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0000663-93.2005.8.05.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000663-93.2005.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTERESSADO: Adelia Mota de Medeiros e outros Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS (OAB:BA14407) INTERESSADO: Petroleo Brasileiro SA Petrobras Advogado(s): ANA VITORIA COELHO DE JESUS (OAB:BA20438), ALEXANDRE DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA20660), KARINA DUSSE (OAB:BA31189), RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento De Sentença em que, diante de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi nomeado perito contador para a realização de perícia contábil, tendo-se determinado, no despacho de 19/10/2023, que os honorários periciais seriam custeados pela parte executada. Opostos embargos de declaração pela executada contra essa determinação, foram estes acolhidos pela decisão de 05/12/2024, que retificou o item correspondente para estabelecer que os honorários periciais seriam suportados pela parte exequente, por ter sido esta quem requereu a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Diante da inércia do perito nomeado, certificada em 02/09/2025 (ID 517701553), a parte exequente requereu, em 24/02/2026, a nomeação de novo perito. Em 19/03/2026, foi proferido despacho (ID 54950470) reiterando a nomeação do mesmo perito e determinando a manutenção das demais disposições da decisão anterior, especialmente quanto ao custeio dos honorários periciais pela parte executada. Contra esse despacho, a parte executada opõe os embargos de declaração ora em exame, sustentando a existência de omissão e contradição, por não ter sido observado que a atribuição dos honorários periciais já havia sido modificada pela decisão de ID 476053635. Intimada, a parte exequente pugna pelo desprovimento dos embargos, sustentando que o ônus dos honorários periciais deveria recair sobre a executada, por ter sido a perícia motivada por sua insurgência quanto aos cálculos apresentados. Verifico, por fim, que consta dos autos certidão de óbito de ELIAS DE SOUZA MEDEIROS, um dos exequentes, falecido em 09/09/2023, juntada aos autos em 10/04/2025, sem que tenha havido, até o momento, providência voltada à regularização da sucessão processual. É o relatório. Decido. Preliminarmente, consta dos autos certidão de óbito de Elias de Souza Medeiros, CPF 004.246.505-25, um dos exequentes, com data de falecimento em 09/09/2023, sem que tenha havido, até o momento, providência voltada à regularização da sucessão processual. Diante disso, nos termos do art. 313, I, c/c os arts. 689 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, em razão do falecimento da parte, pelo prazo de 3 (três) meses, contado da intimação desta decisão, para que os sucessores de ELIAS DE SOUZA MEDEIROS promovam a respectiva habilitação nos autos. INTIME-SE a parte executada para ciência. Decorrido o prazo sem manifestação dos sucessores, VOLTEM os autos conclusos para as providências cabíveis. O julgamento dos presentes embargos de declaração, contudo, não fica prejudicado pela suspensão, porquanto a matéria neles suscitada diz respeito exclusivamente à correção de determinação anteriormente proferida e não acarreta prejuízo aos sucessores da parte falecida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO os embargos de declaração. Assiste razão à embargante. Com efeito, o despacho de 19/03/2026 (ID 549590470), ao determinar a manutenção das disposições da decisão anterior, especialmente quanto ao custeio dos honorários periciais pela parte executada, reproduziu determinação que já havia sido expressamente modificada pela decisão de 05/12/2024 (ID 476053635). Conforme se verifica dos autos, a atribuição dos honorários periciais à parte executada, originalmente estabelecida no despacho de 19/10/2023, foi retificada pela decisão de 05/12/2024, que acolheu os embargos de declaração então opostos pela ora embargante e determinou que os honorários fossem suportados pela parte exequente, por ter sido esta quem requereu a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Não tendo essa decisão sido impugnada, a matéria encontra-se preclusa, não comportando rediscussão nesta oportunidade. Desse modo, a referência, no despacho embargado, ao custeio dos honorários periciais pela parte executada decorreu de reprodução de determinação anteriormente existente, já superada pela decisão de ID 476053635. Quanto ao argumento da parte exequente de que a perícia teria sido motivada por sua insurgência quanto aos cálculos apresentados, a questão não pode ser novamente examinada nesta sede, pois já foi objeto de deliberação na decisão datada em 05/12/2024, contra a qual não houve impugnação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos integrativos, RETIFICO o item 4 do despacho de 19/03/2026 (ID 549590470), para afastar a determinação de custeio dos honorários periciais pela parte executada, os quais deverão ser suportados pela parte exequente, conforme estabelecido na decisão de ID 476053635. Ficam mantidas as demais determinações constantes do despacho de acima referido (ID 549590470). Considerada, contudo, a suspensão ora determinada em razão do falecimento de ELIAS DE SOUZA MEDEIROS, a efetivação dos atos relacionados à realização da perícia deverá aguardar a regularização da sucessão processual, ressalvados os atos que não dependam dessa regularização e não importem prejuízo aos sucessores. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação, dispensada a expedição de expediente próprio para essa finalidade. Intime-se. Cumpra-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000663-93.2005.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTERESSADO: Adelia Mota de Medeiros e outros Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS (OAB:BA14407) INTERESSADO: Petroleo Brasileiro SA Petrobras Advogado(s): ANA VITORIA COELHO DE JESUS (OAB:BA20438), ALEXANDRE DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA20660), KARINA DUSSE (OAB:BA31189), RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento De Sentença em que, diante de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi nomeado perito contador para a realização de perícia contábil, tendo-se determinado, no despacho de 19/10/2023, que os honorários periciais seriam custeados pela parte executada. Opostos embargos de declaração pela executada contra essa determinação, foram estes acolhidos pela decisão de 05/12/2024, que retificou o item correspondente para estabelecer que os honorários periciais seriam suportados pela parte exequente, por ter sido esta quem requereu a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Diante da inércia do perito nomeado, certificada em 02/09/2025 (ID 517701553), a parte exequente requereu, em 24/02/2026, a nomeação de novo perito. Em 19/03/2026, foi proferido despacho (ID 54950470) reiterando a nomeação do mesmo perito e determinando a manutenção das demais disposições da decisão anterior, especialmente quanto ao custeio dos honorários periciais pela parte executada. Contra esse despacho, a parte executada opõe os embargos de declaração ora em exame, sustentando a existência de omissão e contradição, por não ter sido observado que a atribuição dos honorários periciais já havia sido modificada pela decisão de ID 476053635. Intimada, a parte exequente pugna pelo desprovimento dos embargos, sustentando que o ônus dos honorários periciais deveria recair sobre a executada, por ter sido a perícia motivada por sua insurgência quanto aos cálculos apresentados. Verifico, por fim, que consta dos autos certidão de óbito de ELIAS DE SOUZA MEDEIROS, um dos exequentes, falecido em 09/09/2023, juntada aos autos em 10/04/2025, sem que tenha havido, até o momento, providência voltada à regularização da sucessão processual. É o relatório. Decido. Preliminarmente, consta dos autos certidão de óbito de Elias de Souza Medeiros, CPF 004.246.505-25, um dos exequentes, com data de falecimento em 09/09/2023, sem que tenha havido, até o momento, providência voltada à regularização da sucessão processual. Diante disso, nos termos do art. 313, I, c/c os arts. 689 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, em razão do falecimento da parte, pelo prazo de 3 (três) meses, contado da intimação desta decisão, para que os sucessores de ELIAS DE SOUZA MEDEIROS promovam a respectiva habilitação nos autos. INTIME-SE a parte executada para ciência. Decorrido o prazo sem manifestação dos sucessores, VOLTEM os autos conclusos para as providências cabíveis. O julgamento dos presentes embargos de declaração, contudo, não fica prejudicado pela suspensão, porquanto a matéria neles suscitada diz respeito exclusivamente à correção de determinação anteriormente proferida e não acarreta prejuízo aos sucessores da parte falecida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO os embargos de declaração. Assiste razão à embargante. Com efeito, o despacho de 19/03/2026 (ID 549590470), ao determinar a manutenção das disposições da decisão anterior, especialmente quanto ao custeio dos honorários periciais pela parte executada, reproduziu determinação que já havia sido expressamente modificada pela decisão de 05/12/2024 (ID 476053635). Conforme se verifica dos autos, a atribuição dos honorários periciais à parte executada, originalmente estabelecida no despacho de 19/10/2023, foi retificada pela decisão de 05/12/2024, que acolheu os embargos de declaração então opostos pela ora embargante e determinou que os honorários fossem suportados pela parte exequente, por ter sido esta quem requereu a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Não tendo essa decisão sido impugnada, a matéria encontra-se preclusa, não comportando rediscussão nesta oportunidade. Desse modo, a referência, no despacho embargado, ao custeio dos honorários periciais pela parte executada decorreu de reprodução de determinação anteriormente existente, já superada pela decisão de ID 476053635. Quanto ao argumento da parte exequente de que a perícia teria sido motivada por sua insurgência quanto aos cálculos apresentados, a questão não pode ser novamente examinada nesta sede, pois já foi objeto de deliberação na decisão datada em 05/12/2024, contra a qual não houve impugnação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos integrativos, RETIFICO o item 4 do despacho de 19/03/2026 (ID 549590470), para afastar a determinação de custeio dos honorários periciais pela parte executada, os quais deverão ser suportados pela parte exequente, conforme estabelecido na decisão de ID 476053635. Ficam mantidas as demais determinações constantes do despacho de acima referido (ID 549590470). Considerada, contudo, a suspensão ora determinada em razão do falecimento de ELIAS DE SOUZA MEDEIROS, a efetivação dos atos relacionados à realização da perícia deverá aguardar a regularização da sucessão processual, ressalvados os atos que não dependam dessa regularização e não importem prejuízo aos sucessores. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação, dispensada a expedição de expediente próprio para essa finalidade. Intime-se. Cumpra-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito

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