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0000666-06.2017.8.10.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Carolina

    Processo nº: 0000666-06.2017.8.10.0081 Classe: Divórcio Litigioso (Fase de Partilha) Requerente: LUNA RODRIGUES DE JESUS ROCHA Requerido: JARLEI BARBOSA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por LUNA RODRIGUES DE JESUS ROCHA em face de JARLEI BARBOSA OLIVEIRA. O vínculo matrimonial já foi dissolvido por sentença proferida neste feito em 16/10/2020 (ID 36859855), transitada em julgado, ocasião em que restou pendente apenas a partilha dos bens do casal, determinando-se o prosseguimento do feito para tal fim. Após período de arquivamento, as partes compareceram aos autos (ID 171706609 e ID 171708027), apresentando Acordo de Partilha Remanescente. No instrumento de transação, as partes convencionaram a partilha do único bem comum listado, qual seja, a empresa ACADEMIA SAÚDE ATIVA LTDA - ME (CNPJ 17.774.125/0001-71). Estabeleceram que a titularidade da empresa ficará integralmente com o requerido, mediante pagamento de torna à requerente no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), parcelados na forma descrita na cláusula 3 do acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a composição amigável celebrada entre as partes. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio (art. 840 do Código Civil). No caso em apreço, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, estando as partes devidamente representadas e capazes. O acordo preserva a meação de ambos os ex-cônjuges e define de forma clara a titularidade da empresa constituída durante a união, bem como a forma de compensação financeira, não havendo óbice legal à sua homologação. Ressalto apenas, por zelo técnico, que a transferência da titularidade das quotas sociais da empresa descrita no acordo deve ser processada perante a Junta Comercial (JUCEMA), e não perante o Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que se trata de sociedade empresária e não de bem imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de partilha de bens celebrado entre as partes (ID 171708027), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em decorrência desta homologação, ficam definidos os seguintes comandos: Da Empresa: A empresa ACADEMIA SAÚDE ATIVA LTDA - ME (CNPJ 17.774.125/0001-71) passará a pertencer, em sua integralidade (100% das quotas), ao Sr. JARLEI BARBOSA OLIVEIRA, servindo esta sentença, acompanhada do acordo homologado, como documento hábil para a Alteração Contratual perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) e Receita Federal, para a retirada da sócia Luna Rodrigues de Jesus Rocha. Da Indenização: Fica o requerido obrigado ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à requerente, conforme parcelamento e penalidades descritas no acordo. Mandado de Averbação: Caso ainda não tenha sido expedido ou cumprido em razão da sentença anterior, expeça-se, imediatamente, Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (Cartório do 2º Ofício de Carolina/MA, termo de casamento nº 152, livro B-00002, fl. 152 - ID 25287059, pág. 13), para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento das partes. Justiça Gratuita: Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos às partes (art. 98, CPC). Custas e Honorários: Custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado. Considerando o caráter consensual do pedido, operou-se a preclusão lógica ao direito de recorrer, razão pela qual o trânsito em julgado é imediato. Certifique-se. Após as providências de praxe e a expedição dos documentos necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença terá força de mandado. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito PORTMAG-GCGJ nº 2765/2025

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Carolina

    Processo nº: 0000666-06.2017.8.10.0081 Classe: Divórcio Litigioso (Fase de Partilha) Requerente: LUNA RODRIGUES DE JESUS ROCHA Requerido: JARLEI BARBOSA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por LUNA RODRIGUES DE JESUS ROCHA em face de JARLEI BARBOSA OLIVEIRA. O vínculo matrimonial já foi dissolvido por sentença proferida neste feito em 16/10/2020 (ID 36859855), transitada em julgado, ocasião em que restou pendente apenas a partilha dos bens do casal, determinando-se o prosseguimento do feito para tal fim. Após período de arquivamento, as partes compareceram aos autos (ID 171706609 e ID 171708027), apresentando Acordo de Partilha Remanescente. No instrumento de transação, as partes convencionaram a partilha do único bem comum listado, qual seja, a empresa ACADEMIA SAÚDE ATIVA LTDA - ME (CNPJ 17.774.125/0001-71). Estabeleceram que a titularidade da empresa ficará integralmente com o requerido, mediante pagamento de torna à requerente no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), parcelados na forma descrita na cláusula 3 do acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a composição amigável celebrada entre as partes. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio (art. 840 do Código Civil). No caso em apreço, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, estando as partes devidamente representadas e capazes. O acordo preserva a meação de ambos os ex-cônjuges e define de forma clara a titularidade da empresa constituída durante a união, bem como a forma de compensação financeira, não havendo óbice legal à sua homologação. Ressalto apenas, por zelo técnico, que a transferência da titularidade das quotas sociais da empresa descrita no acordo deve ser processada perante a Junta Comercial (JUCEMA), e não perante o Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que se trata de sociedade empresária e não de bem imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de partilha de bens celebrado entre as partes (ID 171708027), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em decorrência desta homologação, ficam definidos os seguintes comandos: Da Empresa: A empresa ACADEMIA SAÚDE ATIVA LTDA - ME (CNPJ 17.774.125/0001-71) passará a pertencer, em sua integralidade (100% das quotas), ao Sr. JARLEI BARBOSA OLIVEIRA, servindo esta sentença, acompanhada do acordo homologado, como documento hábil para a Alteração Contratual perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) e Receita Federal, para a retirada da sócia Luna Rodrigues de Jesus Rocha. Da Indenização: Fica o requerido obrigado ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à requerente, conforme parcelamento e penalidades descritas no acordo. Mandado de Averbação: Caso ainda não tenha sido expedido ou cumprido em razão da sentença anterior, expeça-se, imediatamente, Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (Cartório do 2º Ofício de Carolina/MA, termo de casamento nº 152, livro B-00002, fl. 152 - ID 25287059, pág. 13), para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento das partes. Justiça Gratuita: Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos às partes (art. 98, CPC). Custas e Honorários: Custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado. Considerando o caráter consensual do pedido, operou-se a preclusão lógica ao direito de recorrer, razão pela qual o trânsito em julgado é imediato. Certifique-se. Após as providências de praxe e a expedição dos documentos necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença terá força de mandado. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito PORTMAG-GCGJ nº 2765/2025

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