuldade de expropriação de frações ideais de bens imóveis em condomínio em hasta pública. 2. A alienação parcial de bem imóvel tem cabimento nas situações em que o imóvel admitir cômoda divisão, cabendo ao Devedor apresentar planta e memorial descritivo subscrito por profissional habilitado (artigo 894 do CPC). Caso a alienação parcial reste negativa, far-se-á a alienação da totalidade do imóvel (artigo 843 do CPC). 3. Diante desse contexto, impõe-se a ampliação da penhora e expropriação da totalidade do imóvel, com regular intimação dos coproprietários que sub-rogarão no produto da arrematação no montante equivalente às suas cotas partes, observado o disposto no artigo 843 do CPC. 4. Defiro o requerimento do exequente e determino que a ampliação da penhora seja efetivada por termo nos autos, com fulcro no disposto no artigo 845 do CPC, observando a avaliação já realizada pelo Oficial de Justiça para a totalidade do bem (R$ 1.061.225,00), mantendo-se a 4ª Executada (SILVANA PAZZETTO ARRUDA CPF 412.969.829-04) como depositária. Providencie a Secretaria a lavratura de termo de penhora. 5. Formalizado o termo de penhora, oficie-se ao CRI de Peabiru/PR para retificaçaõ do registro na matrícula (Registro nº 44 / 16.003), servindo cópia do presente despacho, devidamente assinado, como ofício, juntamente com cópia do termo de penhora. 6. Na sequência, intimem-se as partes para ciência da ampliação da penhora sobre a totalidade do bem imóvel de matrícula nº 16.003 do CRI de Peabiru/PR e, ainda, aos coproprietários Edmar de Souza Arruda (CPF 325.639.149-49), Reinaldo Gomes de Morais (CPF 787.750.869-72), Elaine de Lima Pereira Morais (CPF 744.749.529-87), Alexandre Guimarães Nicolau (CPF 527.231.009- 87), Cintia Delmutti Guimarães Nicolau (865.001.559-04) e Tiago de Carvalho Abrão (CPF 007.869.299-79, possibilitando que exerçam seu direito de preferência caso tenham interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Decorridos os prazos, oficie-se ao Juízo Deprecado (VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO) solicitando o prosseguimento da execução nos autos de CartPrec 0000914-71.2024.5.0091, com designação de nova data para hasta pública, desta feita em relação a totalidade do imóvel, servindo cópia do presente despacho, devidamente assinado, como ofício, juntamente com cópia do termo de penhora. 8. Ressalta-se que, levado o bem à hasta pública, será assegurado aos coproprietários/cônjuge o recebimento de montante equivalente ao valor da avaliação, considerada a cota parte de cada um, consoante disposição do art. 843, § 2º, do CPC: "Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Esta observação deverá, inclusive, constar do edital de leilão. MARINGA/PR, 21 de agosto de 2026. ANGELO FRANCA PLANAS Juiz do Trabalho Substituto". MARINGA/PR, 26 de agosto de 2026. LAERCIO DONIZETE DEL BIANCO Intimado(s) / Citado(s) - CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumSen 0000672-22.2022.5.09.0661 EXEQUENTE: JORGE SIMPLICIO PINHEIRO EXECUTADO: CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: JORGE SIMPLICIO PINHEIRO ADVOGADO: ANA BEATRIZ MACHADO CHAGAS DE LIMA, OAB: 112276 ADVOGADO: ELTON EIJI SATO, OAB: 74381 ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO BUCH, OAB: 60471 ADVOGADO: PAULO TEXEIRA MARTINS, OAB: 52711 DESTINATÁRIO: EXECUTADO: CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LETICIA VENTURA SOARES ZANUTO, OAB: 31733 ADVOGADO: LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR, OAB: 29663 EXECUTADO: ARR PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA ADVOGADO: LETICIA VENTURA SOARES ZANUTO, OAB: 31733 EXECUTADO: RONEY FERNANDO VANIN TURCHIARI EXECUTADO: SILVANA PAZZETTO ARRUDA Processo:0000672-22.2022.5.09.0661 Autor:JORGE SIMPLICIO PINHEIRO Réu: CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3) INTIMAÇÃO - DESPACHO Fica intimado(a) do despacho a seguir: "DESPACHO 1. Neste caso foi determinada a penhora de 25% do imóvel matrícula nº 16.003 do CRI de Peabiru/PR (lote de terras com área de 108.578 m2 - sitio Santo Antonio), correspondente à quota parte da executada Silvana Pazzeto Arruda. Entretanto, o leilão realizado no Juízo Deprecado restou negativo, requerendo o exequente a ampliação da penhora para a totalidade do imóvel, diante da dificuldade de expropriação de frações ideais de bens imóveis em condomínio em hasta pública. 2. A alienação parcial de bem imóvel tem cabimento nas situações em que o imóvel admitir cômoda divisão, cabendo ao Devedor apresentar planta e memorial descritivo subscrito por profissional habilitado (artigo 894 do CPC). Caso a alienação parcial reste negativa, far-se-á a alienação da totalidade do imóvel (artigo 843 do CPC). 3. Diante desse contexto, impõe-se a ampliação da penhora e expropriação da totalidade do imóvel, com regular intimação dos coproprietários que sub-rogarão no produto da arrematação no montante equivalente às suas cotas partes, observado o disposto no artigo 843 do CPC. 4. Defiro o requerimento do exequente e determino que a ampliação da penhora seja efetivada por termo nos autos, com fulcro no disposto no artigo 845 do CPC, observando a avaliação já realizada pelo Oficial de Justiça para a totalidade do bem (R$ 1.061.225,00), mantendo-se a 4ª Executada (SILVANA PAZZETTO ARRUDA CPF 412.969.829-04) como depositária. Providencie a Secretaria a lavratura de termo de penhora. 5. Formalizado o termo de penhora, oficie-se ao CRI de Peabiru/PR para retificaçaõ do registro na matrícula (Registro nº 44 / 16.003), servindo cópia do presente despacho, devidamente assinado, como ofício, juntamente com cópia do termo de penhora. 6. Na sequência, intimem-se as partes para ciência da ampliação da penhora sobre a totalidade do bem imóvel de matrícula nº 16.003 do CRI de Peabiru/PR e, ainda, aos coproprietários Edmar de Souza Arruda (CPF 325.639.149-49), Reinaldo Gomes de Morais (CPF 787.750.869-72), Elaine de Lima Pereira Morais (CPF 744.749.529-87), Alexandre Guimarães Nicolau (CPF 527.231.009- 87), Cintia Delmutti Guimarães Nicolau (865.001.559-04) e Tiago de Carvalho Abrão (CPF 007.869.299-79, possibilitando que exerçam seu direito de preferência caso tenham interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Decorridos os prazos, oficie-se ao Juízo Deprecado (VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO) solicitando o prosseguimento da execução nos autos de CartPrec 0000914-71.2024.5.0091, com designação de nova data para hasta pública, desta feita em relação a totalidade do imóvel, servindo cópia do presente despacho, devidamente assinado, como ofício, juntamente com cópia do termo de penhora. 8. Ressalta-se que, levado o bem à hasta pública, será assegurado aos coproprietários/cônjuge o recebimento de montante equivalente ao valor da avaliação, considerada a cota parte de cada um, consoante disposição do art. 843, § 2º, do CPC: "Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Esta observação deverá, inclusive, constar do edital de leilão. MARINGA/PR, 21 de agosto de 2026. ANGELO FRANCA PLANAS Juiz do Trabalho Substituto". MARINGA/PR, 26 de agosto de 2026. LAERCIO DONIZETE DEL BIANCO Intimado(s) / Citado(s) - JORGE SIMPLICIO PINHEIRO
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