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TJSP · Foro de São José do Rio Pardo - Juizado Especial Cível
Processo 0000668-21.2025.8.26.0575 (processo principal 1003298-67.2024.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Murilo Missura do Nascimento - Vistos. Fls. 51/53:Ciência da desistência quanto à penhora e ao bloqueio via RENAJUD do veículo indicado anteriormente (motocicleta placa QXW9G94). Quanto ao pedido de penhora de bens em nome da cônjuge do executado (Sumihara Martinez Pedretti Carreiro da Silva Maciel), é certo que o exequente comprovou nos autos (certidão de casamento de fls. 54) que o executado é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, no qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (art. 1.658 do Código Civil). Por consequência, a meação do cônjuge responde pelas obrigações contraídas em benefício da família, presume-se a comunicabilidade dos patrimônios adquiridos onerosamente após o matrimônio. Assim, DEFIRO a realização das pesquisas de bens e ativos em nome da cônjuge da executado, SUMIHARA MARTINEZ PEDRETTI CARREIRO DA SILVA MACIEL (CPF nº 366.612.548-40), observando-se que eventual constrição ficará limitada à metade (50%) dos valores ou bens encontrados, preservando-se a meação do cônjuge alheio à execução. Defiro a penhora online de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a limitação de 50% dos saldos e valores depositados; a pesquisa de veículos cadastrados em nome do cônjuge, com inclusão de restrição de transferência (50% dos direitos sobre o bem). Por fim, defiro o segredo de justiça tão somente para os atos de constrição (art. 189, I, do CPC), a fim de resguardar a eficácia das medidas cabíveis. Frutífera ou parcialmente positiva a penhora on-line, intime-se o cônjuge atingido para, querendo, apresentar impugnação ou embargos de terceiro no prazo legal, nos termos do art. 854, § 2º, e art. 675 do CPC. Restando negativas as diligências, dê-se vista ao exequente para que indique bens penhoráveis do devedor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Intimem-se. - ADV: EDSON LUIS CALSONI JUNIOR (OAB 268912/SP)
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