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0000671-38.2025.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000671-38.2025.5.12.0050 RECORRENTE: RONNY JOEL CARABALLO MOYA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONNY JOEL CARABALLO MOYA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000671-38.2025.5.12.0050 RECORRENTE: RONNY JOEL CARABALLO MOYA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONNY JOEL CARABALLO MOYA E OUTROS (1) ROT 0000671-38.2025.5.12.0050 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RONNY JOEL CARABALLO MOYA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): FUTURA FUNDICAO LTDA - EPP ANDRE OTAVIO HOFFMANN (SC12912) CAROLINA RODEN (SC34651) RECURSO DE: RONNY JOEL CARABALLO MOYA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 191, II e 192, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 555 do STF. A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, nos termos da inicial, assim como a retificação do PPP. Consta do acórdão: Muito embora o órgão judiciário não esteja vinculado ao laudo pericial, a invalidação de laudo técnico judicial tem de se basear em prova existente nos autos, de índole igualmente técnica, que se demonstre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, sobretudo quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do pedido de pagamento do adicional de insalubridade. É imprescindível para a desconstituição do laudo a existência nos autos de elementos probantes objetivos de mesmo nível técnico-hierárquico que revelem erro de análise ou prova de matéria fática que demonstre equívoco no laudo relativo a errônea consideração de situação fática. Logo, quando não produzida prova capaz de infirmá-la, deve ser convalidada a conclusão exposta no laudo pericial realizado por determinação do Juízo. No caso, o laudo pericial (ID. 6fd4fc2) procedeu à avaliação detalhada dos agentes de risco presentes no ambiente de trabalho da reclamada, com medições e verificações in loco. Quanto ao ruído: embora identificados níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância de 85 dB(A), o perito concluiu que o uso de protetores auriculares tipo plug, com atenuação de 17 dB(A), reduziu a exposição real a níveis abaixo do limite legal (máximo de 83,6 dB(A)). Quanto ao calor: a medição no setor de fundição resultou em IBUTG de 17,6°C, muito inferior ao limite de tolerância de 28,0°C estabelecido para atividade pesada. Quanto aos agentes químicos: as análises quantitativas indicaram concentrações abaixo dos limites de tolerância da NR-15, concluindo o perito que o fornecimento habitual de respiradores PFF3 foi eficaz para eliminar o risco residual. O profissional designado pelo Juízo exauriu o objeto da perícia, apresentando laudo claro, fundamentado e conclusivo. As impugnações pontuais feitas pela parte em seu recurso, desprovidas de elemento de mesmo nível técnico-hierárquico apto a infirmar as conclusões apresentadas pelo profissional de confiança do Juízo, não se prestam a desconstituir o laudo pericial no qual se fundamentou a sentença. Em suma, o laudo pericial em questão foi elaborado de forma detalhada, com base em dados objetivos, constituindo, portanto, prova suficiente para a solução do litígio no que se refere à efetiva não caracterização da insalubridade, nos termos aferidos pelo perito, a partir da inspeção in loco do ambiente de trabalho. Destarte, não obstante as argumentações da recorrente em sentido contrário - inclusive quanto à medição dos níveis de insalubridade decorrentes dos agentes constatados no local de trabalho e à neutralização destes agentes durante o período contratual em questão -, não há nos autos prova de mesma envergadura técnica capaz de desconstituir o laudo pericial supracitado, razão pela qual deve ser convalidada a conclusão nele exarada, conforme os fatos constatados pelo perito designado no presente feito, profissional de confiança do Juízo e devidamente habilitado para a produção da referida prova de natureza precipuamente técnica. Quanto ao Tema 555 do STF (ARE 664.335), não há falar em sua incidência no caso. Aquela decisão versa sobre tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria especial, dispondo que a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Trata-se, portanto, de situação distinta: neste processo, a conclusão pela salubridade não decorre de mera declaração do empregador, mas de laudo pericial elaborado por perito técnico de confiança do Juízo, que aferiu a efetiva atenuação dos agentes mediante medições objetivas. Diante desse contexto, não se observa da sentença, emanada da autoridade judiciária à qual coube a instrução e a análise do litígio, erro judiciário, no ponto em que indeferiu o pedido relativo ao adicional de insalubridade, senão interpretação plenamente coerente com a prova produzida e o contexto fático que se apresenta nos autos. Como corolário lógico, quanto aos pleitos concernentes à indenização por dano moral e à retificação do PPP, uma vez convalidado o parecer técnico apresentado pelo perito do Juízo que considerou o trabalho do autor salubre, desfaz-se a premissa fática dos referidos pedidos, por não configurada a alegada insalubridade do ambiente de trabalho. Assim, não restando evidenciado, a partir dos elementos de convicção extraídos dos autos, equívoco na interpretação da prova e no raciocínio jurídico expostos pelo Magistrado sentenciante, considerando o manifesto acerto do julgado recorrido, mantenho-o, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. A parte demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto transcrito (ao final juntado na íntegra), proveniente do TRT da 15ª Região (0011484-10.2019.5.15.0129), no seguinte sentido: "Em que pese a conclusão do laudo pericial, a insurgência recursal prospera, uma vez que o E. STF firmou posicionamento, em sede de repercussão geral, no sentido de que apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator: Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, 12/02/2015). (...) Destarte e levando em consideração que o Juízo não está adstrito a todas as conclusões do laudo pericial (artigos 371 e 479 do CPC) e que constou do laudo pericial que "o LIMITE DE TOLERÂNCIA (85 dB(A) - 8h/dia) FOI SUPERADO nos anos de 2016, 2018 e 2019", restam presentes os requisitos caracterizadores do adicional de insalubridade em grau médio (20%), merecendo reforma a r. sentença neste particular." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, IV,do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII e XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, § 2º, 59-B, parágrafo único, 60 e 611-A, XIII, da CLT. - divergência jurisprudencial . O autor sustenta a nulidade do regime de compensação e do banco de horas devido à prestação habitual de horas extras e ao labor em ambiente insalubre sem licença prévia. Consta do acórdão: De plano, importa fixar o marco normativo aplicável. Consoante expressamente reconhecido pelo Juízo de origem - e não contestado pelo recorrente -, o contrato de trabalho entre as partes vigorou integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017. Essa circunstância é decisiva para o deslinde do presente tópico. O parágrafo único do art. 59-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, dispõe de forma expressa e taxativa que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A norma é clara: ao contrário do regime anterior - em que a Súmula 85, IV, do TST previa a invalidação do sistema compensatório pela habitualidade de sobrejornada -, o legislador de 2017 optou por preservar o regime compensatório ainda que o empregado preste horas extras de forma habitual. A alteração do panorama legal sobre o tema é inequívoca; não cabe ao intérprete restringir o que a lei expressamente ampliou. A alegação de que os cartões de ponto seriam britânicos ou não refletiriam a jornada real tampouco encontra suporte nos autos. Embora o recorrente aponte registro de horários com pequena variação em determinado período (julho a agosto de 2022), tal apontamento é feito a título meramente exemplificativo e não logra demonstrar a invalidade dos controles ao longo de toda a contratualidade. A Súmula 338, III, do TST é firme ao estabelecer que cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova; contudo, inválido é o cartão uniforme em toda a sua extensão, não aquele que apresenta variação na maior parte dos registros. Cabe ao reclamante o ônus de demonstrar a invalidade global dos registros (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, tanto mais que os próprios cartões foram assinados por ele. A prestação de jornada superior ao limite de 10 horas diárias, apontada pelo recorrente de modo específico em uma oportunidade, não tem o condão de invalidar os acordos de compensação regularmente estabelecidos entre as partes, tampouco autorizar o deferimento de diferenças diante da ausência de apresentação de apontamento apto para tanto. Por fim, o fundamento de insalubridade como causa autônoma de nulidade do regime compensatório foi afastado pela própria improcedência do pedido de adicional de insalubridade, reconhecida em seção própria da sentença com base no laudo pericial (ID. 6fd4fc2), que concluiu pela salubridade do ambiente de trabalho. Não ocorrendo o trabalho insalubre, inaplicável o art. 60 da CLT e a Súmula 85, VI, do TST. Dessa forma, inobstante a insurgência recursal, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, bem como o fato de que a eventual prestação de horas extras não mais descaracteriza o regime compensatório, haja vista o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, não se divisa violação aos preceitos constitucionais e legal indicados, tampouco contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 do TST, cuja redação é anterior à vigência da referida Lei, ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Por fim, ressalto que, tendo em vista o recebimento do recurso no tópico "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", a análise da insurgência relativa à invalidade do regime compensatório em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1° e 879, da CLT; 324, §1°, II, do CPC; 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: A Tese Jurídica nº 6 do TRT-12 (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10), de observância obrigatória neste âmbito regional, é expressa no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região (0020036-10.2025.5.04.0662), no seguinte sentido: "(...)A interpretação que se dá é no sentido de que, na regra do § 1º do artigo 840 da CLT, os pedidos devem ser determinados e não liquidados, pois entendimento diverso implicaria negar efetividade aos princípios estabelecidos no artigo 5º, inciso XXXV e 7º, caput e inciso XXIX, da Constituição da República. A aplicação da exceção contida art. 324, § 1º, II e III, do CPC, é justificada em face da lacuna da lei trabalhista. Salienta-se ter restado consolidado, em face das reiteradas decisões proferidas pela SDI-1 deste Tribunal, que a petição inicial, mesmo após a reforma trabalhista, não precisa ser ajuizada com pedidos líquidos (...)." CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - FUTURA FUNDICAO LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000671-38.2025.5.12.0050 RECORRENTE: RONNY JOEL CARABALLO MOYA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONNY JOEL CARABALLO MOYA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000671-38.2025.5.12.0050 RECORRENTE: RONNY JOEL CARABALLO MOYA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONNY JOEL CARABALLO MOYA E OUTROS (1) ROT 0000671-38.2025.5.12.0050 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RONNY JOEL CARABALLO MOYA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): FUTURA FUNDICAO LTDA - EPP ANDRE OTAVIO HOFFMANN (SC12912) CAROLINA RODEN (SC34651) RECURSO DE: RONNY JOEL CARABALLO MOYA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 191, II e 192, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 555 do STF. A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, nos termos da inicial, assim como a retificação do PPP. Consta do acórdão: Muito embora o órgão judiciário não esteja vinculado ao laudo pericial, a invalidação de laudo técnico judicial tem de se basear em prova existente nos autos, de índole igualmente técnica, que se demonstre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, sobretudo quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do pedido de pagamento do adicional de insalubridade. É imprescindível para a desconstituição do laudo a existência nos autos de elementos probantes objetivos de mesmo nível técnico-hierárquico que revelem erro de análise ou prova de matéria fática que demonstre equívoco no laudo relativo a errônea consideração de situação fática. Logo, quando não produzida prova capaz de infirmá-la, deve ser convalidada a conclusão exposta no laudo pericial realizado por determinação do Juízo. No caso, o laudo pericial (ID. 6fd4fc2) procedeu à avaliação detalhada dos agentes de risco presentes no ambiente de trabalho da reclamada, com medições e verificações in loco. Quanto ao ruído: embora identificados níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância de 85 dB(A), o perito concluiu que o uso de protetores auriculares tipo plug, com atenuação de 17 dB(A), reduziu a exposição real a níveis abaixo do limite legal (máximo de 83,6 dB(A)). Quanto ao calor: a medição no setor de fundição resultou em IBUTG de 17,6°C, muito inferior ao limite de tolerância de 28,0°C estabelecido para atividade pesada. Quanto aos agentes químicos: as análises quantitativas indicaram concentrações abaixo dos limites de tolerância da NR-15, concluindo o perito que o fornecimento habitual de respiradores PFF3 foi eficaz para eliminar o risco residual. O profissional designado pelo Juízo exauriu o objeto da perícia, apresentando laudo claro, fundamentado e conclusivo. As impugnações pontuais feitas pela parte em seu recurso, desprovidas de elemento de mesmo nível técnico-hierárquico apto a infirmar as conclusões apresentadas pelo profissional de confiança do Juízo, não se prestam a desconstituir o laudo pericial no qual se fundamentou a sentença. Em suma, o laudo pericial em questão foi elaborado de forma detalhada, com base em dados objetivos, constituindo, portanto, prova suficiente para a solução do litígio no que se refere à efetiva não caracterização da insalubridade, nos termos aferidos pelo perito, a partir da inspeção in loco do ambiente de trabalho. Destarte, não obstante as argumentações da recorrente em sentido contrário - inclusive quanto à medição dos níveis de insalubridade decorrentes dos agentes constatados no local de trabalho e à neutralização destes agentes durante o período contratual em questão -, não há nos autos prova de mesma envergadura técnica capaz de desconstituir o laudo pericial supracitado, razão pela qual deve ser convalidada a conclusão nele exarada, conforme os fatos constatados pelo perito designado no presente feito, profissional de confiança do Juízo e devidamente habilitado para a produção da referida prova de natureza precipuamente técnica. Quanto ao Tema 555 do STF (ARE 664.335), não há falar em sua incidência no caso. Aquela decisão versa sobre tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria especial, dispondo que a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Trata-se, portanto, de situação distinta: neste processo, a conclusão pela salubridade não decorre de mera declaração do empregador, mas de laudo pericial elaborado por perito técnico de confiança do Juízo, que aferiu a efetiva atenuação dos agentes mediante medições objetivas. Diante desse contexto, não se observa da sentença, emanada da autoridade judiciária à qual coube a instrução e a análise do litígio, erro judiciário, no ponto em que indeferiu o pedido relativo ao adicional de insalubridade, senão interpretação plenamente coerente com a prova produzida e o contexto fático que se apresenta nos autos. Como corolário lógico, quanto aos pleitos concernentes à indenização por dano moral e à retificação do PPP, uma vez convalidado o parecer técnico apresentado pelo perito do Juízo que considerou o trabalho do autor salubre, desfaz-se a premissa fática dos referidos pedidos, por não configurada a alegada insalubridade do ambiente de trabalho. Assim, não restando evidenciado, a partir dos elementos de convicção extraídos dos autos, equívoco na interpretação da prova e no raciocínio jurídico expostos pelo Magistrado sentenciante, considerando o manifesto acerto do julgado recorrido, mantenho-o, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. A parte demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto transcrito (ao final juntado na íntegra), proveniente do TRT da 15ª Região (0011484-10.2019.5.15.0129), no seguinte sentido: "Em que pese a conclusão do laudo pericial, a insurgência recursal prospera, uma vez que o E. STF firmou posicionamento, em sede de repercussão geral, no sentido de que apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator: Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, 12/02/2015). (...) Destarte e levando em consideração que o Juízo não está adstrito a todas as conclusões do laudo pericial (artigos 371 e 479 do CPC) e que constou do laudo pericial que "o LIMITE DE TOLERÂNCIA (85 dB(A) - 8h/dia) FOI SUPERADO nos anos de 2016, 2018 e 2019", restam presentes os requisitos caracterizadores do adicional de insalubridade em grau médio (20%), merecendo reforma a r. sentença neste particular." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, IV,do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII e XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, § 2º, 59-B, parágrafo único, 60 e 611-A, XIII, da CLT. - divergência jurisprudencial . O autor sustenta a nulidade do regime de compensação e do banco de horas devido à prestação habitual de horas extras e ao labor em ambiente insalubre sem licença prévia. Consta do acórdão: De plano, importa fixar o marco normativo aplicável. Consoante expressamente reconhecido pelo Juízo de origem - e não contestado pelo recorrente -, o contrato de trabalho entre as partes vigorou integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017. Essa circunstância é decisiva para o deslinde do presente tópico. O parágrafo único do art. 59-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, dispõe de forma expressa e taxativa que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A norma é clara: ao contrário do regime anterior - em que a Súmula 85, IV, do TST previa a invalidação do sistema compensatório pela habitualidade de sobrejornada -, o legislador de 2017 optou por preservar o regime compensatório ainda que o empregado preste horas extras de forma habitual. A alteração do panorama legal sobre o tema é inequívoca; não cabe ao intérprete restringir o que a lei expressamente ampliou. A alegação de que os cartões de ponto seriam britânicos ou não refletiriam a jornada real tampouco encontra suporte nos autos. Embora o recorrente aponte registro de horários com pequena variação em determinado período (julho a agosto de 2022), tal apontamento é feito a título meramente exemplificativo e não logra demonstrar a invalidade dos controles ao longo de toda a contratualidade. A Súmula 338, III, do TST é firme ao estabelecer que cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova; contudo, inválido é o cartão uniforme em toda a sua extensão, não aquele que apresenta variação na maior parte dos registros. Cabe ao reclamante o ônus de demonstrar a invalidade global dos registros (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, tanto mais que os próprios cartões foram assinados por ele. A prestação de jornada superior ao limite de 10 horas diárias, apontada pelo recorrente de modo específico em uma oportunidade, não tem o condão de invalidar os acordos de compensação regularmente estabelecidos entre as partes, tampouco autorizar o deferimento de diferenças diante da ausência de apresentação de apontamento apto para tanto. Por fim, o fundamento de insalubridade como causa autônoma de nulidade do regime compensatório foi afastado pela própria improcedência do pedido de adicional de insalubridade, reconhecida em seção própria da sentença com base no laudo pericial (ID. 6fd4fc2), que concluiu pela salubridade do ambiente de trabalho. Não ocorrendo o trabalho insalubre, inaplicável o art. 60 da CLT e a Súmula 85, VI, do TST. Dessa forma, inobstante a insurgência recursal, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, bem como o fato de que a eventual prestação de horas extras não mais descaracteriza o regime compensatório, haja vista o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, não se divisa violação aos preceitos constitucionais e legal indicados, tampouco contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 do TST, cuja redação é anterior à vigência da referida Lei, ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Por fim, ressalto que, tendo em vista o recebimento do recurso no tópico "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", a análise da insurgência relativa à invalidade do regime compensatório em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1° e 879, da CLT; 324, §1°, II, do CPC; 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: A Tese Jurídica nº 6 do TRT-12 (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10), de observância obrigatória neste âmbito regional, é expressa no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região (0020036-10.2025.5.04.0662), no seguinte sentido: "(...)A interpretação que se dá é no sentido de que, na regra do § 1º do artigo 840 da CLT, os pedidos devem ser determinados e não liquidados, pois entendimento diverso implicaria negar efetividade aos princípios estabelecidos no artigo 5º, inciso XXXV e 7º, caput e inciso XXIX, da Constituição da República. A aplicação da exceção contida art. 324, § 1º, II e III, do CPC, é justificada em face da lacuna da lei trabalhista. Salienta-se ter restado consolidado, em face das reiteradas decisões proferidas pela SDI-1 deste Tribunal, que a petição inicial, mesmo após a reforma trabalhista, não precisa ser ajuizada com pedidos líquidos (...)." CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - RONNY JOEL CARABALLO MOYA

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