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TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara
Processo 0000670-27.2025.8.26.0466 (processo principal 1001938-70.2023.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Neuza M. Oliveira - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para suspensão do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foram localizados bens penhoráveis da parte executada. Nos termos do art. 921, III, do CPC, o processo de execução será suspenso quando não forem encontrados bens penhoráveis, pelo prazo de até 1 (um) ano, conforme §1º do mesmo artigo, período durante o qual também se suspende o prazo prescricional. Dessa forma, considerando a ausência de bens penhoráveis e a previsão legal expressa, DEFIRO o pedido e determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para manifestação. Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), TAINA PEREIRA DOURADO (OAB 428830/SP)
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