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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000671-44.2025.8.27.2742/TO REQUERENTE: RENÊ RESPLANDES DE ABREU ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) ADVOGADO(A): MARIA ELISA PINTO ALVES (OAB TO013682A) REQUERIDO: QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB MA025280) ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) REQUERIDO: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR (OAB PE035094) REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) REQUERIDO: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A): DIEGO TORRES SILVEIRA (OAB RS055184) REQUERIDO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por RENÊ RESPLANDES DE ABREU em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., QISTA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. (Evento 14/15 a 22). Em sua petição inicial, narra o autor que é servidor público estadual do Tocantins, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Informática, auferindo remuneração bruta mensal de R$ 5.435,21. Sustenta que, em razão de despesas familiares ordinárias e descompasso financeiro, contratou sucessivas operações de mútuo feneratício, cartões consignados e adiantamentos salariais junto às instituições rés, as quais consomem a importância mensal de R$ 3.845,78 em descontos diretos de folha de pagamento e débitos em conta corrente. Assevera que, após os abatimentos legais compulsórios e as consignações financeiras, remanesce líquida a quantia de R$ 572,40, montante insuficiente para custear suas despesas básicas de subsistência, estimadas em R$ 2.880,00 mensais com alimentação, energia, água, internet, farmácia e transporte. Com amparo na Lei nº 14.181/2021 e nos artigos 54-A e 104-A da Lei Ordinária 8.078/1990, alegou encontrar-se em manifesto estado de superendividamento involuntário, postulando a concessão de tutela provisória de urgência para a limitação imediata dos descontos ao teto de 30% ou mediante aplicação de corte linear de 47% no saldo das dívidas. Apresentou plano de pagamento voluntário propondo a amortização dos débitos em 60 parcelas mensais, calculadas com abatimento de 47% sobre o saldo devedor consolidado de R$ 171.786,15, sem a incidência de novos encargos moratórios, pleiteando a designação de audiência de conciliação com a totalidade dos credores, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a exibição dos contratos e, subsidiariamente, a instauração do processo por superendividamento para repactuação compulsória nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Atribuiu à causa o valor de R$ 171.786,15. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios de despesas, contracheques, cédulas de crédito bancário e planilha de cálculo (Evento 1). Por meio de decisão interlocutória proferida nos autos (Evento 8, reiterada nos Eventos 14/22), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, postergando-se a apreciação da tutela provisória de urgência para momento posterior à realização da audiência conciliatória, determinando-se a citação e intimação das instituições rés para comparecimento ao ato solene do art. 104-A da Lei Ordinária 8.078/1990. A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Xambioá/TO (Evento 79). O ato solene restou inexitoso quanto à repactuação consensual, diante da recusa expressa e ausência de propostas pelas instituições financeiras presentes. Naquela oportunidade, a ré Nosso Lar Lojas de Departamentos Ltda. informou a inexistência de débitos ativos em nome do autor, tendo o demandante concordado expressamente com sua exclusão da lide. A ré KDB Instituição de Pagamento S.A. arguiu ilegitimidade passiva, informando que os créditos foram cedidos ao Falcon Consignado FIDC, tendo este fundo de investimentos comparecido espontaneamente à audiência para requerer sua habilitação e substituição processual. Ao final do termo, a parte autora reiterou o pedido de submissão do feito à fase de revisão, integração e plano compulsório do art. 104-B da Lei consumerista. A demandada Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação (Evento 65), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atua como plataforma de tecnologia no modelo Banking as a Service (BaaS), tendo operado como mera originadora e cedente dos créditos. No mérito, defendeu a plena validade da Cédula de Crédito Bancário, o consentimento esclarecido do consumidor, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, a força obrigatória dos contratos e a inocorrência de ato ilícito apto a justificar a repactuação ou intervenção judicial. A corré Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. contestou o feito (Evento 66), sustentando a regularidade formal da contratação do crédito consignado, a observância da margem legal no momento da averbação e a ausência de vício de consentimento. Defendeu a aplicação da legislação especial do Estado do Tocantins (Decreto Estadual nº 6.173/2020), que autoriza limite global de comprometimento de até 70%, bem como a exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A demandada CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos ofertou peça de bloqueio (Evento 67), aduzindo fundamentos análogos quanto à licitude da contratação feneratícia, estrita observância das normas regulamentadoras de consignação em folha de pagamento e inexistência de comprovação idônea de superendividamento involuntário, batendo-se pela rejeição integral da pretensão autoral. A ré Qista S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento contestou a demanda (Evento 69), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva por exclusão legal do crédito consignado da base de superendividamento (art. 4º do Decreto nº 11.150/2022), impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a operação contratada corresponde a saque parcelado em cartão de benefícios (NIO), regido por limite específico de 10% previsto no Decreto Estadual nº 6.173/2020, o qual foi estritamente observado. Alegou comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ausência de vulnerabilidade apta a afastar a força obrigatória da avença. A ré Nosso Lar Lojas de Departamentos Ltda. acostou defesa (Evento 74), afirmando sua manifesta ilegitimidade passiva em razão da quitação pretérita de compras pontuais efetuadas pelo consumidor, inexistindo qualquer débito pendente. O réu Banco Industrial do Brasil S.A. ofertou contestação (Evento 83), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva por caber ao órgão pagador o controle das averbações, inépcia da inicial e ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento. No mérito, alegou que sua operação consome apenas 3,51% da remuneração do servidor, dentro da margem legal de 30% para empréstimos consignados (Decreto Administrativo nº 759/2017), defendendo a legalidade dos encargos e a impossibilidade de responsabilização pelos mútuos tomados perante outras instituições. O BRB - Banco de Brasília S.A. apresentou defesa (Evento 84), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial pela apresentação de plano de pagamento juridicamente inviável que busca abatimento forçado de 47% do débito sem correção monetária. No mérito, esclareceu que das operações ativas, cinco contratos referem-se à antecipação de pecúnia estadual (Lei Estadual nº 3.901/2022), em que o devedor principal é o próprio Estado do Tocantins mediante cessão de crédito, remanescendo apenas duas operações de crédito pessoal em conta corrente. Sustentou o descumprimento do dever de comprovação do comprometimento patrimonial global e pugnou pela improcedência dos pleitos. A ré KDB Instituição de Pagamento S.A. contestou (Evento 85), suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por não comprometimento do mínimo existencial, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva decorrente do endosso das Cédulas de Crédito Bancário em favor do Fundo de Investimento Kardbank, cujos ativos foram transferidos ao Falcon Consignado FIDC. No mérito, defendeu a legalidade da contratação digital do cartão de adiantamento salarial, a observância do Decreto Estadual nº 6.173/2020 e a impossibilidade de corte coercitivo do valor principal das obrigações. Por sua vez, Falcon Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios compareceu espontaneamente e ofertou contestação (Evento 86), ratificando a condição de cessionário dos créditos representados pelas CCBs originadas na plataforma Kardbank, reiterando as preliminares de inépcia, falta de interesse e impugnação à gratuidade, além de pugnar, no mérito, pela estrita observância do regime especial de adiantamento salarial e improcedência da revisão pretendida. É o relatório circunstanciado dos fatos e atos processuais. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRELIMINARES, ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÕES E SUCESSÃO PROCESSUAL 1.1. Da homologação da desistência e extinção da ação quanto à ré Nosso Lar Lojas de Departamentos Ltda. Inicialmente, impõe-se a homologação da manifestação de vontade expressada formalmente pelas partes durante a audiência de conciliação realizada no âmbito do CEJUSC (Evento 79). Conforme certificado no termo solene, a ré Nosso Lar Lojas de Departamentos Ltda. comprovou que a parte autora não ostenta nenhuma obrigação ativa ou dívida pendente perante seu estabelecimento comercial, tendo o autor anuído de forma expressa, inequívoca e assistido por sua advogada constituída com a sua exclusão da demanda. Tratando-se de ato voluntário e bilateral de desistência manifestado em audiência de conciliação, em estrita consonância com o princípio da autonomia da vontade e da cooperação processual, o acolhimento do pleito de extinção é medida imperativa. Dessa forma, com amparo no art. 485, inciso VIII, da Lei Ordinária 13.105/2015, resta homologada a desistência, determinando-se a consequente extinção do feito sem resolução de mérito unicamente em relação a NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., com a baixa definitiva de seu nome dos registros do sistema informatizado. 1.2. Da sucessão processual da ré KDB Instituição de Pagamento S.A. pelo Falcon Consignado FIDC A ré KDB Instituição de Pagamento S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que as Cédulas de Crédito Bancário nº 0078335035/RRD, nº 0088370464/RRD e nº 0088893347/RRD foram objeto de endosso cambial translativo em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Kardbank, cujos direitos creditórios, após processo de liquidação do fundo, foram incorporados e transmitidos ao Falcon Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada (Eventos 64, 85 e 86). Examinando a prova documental coligida, constata-se a regularidade dos termos de endosso em preto e das atas de assembleia societária que formalizaram a cessão e sub-rogação integral da carteira de crédito em prol do FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (Eventos 64 e 85). Inclusive, durante a sessão conciliatória (Evento 79), o referido fundo compareceu espontaneamente por meio de preposto e advogada habilitada, assumindo expressamente a posição de credor e postulando seu ingresso formal na lide no polo passivo. Tratando-se de circulação válida de títulos de crédito representativos da dívida e tendo o terceiro cessionário assumido voluntariamente o vínculo material litigioso, impõe-se o deferimento da sucessão processual no polo passivo nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo-se o Falcon Consignado FIDC como parte legítima e demandada exclusiva quanto aos mencionados contratos feneratícios, excluindo-se a KDB da lide sem prejuízo do exame material da cadeia contratual. 1.3. Das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Cartos SCD e Qista S.A. As demandadas Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. e Qista S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, aduzindo a primeira que atuou apenas na bancarização e infraestrutura tecnológica (Banking as a Service) com posterior cessão dos direitos creditórios a fundos de investimento, e a segunda que seu crédito refere-se a cartão consignado regido por lei especial excluído do rito de superendividamento. As prefaciais não merecem acolhimento. A repactuação global de dívidas disciplinada pela Lei nº 14.181/2021 funda-se na responsabilidade objetiva e solidária de todos os agentes que integram a cadeia de fornecimento e concessão de crédito ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 54-A do CDC). As instituições financeiras originadoras que emitem Cédulas de Crédito Bancário e disponibilizam linhas de crédito consignado mantêm pertinência subjetiva direta com a lide, pois a repactuação envolve o exame da origem, validade e fluxo de averbação das obrigações pactuadas sob sua chancela institucional. Sobre a legitimidade passiva da instituição financeira originadora na cadeia consumerista, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou entendimento no sentido de que a cessão do crédito ou intermediação de plataforma não afasta a responsabilidade perante o consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENDOSSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE. CADEIA DE CONSUMO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. RPPS-TO. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado firmado por servidora pública inativa vinculada ao RPPS/TO, declarando a abusividade da taxa de juros pactuada, fixando-a em 2,14% ao mês, e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. 2. A parte ré alega ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a terceiros. No mérito, defende a validade do contrato e da taxa de juros pactuada, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) saber se a instituição financeira que originariamente firmou o contrato de crédito consignado permanece legítima para figurar no polo passivo, mesmo após a cessão do crédito;(ii) saber se a taxa de juros aplicada no contrato, superior ao limite previsto na regulamentação estadual, caracteriza abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição financeira originalmente contratada, sendo parte legítima para responder pelos vícios do negócio jurídico, nos termos do CDC. 5. A taxa de juros pactuada (4,5% ao mês) ultrapassa o limite máximo de 2,14% ao mês, estabelecido na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, aplicável por força do Decreto Estadual nº 6.173/2020, o que configura abusividade. 6. A vulnerabilidade do consumidor e a função social do contrato justificam a intervenção judicial para correção da cláusula abusiva, independentemente da ciência da parte contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que originariamente celebrou contrato de empréstimo consignado permanece legítima para figurar no polo passivo da ação revisional, ainda que tenha ocorrido cessão do crédito. 2. A aplicação de taxa de juros superior ao limite previsto na regulamentação estadual caracteriza abusividade, autorizando a revisão contratual e a restituição simples dos valores pagos a maior." 1 (TJTO, Apelação Cível, 0011548-19.2024.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 22/12/2025 12:12:37) A tese firmada pela Corte Estadual confirma a higidez da presença das instituições financeiras originadoras e operadoras no polo passivo da demanda, haja vista que a fragmentação de atos de crédito ou a celebração de cessões financeiras internas a fundos de investimento não elide a responsabilidade solidária consumerista nem impede a eficácia subjetiva do plano judicial de repactuação. Rejeito, pois, as preliminares. 1.4. Da inépcia da petição inicial e da alegação de ausência de interesse de agir Diversas instituições financeiras rés suscitaram a inépcia da petição inicial e a carência de ação por ausência de interesse processual, afirmando que a petição inicial não atendeu às exigências dos arts. 104-A e 104-B do CDC diante da formulação de plano voluntário inviável, que previa o corte de 47% do capital sem correção monetária, e que o autor aufere renda superior ao parâmetro monetário fixado no Decreto nº 11.150/2022. Não assiste razão às contestantes. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos estruturais prescritos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e pelos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a qualificação dos credores, a discriminação minuciosa dos contratos e das parcelas descontadas, a comprovação dos rendimentos e das despesas indispensáveis à subsistência e a formulação de proposta inicial para a fase conciliatória. A viabilidade técnica, a abrangência e a adequação quantitativa das condições de pagamento constituem matéria puramente meritória, atinente à viabilidade do plano de repactuação compulsório, e não pressuposto de admissibilidade formal da petição. De igual modo, o interesse de agir é manifesto e repousa no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Restou plenamente evidenciada a pretensão resistida com a frustração da autocomposição na audiência do art. 104-A do CDC (Evento 79), tornando indispensável a intervenção estatal para o tratamento do endividamento consolidado do servidor. Rejeito, por conseguinte, as preliminares de inépcia e carência de ação. 1.5. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça As demandadas Qista S.A., Banco Industrial do Brasil S.A., KDB e Falcon Consignado FIDC impugnaram formalmente a benesse da assistência judiciária gratuita deferida ao requerente (Eventos 69, 83, 85 e 86), alegando que sua condição de servidor público estadual com renda bruta de R$ 5.435,21 descaracterizaria a situação de miserabilidade jurídica. A impugnação deve ser rejeitada. Nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos de capacidade contributiva efetiva. No caso subjacente, embora o autor possua remuneração bruta regular, os contracheques e demonstrativos financeiros revelam que os descontos decorrentes de tributos, previdência e empréstimos consignados reduzem sua remuneração disponível ao patamar líquido de apenas R$ 572,40 (Evento 1, Anexos 8 e 12). O comprometimento severo da renda disponível, somado às despesas essenciais com água, energia, alimentação e medicamentos comprovadas nos autos, demonstra que o autor não possui liquidez econômica para suportar o pagamento das custas processuais e taxas judiciárias sem grave prejuízo do sustento próprio e de seu núcleo familiar. Ausente prova robusta em sentido contrário a cargo dos impugnantes, impõe-se a manutenção integral da gratuidade da justiça concedida. 2. DO MÉRITO: LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, MÍNIMO EXISTENCIAL E REGIME DOS CONTRATOS CONSIGNADOS 2.1. Da caracterização do superendividamento e do dever de crédito responsável Superadas as questões preliminares, adentro ao cerne da controvérsia material, a qual reside na averiguação do enquadramento do autor na condição jurídica de consumidor superendividado, na aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 em face de créditos consignados e na fixação dos parâmetros do plano judicial compulsório de pagamento previsto no art. 104-B da Lei Ordinária 8.078/1990. O art. 54-A, § 1º, da Lei Ordinária 8.078/1990 define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O § 2º do mesmo dispositivo legal esclarece expressamente que as dívidas abrangidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. A análise fático-probatória constante dos autos revela que o demandante, servidor público do Estado do Tocantins (Técnico em Informática), recebe remuneração bruta de R$ 5.435,21. Todavia, a somatória das retenções mensais averbadas em folha de pagamento e debitadas em sua conta corrente atinge o importe substancial de R$ 3.845,78, divididas entre múltiplos contratos celebrados com Banco de Brasília (BRB), Banco Industrial do Brasil, CIASPREV, Capital Consig, Cartos SCD, Qista S.A. e Kardbank/Falcon (Eventos 1, 64, 69, 83, 84 e 85). Após o cômputo dos abatimentos compulsórios previdenciários e fiscais somados aos descontos das parcelas dos mútuos e cartões, a renda líquida residual do servidor restringe-se a módicos R$ 572,40, valor substancialmente inferior aos seus gastos primários comprovados com energia elétrica, abastecimento de água, alimentação e medicamentos, os quais totalizam cerca de R$ 2.880,00 mensais (Evento 1, Anexos 4, 12 e 19). Essa conjuntura configura estado nítido de asfixia financeira involuntária e colapso de solvência pessoal, evidenciando a incapacidade prática de solver as obrigações sem privação de bens essenciais à vida digna. Ademais, não há qualquer indício nos autos de que o endividamento tenha decorrido de fraude, má-fé, assunção dolosa de encargos com escopo de inadimplemento ou aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor, hipóteses excludentes previstas no art. 54-A, § 3º, do CDC. Ao revés, o acervo probatório evidencia a contratação progressiva e cumulativa de linhas de crédito pelas instituições financeiras rés, as quais, deixando de sopesar o endividamento pregresso do consumidor e a higidez global de seu orçamento, continuaram a injetar capital mediante mecanismos rotativos e descontos diretos, em inobservância aos deveres anexos da boa-fé objetiva e da concessão responsável de crédito (art. 54-D do CDC). 2.2. Da submissão do crédito consignado à Lei nº 14.181/2021 e a preservação do mínimo existencial As instituições financeiras rés sustentam a inaplicabilidade do microssistema do superendividamento sob o argumento de que o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto Federal nº 11.150/2022 teria expressamente excluído as operações de crédito consignado regidas por lei específica do cômputo para aferição da preservação do mínimo existencial. Tal exegese restritiva é insustentável no ordenamento jurídico pátrio. O Decreto nº 11.150/2022 consubstancia ato normativo regulamentar secundário, subordinado material e formalmente à Lei Federal nº 14.181/2021. A Lei de regência, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A no Código de Defesa do Consumidor, não excluiu as operações de crédito consignado do regime de repactuação global de dívidas, restringindo as exceções apenas às dívidas oriundas de fraude, contratos celebrados dolosamente para não pagar, créditos garantidos por garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural (arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, do CDC). Admitir a exclusão apriorística do crédito consignado esvaziaria por completo o escopo protetivo da Lei nº 14.181/2021, haja vista que a esmagadora maioria do endividamento estrutural dos consumidores brasileiros, especialmente dos servidores públicos e pensionistas, decorre justamente de empréstimos com desconto em folha e retenções automáticas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou a plena incidência da repactuação compulsória sobre contratos de empréstimo consignado, afirmando a ineficácia de restrições infralegais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PLANO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de repactuação de dívidas, reconheceu a condição de superendividamento do consumidor e determinou a instauração de procedimento de repactuação compulsória, com a fixação de plano judicial de pagamento. A sentença também condenou a ré ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente de objeto em razão da renegociação extrajudicial dos contratos; (ii) definir se contratos de empréstimo consignado estão excluídos da aplicação da Lei nº 14.181/2021; (iii) examinar se o autor se enquadra na condição de superendividado, considerando sua renda líquida; (iv) aferir a regularidade legal do plano judicial de pagamento homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renegociação extrajudicial de contratos não implica perda superveniente de objeto, pois o objeto da ação de superendividamento é a situação global de inadimplemento do consumidor, não se limitando a contratos isolados. 4. O Decreto nº 11.150/2022 não possui força para restringir a aplicação da Lei nº 14.181/2021, razão pela qual não se pode excluir contratos consignados do regime legal de repactuação. 5. O reconhecimento da condição de superendividamento independe do valor nominal da renda líquida do consumidor, sendo relevante o comprometimento excessivo da renda com dívidas, o que configura situação de hipervulnerabilidade. 6. O plano judicial compulsório homologado observou os requisitos do art. 104-B do CDC, pois consolida os contratos, fixa limite de 30% da renda líquida, respeita o prazo máximo de 60 parcelas e preserva o valor principal da dívida corrigido por índices oficiais. 7. A interposição do recurso pela instituição financeira não caracteriza litigância de má-fé, por ausência de dolo ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A renegociação extrajudicial de contratos não afasta o interesse processual nem descaracteriza o superendividamento do consumidor. 2. A Lei nº 14.181/2021 se aplica aos contratos de crédito consignado, desde que presentes os requisitos legais. 3. O superendividamento deve ser aferido com base no comprometimento excessivo da renda, e não apenas no valor absoluto dos rendimentos. 4. O plano judicial compulsório de pagamento deve observar os critérios legais de preservação do valor da dívida, limite de comprometimento da renda e prazo máximo de quitação. 5. A interposição de recurso com fundamento jurídico plausível não configura má-fé processual." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2270754-12.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes C. S. da Fonseca, j. 30.10.2024; TJ-DF, ApCiv nº 0703177-21.2021.8.07.0002, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 12.09.2024. "Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet".1 (TJTO, Apelação Cível, 0023541-30.2022.8.27.2729, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 05/03/2026 18:32:04) O precedente da Corte Estadual elucida com perfeição que a aferição do superendividamento decorre do comprometimento excessivo da renda e que o Decreto nº 11.150/2022 não pode criar exceções não contempladas pela legislação federal. Outrossim, o parâmetro monetário do mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023 funciona como piso existencial inderrogável, e não como teto de renda para vedar o acesso ao procedimento de repactuação, cumprindo ao magistrado avaliar a vulnerabilidade real no caso concreto. 2.3. Da incidência da legislação estadual do Tocantins (Decreto Estadual nº 6.173/2020) e dos limites da margem consignável Em se tratando de servidor público do Estado do Tocantins, a disciplina das retenções e limites de margem consignável em folha de pagamento subordina-se à legislação estadual específica, consubstanciada no Decreto Estadual nº 6.173/2020, o qual regulamenta a sistemática de consignações facultativas e compulsórias dos servidores públicos estaduais. Nos termos do art. 12 do Decreto Estadual nº 6.173/2020, a margem consignável dos servidores é compartimentada em percentuais específicos segundo a natureza do produto: 10% para operações com cartão de crédito ou cartão benefício (inciso I); 25% para operações com cartão de adiantamento salarial (inciso II); e 30% para as demais operações de empréstimo consignado comum (inciso III). Por sua vez, o art. 13 do mesmo diploma estadual estabelece que a somatória total das consignações facultativas e compulsórias não pode ultrapassar o teto global de 70% da remuneração mensal do servidor. Ocorre que, no caso em análise, a concessão cumulativa e concomitante de múltiplos contratos feneratícios pelas rés fez com que os descontos atingissem patamar ruinoso de quase 80% do salário bruto do demandante e mais de 90% de sua disponibilidade real, desvirtuando a própria finalidade da regulamentação administrativa. Mesmo diante da previsão formal das modalidades de cartão consignado e cartão de adiantamento salarial no diploma estadual, a formalidade dos contratos não impede o controle jurisdicional para salvaguardar o mínimo existencial do trabalhador. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou a diretriz de que a legalidade formal do Decreto Estadual nº 6.173/2020 cede passo à dignidade da pessoa humana quando constatada a asfixia financeira do servidor público: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.173/2020. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO COM FUNÇÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL. CONFORMIDADE LEGAL. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM SEDE DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos consignados em folha de pagamento do servidor público estadual ao percentual de 30% de sua remuneração líquida. 2. A decisão baseou-se no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, na proteção ao mínimo existencial e nos princípios constitucionais e consumeristas. 3. A agravante alegou legalidade da consignação com base no Decreto Estadual nº 6.173/2020, que disciplina a modalidade de cartão consignado com função de adiantamento salarial. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a limitação judicial dos descontos consignados a 30% da remuneração líquida do servidor, diante da formalidade legal do contrato de cartão consignado firmado nos termos do Decreto Estadual nº 6.173/2020. III. Razões de decidir5. A legalidade formal do contrato não afasta o controle judicial quanto à incidência cumulativa de descontos e seus efeitos sobre o mínimo existencial do servidor.6. Os contracheques demonstram comprometimento excessivo da remuneração líquida, com valor residual insuficiente para prover necessidades básicas.7. A limitação judicial visa preservar a dignidade da pessoa humana e a viabilidade de subsistência do servidor, mesmo diante de contrato firmado conforme normas estaduais.8. A alteração do entendimento anteriormente proferido em sede de efeito suspensivo decorre de cognição exauriente, em atenção à verdade real e à efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A formalidade legal do contrato de cartão consignado firmado nos termos do Decreto Estadual nº 6.173/2020 não impede a limitação judicial de descontos consignados a 30% da remuneração líquida, quando constatado comprometimento do mínimo existencial do servidor público."1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007260-81.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 14/07/2025 15:54:08) O entendimento deste Tribunal Estadual assenta que a autonomia das modalidades de desconto previstas no Decreto Estadual nº 6.173/2020 deve ser modulada de modo que a totalidade das deduções sobre os proventos preserve parcela indispensável à alimentação, moradia e saúde do servidor. 2.4. Da inviabilidade da moratória unilateral de 47% e dos parâmetros do plano judicial compulsório A pretensão formulada pelo autor em sua petição inicial, consistente na concessão de perdão ou abatimento linear coercitivo de 47% do saldo devedor de todas as instituições rés, não encontra respaldo na ordem jurídica. O microssistema de proteção ao superendividado introduzido pela Lei nº 14.181/2021 não se confunde com remissão forçada ou expropriação privada do crédito. A finalidade legal da repactuação reside em viabilizar o adimplemento integral e digno das obrigações assumidas pelo consumidor, mediante a reorganização dos fluxos de pagamento, dilação de prazos e adequação das taxas à capacidade contributiva, sem violar a segurança jurídica e a substância do crédito (arts. 54-A e 104-B do CDC). O art. 104-B, § 4º, da Lei Ordinária 8.078/1990 prescreve taxativamente que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo o saldo devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Portanto, é juridicamente inadmissível chancelar a proposta autoral de supressão unilateral de quase metade do capital emprestado sem previsão de correção monetária. O plano compulsório a ser estruturado por este Juízo deve preservar a totalidade do valor do principal mutuado pelas rés (Banco de Brasília, Banco Industrial do Brasil, CIASPREV, Capital Consig, Cartos SCD, Qista S.A. e Falcon FIDC), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), procedendo-se ao recálculo dos saldos devedores remanescentes com exclusão de juros moratórios e multas punitivas incidentes a partir da instauração da lide. No que concerne aos cinco contratos mantidos junto ao BRB referentes à antecipação de pecúnia estadual regida pela Lei Estadual nº 3.901/2022, comprovou a instituição financeira que a titularidade passiva do débito recai sobre o próprio Estado do Tocantins em virtude da cessão de direitos, não gerando descontos diretos nos proventos ordinários do autor, razão pela qual a repactuação das parcelas com relação ao BRB restringe-se exclusivamente aos dois contratos ativos de crédito pessoal (contratos nº 0180559699 e nº 0184392861) (Evento 84). Quanto às operações de crédito consignado tradicional mantidas com Banco Industrial do Brasil, Capital Consig, Cartos SCD e CIASPREV, bem como os contratos de cartão consignado e adiantamento salarial firmados com Qista S.A. e Falcon Consignado FIDC (Kardbank), os saldos devedores principais serão consolidados e diluídos para pagamento compulsório no prazo legal de 60 (sessenta) meses. As parcelas mensais globais serão redimensionadas para que o conjunto das consignações não ultrapasse a margem máxima de 30% sobre os rendimentos líquidos do demandante, restabelecendo-se o equilíbrio financeiro e assegurando a intangibilidade de seu mínimo existencial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada na audiência conciliatória (Evento 79) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL para substituir no polo passivo a ré KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. pelo FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, com fulcro no art. 109, § 1º, do CPC (Evento 79); c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 104-B da Lei Ordinária 8.078/1990, para: c.1) RECONHECER A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO INVOLUNTÁRIO do autor RENÊ RESPLANDES DE ABREU perante as instituições financeiras rés remanescentes (BRB - Banco de Brasília S.A., Banco Industrial do Brasil S.A., Ciasprev, Hoje Previdência Privada, Cartos SCD, Capital Consig SCD, Qista S.A. e Falcon Consignado FIDC); c.2) INSTITUIR O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com fulcro no art. 104-B, § 4º, da Lei Ordinária 8.078/1990, determinando que as instituições credoras promovam a consolidação dos saldos devedores principais originários das operações contratadas, excluindo-se integralmente todos os juros moratórios, multas contratuais e demais encargos de inadimplência incidentes a partir da citação/audiência; c.3) DETERMINAR A REPACTUAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES para quitação no prazo improrrogável de até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas exclusivamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), vencendo-se a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recálculo homologado; c.4) DETERMINAR A READEQUAÇÃO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS efetuados em folha de pagamento e/ou debitados em conta corrente de titularidade do autor, de modo que a totalidade das retenções financeiras decorrentes dos contratos repactuados observe a margem máxima de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do servidor (subtraídos unicamente os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência pública), rateando-se o limite de desconto proporcionalmente entre as instituições credoras de acordo com o peso de cada saldo credor principal apurado; c.5) RESSALVAR que a repactuação referente ao BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. incide exclusivamente sobre os contratos ativos de crédito pessoal tomados pelo autor (contratos nº 0180559699 e nº 0184392861), ficando excluídos do plano os contratos decorrentes de antecipação de pecúnia regidos pela Lei Estadual nº 3.901/2022 em que o Estado do Tocantins figura como devedor principal cedido (Evento 84); c.6) DETERMINAR A ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) relativamente às dívidas objeto do presente processo de repactuação compulsória, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis; c.7) REJEITAR O PEDIDO DE CORTE ARBITRÁRIO DE 47% do valor principal das dívidas, mantendo-se a exigibilidade do valor originário financiado devidamente corrigido, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da sucumbência recíproca, com suporte no art. 86 da Lei Ordinária 13.105/2015, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e as rés remanescentes, de forma proporcional, ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes das custas processuais remanescentes. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção da sucumbência (30% a cargo do autor em favor dos patronos das rés, e 70% a cargo das rés em prol dos advogados do autor). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça concedida. Sem custas ou honorários em favor da ré Nosso Lar Lojas de Departamentos Ltda., ante a anuência consensual à sua exclusão na fase inaugural do feito. Intimem-se as partes para ciência desta sentença. Oficie-se à fonte pagadora do autor (Secretaria da Administração do Estado do Tocantins - SECAD/TO) para que proceda aos ajustes na folha de pagamento do servidor e adeque as margens de consignação aos parâmetros ora fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Xambioá/TO, data e hora certificadas pelo sistema.
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