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0000663-67.2023.5.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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7 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000663-67.2023.5.11.0015 RECORRENTE: FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE E OUTROS (2) RECORRIDO: FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 96518e8, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072817430053700000016823231 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. FEDERAÇÃO. REGISTRO SINDICAL SUPERVENIENTE. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa de Federação sindical, reconhecendo sua legitimidade para atuar em Ação Civil Pública na defesa de categoria profissional inorganizada à época da propositura da demanda, independentemente de posterior registro sindical de sindicato local. O embargante alega omissão e obscuridade, sustentando a ilegitimidade ativa superveniente à luz do Tema 1355 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o registro sindical superveniente de sindicato local possui eficácia retroativa para invalidar a legitimidade ativa extraordinária de Federação sindical, já consolidada no momento da propositura da ação (teoria da asserção). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43 do CPC consagra o princípio da estabilização da demanda (perpetuatio legitimationis), fixando a legitimidade das partes no momento da propositura da ação. 4. A posterior regularização de sindicato da categoria profissional na base territorial não possui efeito retroativo capaz de afastar a legitimidade da Federação, exercida validamente quando a categoria se encontrava inorganizada. 5. .A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, que enfrentou a matéria de forma exauriente, evidencia que o recurso busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível a via dos embargos para tal finalidade. 6. O órgão julgador não possui o dever de refutar individualmente todos os argumentos das partes, bastando a exposição lógica e fundamentada das razões de seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A legitimidade ativa ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, no momento da propositura da ação. O registro sindical obtido após o ajuizamento da ação coletiva não opera efeitos retroativos para desconstituir a legitimidade da Federação que representava a categoria profissional inorganizada na data da demanda. A configuração de fato superveniente que não altera a legitimidade das partes no momento da estabilização da demanda não acarreta a extinção do processo. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 897-A e 1.026, §2º; CPC, arts. 43 e 1.022; CDC, art. 82, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1355 da Repercussão Geral. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos e os rejeitar, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade Sessão virtual realizada no período de 19 a 24 de agosto de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 25 de agosto de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000663-67.2023.5.11.0015 RECORRENTE: FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE E OUTROS (2) RECORRIDO: FETRAMNOR - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA, A A C C G A A A G DO NORTE E NORDESTE E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 96518e8, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072817430053700000016823231 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. FEDERAÇÃO. REGISTRO SINDICAL SUPERVENIENTE. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa de Federação sindical, reconhecendo sua legitimidade para atuar em Ação Civil Pública na defesa de categoria profissional inorganizada à época da propositura da demanda, independentemente de posterior registro sindical de sindicato local. O embargante alega omissão e obscuridade, sustentando a ilegitimidade ativa superveniente à luz do Tema 1355 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o registro sindical superveniente de sindicato local possui eficácia retroativa para invalidar a legitimidade ativa extraordinária de Federação sindical, já consolidada no momento da propositura da ação (teoria da asserção). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43 do CPC consagra o princípio da estabilização da demanda (perpetuatio legitimationis), fixando a legitimidade das partes no momento da propositura da ação. 4. A posterior regularização de sindicato da categoria profissional na base territorial não possui efeito retroativo capaz de afastar a legitimidade da Federação, exercida validamente quando a categoria se encontrava inorganizada. 5. .A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, que enfrentou a matéria de forma exauriente, evidencia que o recurso busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível a via dos embargos para tal finalidade. 6. O órgão julgador não possui o dever de refutar individualmente todos os argumentos das partes, bastando a exposição lógica e fundamentada das razões de seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A legitimidade ativa ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, no momento da propositura da ação. O registro sindical obtido após o ajuizamento da ação coletiva não opera efeitos retroativos para desconstituir a legitimidade da Federação que representava a categoria profissional inorganizada na data da demanda. A configuração de fato superveniente que não altera a legitimidade das partes no momento da estabilização da demanda não acarreta a extinção do processo. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 897-A e 1.026, §2º; CPC, arts. 43 e 1.022; CDC, art. 82, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1355 da Repercussão Geral. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos e os rejeitar, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade Sessão virtual realizada no período de 19 a 24 de agosto de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 25 de agosto de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA

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