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TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000664-87.2014.5.19.0001 AUTOR: ALEXSANDRA DE SOUZA MENDES RÉU: P J O NUNES DISTRIBUIDOR - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e57fb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO IDPJ REVERSO Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica reverso (IDPJR) apresentado por ALEXSANDRA DE SOUZA MENDES exequente, em face dos sócios executados ANDREIA LINS DOS SANTOS NUNE, qualificados nos autos deste incidente e que foram identificados como sócios da empresa ARENA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - M, no qual a parte exequente postula a responsabilização da pessoa jurídica já indicada pelas obrigações decorrentes desta execução, nos termos do art. 855-A da CLT. Deferido o processamento do pedido (#id:3400321), a sociedade empresária foi intimada para se pronunciar (#id:c0e5b91) e, no entanto, quedou-se inerte. Ao longo da tramitação processual, restaram infrutíferas as diligências adotadas para satisfação da quantia devida ao exequente. Com isso, tem-se demonstrada a ocultação de patrimônio da empresa devedora e de seus sócios, tornando necessária a incursão patrimonial via desconsideração de personalidade jurídica reversa. Frise-se que através do instituto da desconsideração de personalidade jurídica reverso torna possível responsabilizar empresa não empregadora pelas dívidas contraídas por seus sócios, os quais figuram como devedores na presente ação trabalhista. A medida tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 855-A da CLT c/c art. 133, § 2º do CPC c/c art. 50 do CC), sendo cristalino que se a empresa identificada exerce atividade empresarial regular, não se afigura factível que seus sócios não detenham qualquer patrimônio pessoal, como ocorre no caso em tela. Neste contexto, o incidente da desconsideração de personalidade jurídica reversa visa combater o uso indevido da personalidade jurídica por seus sócios ora executados, quando estes esvaziam seu patrimônio pessoal para integralizar o patrimônio da sociedade furtando-se da responsabilidade por dívidas e obrigações. Em outras palavras, os sócios devedores permanecem exercendo atividade remunerada através de pessoa jurídica e com isso escapam aos efeitos da execução em seu patrimônio. Assim, considerando que foram esgotadas as tentativas de garantia do débito com o patrimônio da empregadora e de seus sócios; considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista; a hipossuficiência do trabalhador; a dificuldade de demonstração de fraude e de abuso de direito dos sócios e, sobretudo, considerando que os sócios executados estão se valendo de pessoa jurídica para ocultar bens de seu acervo pessoal e obstar a satisfação da dívida trabalhista, DETERMINO: 1) A inclusão da empresa ARENA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME - CNPJ 07.975912/0001- no polo passivo do presente feito executivo. Como consequência, a execução deve se voltar também sobre seu patrimônio haja vista a confusão patrimonial operada base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 da Lei nº 8.078/90 e dos artigos 885-A da CLT e arts. 133 a 137 e 795 e §§, do Código de Processo Civil. 2) Intime-se desta decisão as partes originárias através de seus patronos e os que foram incluídos na execução, observado-se a via adequada; 3) Após expirado o prazo recursal, atualize-se a dívida e, em seguida e sucessivamente adotem-se as seguintes medidas: 3.1 realize-se bloqueio de crédito via SISBAJUD (teimosinha); 3.2 inclua-se a indisponibilidade no CNIB; 3.3 expeça-se mandado de pesquisa patrimonial básica. Atente-se a Secretaria a inclusão obrigatória da gratuidade judiciária no corpo do mandado, com indicação expressa da data da concessão e do ID correspondente, de modo a viabilizar a utilização da funcionalidade “Penhora Online/ONR”, tendo em vista que a ferramenta requer o fornecimento dessas informações pelo Oficial de Justiça no momento de sua utilização. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA LINS DOS SANTOS NUNES - P J O NUNES DISTRIBUIDOR - EPP - PAULO JAIR OSORIO NUNES
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000664-87.2014.5.19.0001 AUTOR: ALEXSANDRA DE SOUZA MENDES RÉU: P J O NUNES DISTRIBUIDOR - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e57fb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO IDPJ REVERSO Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica reverso (IDPJR) apresentado por ALEXSANDRA DE SOUZA MENDES exequente, em face dos sócios executados ANDREIA LINS DOS SANTOS NUNE, qualificados nos autos deste incidente e que foram identificados como sócios da empresa ARENA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - M, no qual a parte exequente postula a responsabilização da pessoa jurídica já indicada pelas obrigações decorrentes desta execução, nos termos do art. 855-A da CLT. Deferido o processamento do pedido (#id:3400321), a sociedade empresária foi intimada para se pronunciar (#id:c0e5b91) e, no entanto, quedou-se inerte. Ao longo da tramitação processual, restaram infrutíferas as diligências adotadas para satisfação da quantia devida ao exequente. Com isso, tem-se demonstrada a ocultação de patrimônio da empresa devedora e de seus sócios, tornando necessária a incursão patrimonial via desconsideração de personalidade jurídica reversa. Frise-se que através do instituto da desconsideração de personalidade jurídica reverso torna possível responsabilizar empresa não empregadora pelas dívidas contraídas por seus sócios, os quais figuram como devedores na presente ação trabalhista. A medida tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 855-A da CLT c/c art. 133, § 2º do CPC c/c art. 50 do CC), sendo cristalino que se a empresa identificada exerce atividade empresarial regular, não se afigura factível que seus sócios não detenham qualquer patrimônio pessoal, como ocorre no caso em tela. Neste contexto, o incidente da desconsideração de personalidade jurídica reversa visa combater o uso indevido da personalidade jurídica por seus sócios ora executados, quando estes esvaziam seu patrimônio pessoal para integralizar o patrimônio da sociedade furtando-se da responsabilidade por dívidas e obrigações. Em outras palavras, os sócios devedores permanecem exercendo atividade remunerada através de pessoa jurídica e com isso escapam aos efeitos da execução em seu patrimônio. Assim, considerando que foram esgotadas as tentativas de garantia do débito com o patrimônio da empregadora e de seus sócios; considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista; a hipossuficiência do trabalhador; a dificuldade de demonstração de fraude e de abuso de direito dos sócios e, sobretudo, considerando que os sócios executados estão se valendo de pessoa jurídica para ocultar bens de seu acervo pessoal e obstar a satisfação da dívida trabalhista, DETERMINO: 1) A inclusão da empresa ARENA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME - CNPJ 07.975912/0001- no polo passivo do presente feito executivo. Como consequência, a execução deve se voltar também sobre seu patrimônio haja vista a confusão patrimonial operada base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 da Lei nº 8.078/90 e dos artigos 885-A da CLT e arts. 133 a 137 e 795 e §§, do Código de Processo Civil. 2) Intime-se desta decisão as partes originárias através de seus patronos e os que foram incluídos na execução, observado-se a via adequada; 3) Após expirado o prazo recursal, atualize-se a dívida e, em seguida e sucessivamente adotem-se as seguintes medidas: 3.1 realize-se bloqueio de crédito via SISBAJUD (teimosinha); 3.2 inclua-se a indisponibilidade no CNIB; 3.3 expeça-se mandado de pesquisa patrimonial básica. Atente-se a Secretaria a inclusão obrigatória da gratuidade judiciária no corpo do mandado, com indicação expressa da data da concessão e do ID correspondente, de modo a viabilizar a utilização da funcionalidade “Penhora Online/ONR”, tendo em vista que a ferramenta requer o fornecimento dessas informações pelo Oficial de Justiça no momento de sua utilização. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA DE SOUZA MENDES
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