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TRT6 · 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ETCiv 0000665-68.2026.5.06.0145 EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA E OUTROS (1) EMBARGADO: KARINA SILVA BORGES DA FONSECA SANTIAGO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f01a4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: Julgar PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA e MARIA DO CARMO GONCALVES RAMOS DE HOLANDA em face de KARINA SILVA BORGES DA FONSECA SANTIAGO, BRAGANCA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA., CLEYDE MARIA VASCONCELOS, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO e M V MACEDO LANCHONETE LTDA - ME, para determinar a retirada da penhora sobre o imóvel indicado no auto de penhora de ID 755557d do processo principal, 0000216-96.2015.5.06.0145 e condenar a primeira embargada em honorários de sucumbência, porém sob condição suspensiva, pelo prazo de 02 anos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à primeira embargada. Custas processuais pela primeira embargada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro e vinte e seis reais), conforme art. 789-A, V, da CLT, porém dispensadas pela concessão do beneficiário da justiça gratuita. Desnecessária a intimação da União, conforme as Portarias Ministério da Fazenda 435/2011 e 75/2012. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEYDE MARIA VASCONCELOS - BRAGANCA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. - KARINA SILVA BORGES DA FONSECA SANTIAGO - M V MACEDO LANCHONETE LTDA - ME - RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
TRT6 · 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ETCiv 0000665-68.2026.5.06.0145 EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA E OUTROS (1) EMBARGADO: KARINA SILVA BORGES DA FONSECA SANTIAGO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f01a4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: Julgar PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA e MARIA DO CARMO GONCALVES RAMOS DE HOLANDA em face de KARINA SILVA BORGES DA FONSECA SANTIAGO, BRAGANCA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA., CLEYDE MARIA VASCONCELOS, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO e M V MACEDO LANCHONETE LTDA - ME, para determinar a retirada da penhora sobre o imóvel indicado no auto de penhora de ID 755557d do processo principal, 0000216-96.2015.5.06.0145 e condenar a primeira embargada em honorários de sucumbência, porém sob condição suspensiva, pelo prazo de 02 anos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à primeira embargada. Custas processuais pela primeira embargada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro e vinte e seis reais), conforme art. 789-A, V, da CLT, porém dispensadas pela concessão do beneficiário da justiça gratuita. Desnecessária a intimação da União, conforme as Portarias Ministério da Fazenda 435/2011 e 75/2012. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA - MARIA DO CARMO GONCALVES RAMOS DE HOLANDA
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