Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000664-91.2026.4.05.8100 APELANTE: JEANNE FURTADO DE ARRAES ALENCAR ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO - CE12176 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCEL JULIEN MATOS ROCHA - CE14760-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. VANTAGEM REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PERCENTUAL DE 84,32% (PLANO COLLOR). ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 494 DO STF. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança em mandamus impetrado contra ato da Universidade Federal do Ceará - UFC, por meio do qual foi determinada a absorção e a supressão da vantagem remuneratória correspondente ao percentual de 84,32% (Plano Collor), anteriormente percebida pela impetrante em razão de decisão judicial transitada em julgado. 2. A impetrante narrou que percebe a vantagem desde abril de 2001, em cumprimento às decisões proferidas na Reclamação Trabalhista nº 0182600-63.1991.5.07.0008, posteriormente confirmadas na Ação Rescisória nº 02438/97 e na Ação Revisional nº 00255/2004-008-07-00-7. Sustentou que, após mais de duas décadas de pagamento ininterrupto, a UFC instaurou o Processo Administrativo nº 23067.039197/2023-01, culminando na edição do Despacho Decisório nº 1173/2025/DLNP/COLEP/PROGEP/REITORIA, que determinou a exclusão da rubrica remuneratória a partir de dezembro de 2025, sob o fundamento de que o percentual teria sido integralmente absorvido pelas sucessivas reestruturações remuneratórias da carreira. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo e o restabelecimento definitivo da vantagem, bem como que a Administração fosse impedida de promover nova absorção, supressão ou exclusão da parcela. 3. O juízo de origem concluiu que a Administração não desconstituiu o título judicial, mas apenas reconheceu fato superveniente consistente na absorção da vantagem pelos sucessivos reajustes e reestruturações remuneratórias, aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 da repercussão geral. Assentou que não existe direito adquirido à manutenção permanente do percentual de 84,32%, que as decisões proferidas no MS nº 26.086 e na AR nº 2.448 não impedem a análise judicial da absorção da parcela e que a impetrante não demonstrou qualquer irregularidade na metodologia utilizada pela UFC para comprovar a absorção remuneratória. 4. Em suas razões recursais, a apelante suscita, em síntese, a decadência do direito da Administração revisar o pagamento da vantagem, com fundamento no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, ao argumento de que o procedimento administrativo somente foi instaurado mais de vinte anos após a implantação da rubrica. Defende que: A) a UFC não possuía autorização judicial nem determinação específica do Tribunal de Contas da União para promover a exclusão da vantagem; B) as tentativas anteriores de restringir o pagamento foram rejeitadas pelo Poder Judiciário; C) a absorção retroativa viola a coisa julgada, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e o direito adquirido. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do ato administrativo e determinar o restabelecimento definitivo da vantagem remuneratória. 5. A Administração não desconstitui a decisão judicial transitada em julgado, mas apenas reconhece fato superveniente consistente na absorção da vantagem remuneratória pelas posteriores reestruturações e reajustes da carreira, situação jurídica distinta daquela apreciada no título executivo, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.663/RJ (Tema 494 da repercussão geral), estabelece que sentença concessiva de percentual remuneratório perde eficácia prospectiva quando a parcela é definitivamente absorvida por reestruturações remuneratórias posteriores, inexistindo direito adquirido à manutenção permanente da vantagem. 7. As decisões proferidas no MS nº 26.086 e na AR nº 2.448 apenas impedem que ato do Tribunal de Contas da União desconstitua decisão judicial transitada em julgado, não obstando o exame judicial de fato superveniente relacionado à absorção da parcela. 8. A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não incide quando a Administração promove adequação remuneratória fundada em fato superveniente, identificado em auditoria do Tribunal de Contas da União e respaldado por Parecer de Força Executória da Advocacia-Geral da União, sem anular o título judicial originário. 9. A exclusão da rubrica não depende de nova decisão judicial nem de determinação específica do Tribunal de Contas da União, pois decorre do reconhecimento administrativo e judicial de que a finalidade reparatória da vantagem foi integralmente alcançada pelas sucessivas reestruturações remuneratórias. 10. No caso em exame, a apelante não demonstrou erro na metodologia utilizada pela Universidade Federal do Ceará para comprovar a absorção integral do percentual de 84,32%, permanecendo hígido o fundamento fático adotado pela Administração. 11. Os fundamentos da apelação não infirmam as conclusões da sentença, que deve ser integralmente mantida. O entendimento está em consonância com precedente desta 7ª Turma do TRF5, que reconheceu a possibilidade de absorção e posterior supressão da rubrica relativa ao percentual de 84,32% (Plano Collor), quando demonstrada sua integral absorção pelas sucessivas reestruturações remuneratórias da carreira, sem ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos, por se tratar de fato superveniente. Precedente: TRF5, AC nº 0804141-65.2021.4.05.8100, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 28/2/2026. 12. Apelação desprovida. 13. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c a Súmula nº 512/STF). .mkr RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000664-91.2026.4.05.8100 APELANTE: JEANNE FURTADO DE ARRAES ALENCAR ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO - CE12176 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCEL JULIEN MATOS ROCHA - CE14760-A RELATÓRIO O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): Trata-se de apelação interposta por JEANNE FURTADO DE ARRAES ALENCAR contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o restabelecimento da vantagem remuneratória decorrente de decisão judicial transitada em julgado, declarando-se a nulidade do Despacho Decisório nº 1173/2025/DLNP/COLEP/PROGEP/REITORIA, proferido no processo administrativo nº 23067.039197/2023-01, que determinou a absorção e supressão da rubrica correspondente ao percentual de 84,32% (Plano Collor), bem como impedir que a Universidade Federal do Ceará promovesse nova absorção, supressão ou exclusão da referida vantagem de seus proventos. Alega a parte autora que recebe a referida vantagem desde abril de 2001, por força de decisões proferidas na Reclamação Trabalhista nº 0182600-63.1991.5.07.0008, confirmadas na Ação Rescisória nº 02438/97 e na Ação Revisional nº 00255/2004-008-07-00-7. Sustenta que, após mais de vinte anos de pagamento ininterrupto, a UFC instaurou processo administrativo que culminou com a exclusão da rubrica em dezembro de 2025, em afronta à coisa julgada e ao seu direito líquido e certo. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a Administração não desconstituiu a decisão trabalhista, mas apenas reconheceu fato superveniente consistente na absorção da parcela pelos sucessivos reajustes e reestruturações da carreira, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 494. Assentou que não há direito adquirido à manutenção permanente do percentual de 84,32%, sendo legítima sua supressão após a absorção remuneratória, sem violação à coisa julgada. Destacou, ainda, que as decisões proferidas no MS nº 26.086 e na AR nº 2.448 não impedem o exame da matéria, bem como que a impetrante não demonstrou incorreção na metodologia utilizada pela UFC para comprovar a absorção da vantagem. Por se tratar de mandado de segurança, não houve condenação em honorários advocatícios. Inconformada, a recorrente requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a decadência do direito da Administração de revisar o pagamento da vantagem, nos termos do art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/1999, uma vez que o procedimento administrativo somente foi instaurado mais de vinte anos após o primeiro pagamento supostamente indevido. Alega que a UFC não possuía autorização judicial nem determinação específica do TCU para promover a supressão da rubrica, especialmente porque as tentativas anteriores de limitar o pagamento da vantagem foram rejeitadas pelo Poder Judiciário. Defende, por fim, que a absorção retroativa da parcela viola a segurança jurídica, a coisa julgada e a confiança legítima, requerendo a nulidade do ato administrativo e o restabelecimento definitivo da vantagem remuneratória. Por fim, foram ofertadas contrarrazões à apelação. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000664-91.2026.4.05.8100 APELANTE: JEANNE FURTADO DE ARRAES ALENCAR ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO - CE12176 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCEL JULIEN MATOS ROCHA - CE14760-A VOTO O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): A controvérsia cinge-se à legalidade da absorção e supressão, pela Universidade Federal do Ceará, da vantagem remuneratória correspondente ao percentual de 84,32% (Plano Collor), assegurada à apelante por decisão judicial transitada em julgado, especialmente diante da alegada ocorrência de decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo favorável e da suposta violação à coisa julgada. A sentença recorrida não merece reparos. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a pretensão da Administração não consistiu em desconstituir a decisão transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, mas em reconhecer fato superveniente, consistente na absorção da vantagem remuneratória pelos sucessivos reajustes e reestruturações da carreira da servidora. Trata-se de situação jurídica distinta daquela apreciada no título judicial, circunstância que afasta a alegação de violação à coisa julgada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.663/RJ (Tema 494 da repercussão geral), firmou entendimento de que a sentença que reconhece ao servidor determinado percentual de acréscimo remuneratório perde eficácia quando ocorre a incorporação definitiva desse percentual em seus ganhos por força de posteriores reestruturações remuneratórias. Assim, a decisão trabalhista que assegurou o pagamento do índice de 84,32% destinava-se à recomposição de perdas inflacionárias então existentes, não instituindo vantagem permanente, imune às alterações legislativas que modificaram a estrutura remuneratória da carreira. Também não prospera a alegação de que as decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 26.086 e na Ação Rescisória nº 2.448 impediriam a atuação administrativa. Conforme corretamente assentado na sentença, tais julgados apenas vedaram a desconstituição da coisa julgada por ato do Tribunal de Contas da União, não afastando a possibilidade de exame judicial de fato superveniente relacionado à absorção da parcela por reestruturações posteriores da carreira. Quanto à decadência invocada pela apelante, igualmente não assiste razão. Verifica-se que o procedimento administrativo decorreu de indício de auditoria do Tribunal de Contas da União, tendo sido instruído por Parecer de Força Executória da Advocacia-Geral da União que concluiu expressamente pela possibilidade de absorção gradual da parcela. A Administração, após oportunizar o contraditório e a ampla defesa, limitou-se a adequar a situação funcional da servidora à atual estrutura remuneratória, reconhecendo que a vantagem havia sido integralmente absorvida pelos sucessivos reajustes da carreira. Também não procede a alegação de que seria indispensável nova decisão judicial ou determinação específica do Tribunal de Contas da União para autorizar a exclusão da parcela. Como bem observado pelo Juízo de origem, não houve descumprimento do título executivo trabalhista, mas apenas reconhecimento de circunstância posterior que implicou a perda da eficácia prospectiva da decisão judicial. Nesta mesma linha, o seguinte julgado deste órgão fracionário, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE RUBRICA ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por NOEMI ELISA COSTA DE SORIANO ADERALDO e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente o pedido para determinar a supressão da rubrica judicial referente ao reajuste de 84,32% (Plano Collor), determinando a exclusão da referida vantagem das folhas de pagamento das pensionistas rés. 2. Em suas razões recursais, argumentaram as apelantes, em síntese, que: 1) a rubrica referente ao índice de 84,32% foi implantada em cumprimento a decisão transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho na Reclamação Trabalhista nº 0106600-65.1990.5.07.0005, tendo se incorporado de forma definitiva aos vencimentos dos instituidores das pensões; 2) há litispendência com o processo nº 0106600-65.1990.5.07.0005; 3) a supressão administrativa da parcela configura afronta à coisa julgada material, à segurança jurídica e ao direito adquirido, na medida em que a decisão exequenda não estabeleceu qualquer limitação temporal ou condicionamento à manutenção do pagamento; 4) as leis posteriores que reestruturaram as carreiras dos servidores públicos federais não promoveram absorção automática da vantagem reconhecida judicialmente, inexistindo previsão legal expressa autorizando a compensação do índice com reajustes gerais ou reestruturações remuneratórias; 5) a tese da absorção afronta o comando exequendo e representa indevida rediscussão de matéria já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada; 6) a Justiça Federal não poderia reconhecer a extinção dos efeitos da decisão trabalhista, sob pena de usurpação da competência da Justiça do Trabalho para interpretar e executar o título judicial por ela formado; 7) o entendimento firmado pelo STF no Tema 494 não autoriza a supressão automática de vantagem reconhecida por decisão transitada em julgado, sobretudo quando inexistente pronunciamento específico no processo originário acerca da alegada absorção; 8) a exclusão da rubrica implica redução nominal de proventos de pensionistas idosas, em afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória; 9) não restou demonstrado de forma individualizada e incontroversa que os reajustes posteriores teriam efetivamente recomposto integralmente a perda inflacionária correspondente ao IPC de março de 1990; 10) a manutenção da parcela ao longo de décadas consolidou situação jurídica estável, não podendo a Administração Pública desconstituí-la unilateralmente; e 11) eventual discussão acerca de compensações ou absorções deveria ocorrer no juízo da execução trabalhista, sendo inviável a rediscussão do alcance do título em ação autônoma. 3. Trata-se de demanda proposta pela Universidade Federal do Ceará para obter o reconhecimento do seu direito de excluir das folhas de pagamento dos réus a rubrica referente ao percentual de 84,32% (Plano Collor), correspondente à recomposição da perda inflacionária pelo IPC do período de 15/02 a 16/03 de 1990. A sentença de primeiro grau reconheceu que a rubrica de 84,32% paga em decorrência da reclamação trabalhista de n.º 0106600-65.1990.5.07.0005 foi absorvida pelas reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira. Irresignados, os réus apelaram. 4. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é juridicamente possível à Universidade Federal do Ceará proceder à absorção e consequente supressão da rubrica correspondente ao índice de 84,32% (Plano Collor), implantada em cumprimento a decisão trabalhista transitada em julgado, em razão de posteriores reestruturações e reajustes remuneratórios ocorridos após a instituição do Regime Jurídico Único, ou se tal providência configura afronta à coisa julgada, ao direito adquirido e à irredutibilidade de proventos. 5. Os apelantes entendem que a absorção ou não do percentual de 84,23%, estaria abrangida nas questões relativas à obrigação de fazer decorrente da reclamatória trabalhista de nº 0106600-65.1990.5.07.0005 e, portanto, seriam da competência da Justiça do Trabalho, em face do decidido na Reclamação Constitucional nº 7450. 6. Cabe, desde logo, ressaltar, que na Reclamação Constitucional nº 7450, questionou-se a competência da Justiça do Trabalho para executar sentença trabalhista que abrangia período posterior à instituição do regime jurídico único, alegando violação a decisão proferida na ADI nº 3.395. Na referida ADI o STF decidiu que a Justiça Trabalhista não pode analisar questões relativas aos servidores públicos, bem como que as demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei nº 8.112/1990 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT. 7. O julgamento definitivo da ADI nº 3.395 foi proferido em 16.04.2020, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. (grifos nossos)" 8. Na decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 7450, o STF entendeu que a decisão reclamada não se relacionava com o decidido pelo STF na ADI nº 3.395, posto que se tratava de execução de sentença trabalhista. Assim, consoante decidido pelo STF, caberia à Justiça do Trabalho impor o cumprimento da obrigação de fazer, como de fato foi feito, tendo ocorrido a implantação do percentual nos vencimentos dos reclamantes. Portanto, não houve determinação pelo STF, no caso concreto, acerca da competência da Justiça do Trabalho para tratar da exclusão do percentual de 84,32% pelos fatos supervenientes ocorridos após o trânsito em julgado da sentença. 9. Sobre a questão, o STF já decidiu que a adequação do pagamento do índice 84,32% aos regimes remuneratórios vigentes após a transposição do vínculo celetista para o estatutário, na forma preconizada pelo Acórdão TCU nº 2.161/2005, é matéria que se refere ao regime jurídico-administrativo de servidores públicos federais, portanto, de competência da Justiça Federal. (STF - Rcl 24.967 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, Processo Eletrônico DJe-291, divulgação: 11-12-2020, publicação: 14-12-2020). 10. Situações diversas são o mero cumprimento de sentença trabalhista - efetiva implantação do percentual de 84,32%, questão já esgotada - e a discussão sobre a absorção do referido percentual em face de posteriores reestruturações de carreira dos servidores, travada nos presentes autos, matéria que é, indiscutivelmente, da competência da Justiça Federal. No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg. Corte: PROCESSO: 08005723120184058401, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª Turma, JULGAMENTO: 12/02/2019, PUBLICAÇÃO. 11. Como já referido alhures, o conhecimento de fato novo relativo à carreira dos servidores, qual seja se as reestruturações/reajustes concedidos absorvem ou não o percentual de 84,32%, é totalmente diverso do mérito discutido e executado nos autos trabalhistas, sendo sua apreciação de competência exclusiva da Justiça Federal, não havendo que se falar em competência da Justiça do Trabalho e, por conseguinte, em coisa julgada em relação ao Processo de nº 0106600-65.1990.5.07.0005. 12. Observa-se que não se pretende na presente ação declarar o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do processo n. º 0106600-65.1990.5.07.0005, mas sim discutir se o percentual de 84,32% foi ou não absorvido pelas posteriores reestruturações e reajustes concedidos aos servidores que são os instituidores das pensões dos réus listados na presente ação. Cabe salientar que a sentença trabalhista que concedeu o percentual de 84,32%, ainda que tenha transitado em julgado, não vai além do âmbito de competência absoluta em que proferido, valendo tão somente para disciplinar a relação entre as partes enquanto perdurava o vínculo celetista. 13. Convertido o liame funcional de trabalhista para estatutário, qualquer pagamento da remuneração ora enquadrada no regime jurídico único, mesmo que a rubrica tenha tido origem pretérita no curso da relação trabalhista, fica sob o crivo de cognição da Justiça Federal. A decisão trabalhista teve como efeito determinar o pagamento do percentual de 84,32% até no máximo o período final de manutenção de vínculo de natureza celetista com a UFC. Após isso, é perfeitamente possível, sem nenhuma ofensa à coisa julgada/litispendência, conhecer-se de fato novo, não atingido pela sentença trabalhista, qual seja, se as reestruturações/reajustes concedidos absorvem ou não o percentual de 84,32%. Este é o objeto da lide, perfeitamente distinto dos eventos ocorridos quando o servidor se submetia à CLT. 14. Por outro lado, a implantação do percentual de 84,32%, conferida por decisão judicial transitada em julgado, teve a finalidade de restabelecer o poder aquisitivo da moeda corroída pelos efeitos da inflação, revestindo-se, portanto, de caráter de reposição salarial, sem a finalidade de majorar a remuneração dos servidores. Logo, tal rubrica não se reveste de natureza perpétua e, uma vez verificada a absorção gradual decorrente de reajustes e de reestruturações da carreira, deve ser suprimido, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa. A sentença trabalhista se limitou à estrita e concreta análise do pedido, que continha apenas a pretensão de que o expurgo do índice de 84,32% em determinado mês, por obra de Plano Econômico do Governo Federal, fosse invalidado, e não deixasse de incidir na fixação dos vencimentos do mês do expurgo. 15. A partir deste momento, corrigido o montante dos vencimentos no mês do Plano com tal percentual, haveria que se garantir para o futuro a irredutibilidade do valor nominal obtido com o acréscimo do percentual no mês do expurgo. A decisão em hipótese alguma criou uma gratificação percentual de 84,32% com periodicidade indeterminada e imune a reformas legais da própria composição estrutural legal dos vencimentos. O comando judicial que determinou a cessação do pagamento de índices oriundos de planos econômicos em razão de posterior absorção pelos sucessivos Planos de Cargos e Salários dos Servidores Públicos não viola a coisa julgada, uma vez que não se pode dar continuidade por tempo indeterminado ao pagamento de uma determinada verba salarial, desconsiderando-se eventuais reestruturações da carreira ou reposicionamentos, sob pena de incorrer em bis in idem, instituindo privilégio incompatível com a igualdade dos vencimentos de todos os demais servidores em mesma situação, que nunca fizeram jus ao percentual. 16. É sabido que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual nada obsta a alteração da composição remuneratória do servidor, desde que o montante nominal não seja reduzido, em observância ao postulado constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Ora, os sucessivos planos de carreira que contemplaram a categoria funcional dos servidores da UFC beneficiados com aquela decisão elevaram o patamar dos vencimentos devidos para percentuais bem superiores à inflação, consubstanciando ganhos vencimentais muito acima dos 84,32% de corrosão inflacionária originalmente sucedida. Em consequência, o percentual de 84,32% foi inteiramente absorvido e compensado pelos percentuais de reajuste real dos vencimentos concedidos nestes planos de carreira. Neste sentido os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSO: 08039311420214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2025; PROCESSO: 00151414720114058100. Órgão julgador: Quarta Turma. Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior. Data do julgamento: 15/09/2020) (grifos nossos). 17. Cumpre, ainda, destacar, que as decisões proferidas no mandado de segurança nº 26.086 e na ação rescisória nº 2.448 não impedem a análise de mérito do presente feito por este Juízo. É que no MS nº 26.086 o STF fixou o entendimento de que a decisão judicial transitada em julgado não poderia ser legalmente desconstituída em face de acórdão proferido pelo TCU. A ação rescisória nº 2.448 contra referida decisão, por sua vez, não chegou a ser conhecida, uma vez que o tema levado a julgamento se encontrava com interpretação controvertida perante o STF à época de sua proposição. Ocorre que, não se pretende desconstituir a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, mas sim conhecer judicialmente de fato posterior, não atingido pela sentença trabalhista, que é a possibilidade de absorção do percentual de 84,32% em face de reestruturações/reajustes concedidos. 18. Por fim, os réus não demonstraram eventual irregularidade da metodologia aplicada pela UFC para comprovar administrativamente que o percentual de 84,32% foi, de fato, absorvido pelas sucessivas reestruturações e contínuos reajustes aplicados aos vencimentos dos servidores/pensionistas da universidade ré. 19. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita. (Processo nº 0804141-65.2021.4.05.8100. Apelação Cível. TRF 5. 7ª Turma. APELAÇÃO CÍVEL. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho. Julgamento: 28/02/2026). Assim, e considerando que os fundamentos deduzidos na apelação não infirmam as conclusões da sentença, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, c/c a Súmula nº 512/STF). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000664-91.2026.4.05.8100 APELANTE: JEANNE FURTADO DE ARRAES ALENCAR ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO - CE12176 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCEL JULIEN MATOS ROCHA - CE14760-A ACÓRDÃO DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.