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0000662-60.2018.8.06.0140

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0000662-60.2018.8.06.0140 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ERNALDO FERREIRA DA SILVA, RUTE SOARES MACEDO DA SILVAAPELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, CONVENCAO DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL DESTINADO À INSTALAÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO. OCUPAÇÃO EXERCIDA NO DESEMPENHO DE FUNÇÕES ECLESIÁSTICAS. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE INTERVERSÃO PELO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DO PERÍODO DE DETENÇÃO DO ANTECESSOR NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária do imóvel onde funciona a Igreja Assembleia de Deus de Tabuleiro Alegre, por entender que os autores e seu antecessor exerceram o poder de fato sobre o bem em decorrência das funções religiosas desempenhadas na congregação, sem ânimo de dono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a ocupação prolongada do imóvel, acompanhada da realização de obras e despesas, configurou posse exercida em nome próprio e se o período de ocupação do antecessor pode ser somado ao dos apelantes para o preenchimento do prazo da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento de 1991 registra que o terreno foi doado à Assembleia de Deus de Tabuleiro Alegre, representada por seu presbítero, com destinação expressa à construção de templo evangélico, afastando a alegação de aquisição pessoal pelo dirigente religioso. A posterior permuta do terreno foi realizada pelo presbítero na condição de dirigente da congregação, mediante aprovação dos membros locais e do pastor responsável pelo campo eclesiástico. A alteração do imóvel não modificou a natureza institucional da ocupação e explica a diferença entre as dimensões do terreno inicialmente doado e as do bem objeto da demanda. Os registros de movimentação financeira produzidos antes do litígio identificam os apelantes como supervisor e tesoureira da congregação, subordinados ao pastor responsável, confirmando que o poder de fato era exercido no desempenho de funções religiosas e administrativas. Os recibos, as notas fiscais e as declarações de doação indicam a própria igreja como destinatária dos materiais e bens adquiridos. A realização de obras e despesas destinadas à manutenção do templo não demonstra posse pessoal com ânimo de dono. Nos termos dos arts. 1.198 e 1.203 do Código Civil, aquele que inicia a ocupação do bem em relação de dependência e em nome de terceiro presume-se detentor, mantendo-se a natureza originária da apreensão até a demonstração de rompimento inequívoco da subordinação. O primeiro ato objetivo de afirmação de posse pessoal identificado nos autos corresponde ao ajuizamento da ação, em 2018. Ainda que admitido como marco da interversão, não transcorreu até o julgamento sequer o prazo reduzido de dez anos previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A soma prevista no art. 1.243 do Código Civil pressupõe que as ocupações sucessivas sejam aptas à prescrição aquisitiva. O período durante o qual o antecessor atuou como representante da instituição religiosa não pode ser computado em favor dos apelantes, pois configurou detenção exercida em nome da congregação. A ausência de comprovação do domínio registral da associação recorrida não supre a falta de demonstração dos requisitos da usucapião, cujo ônus incumbe aos autores, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, preservada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocupação de imóvel destinado a templo religioso, exercida por dirigente ou membro da congregação no desempenho de funções eclesiásticas e administrativas, configura detenção em nome da instituição e não conduz à usucapião sem prova de inequívoca interversão e do transcurso do prazo legal. 2. O período de detenção exercido pelo antecessor em nome da organização religiosa não pode ser somado ao dos sucessores para fins de prescrição aquisitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.198, 1.203, 1.238 e 1.243; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.188.937/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 2/4/2014; STJ, REsp n. 1.552.547/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; TJCE, Apelação Cível n. 0060449-35.2007.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/6/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ERNALDO FERREIRA DA SILVA e RUTE SOARES MACEDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação de usucapião extraordinária por eles ajuizada. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os autores e seu antecessor, Benedito Soares de Castro, não exerceram posse com animus domini sobre o imóvel. Entendeu que a ocupação decorria das funções desempenhadas na congregação local da Assembleia de Deus, vinculada ao campo eclesiástico de Várzea Redonda e à Convenção das Assembleias de Deus do Estado do Ceará, caracterizando mera detenção exercida em nome da instituição religiosa. Os demandantes foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, os apelantes sustentam que exercem posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o imóvel há mais de vinte anos, mediante a soma de seu período de ocupação com o de Benedito Soares de Castro, genitor da recorrente. Afirmam que o terreno atualmente ocupado não corresponde àquele inicialmente doado pela Prefeitura Municipal de Paracuru, pois o imóvel originário, com dimensões de 20 m por 40 m, teria sido posteriormente permutado por Benedito com um parente dos confinantes. Ressaltam que o bem objeto da demanda possui aproximadamente 10,45 m de frente por 41,31 m de fundos e que o templo nele existente somente foi construído em 1999. Alegam que a Assembleia de Deus de Tabuleiro Alegre jamais manteve relação de subordinação com a CONADEC ou com a Assembleia de Deus Ministério Templo Central. Defendem que Benedito realizou a permuta do terreno, iniciou a construção do templo e posteriormente transmitiu a posse à filha, tendo os recorrentes administrado o imóvel e promovido reformas e atividades religiosas e filantrópicas de forma independente. Acrescentam que os recibos, notas fiscais e fotografias juntados aos autos demonstrariam que os investimentos realizados no imóvel foram custeados pelos próprios apelantes. Impugnam a valoração da prova oral promovida na sentença, sustentando que parte dos declarantes acompanhou os depoimentos anteriores e que as testemunhas por eles apresentadas confirmaram o exercício autônomo da posse. Ao final, requerem o provimento do recurso para que o pedido de usucapião seja julgado procedente. Em contrarrazões, a CONADEC defende a manutenção da sentença. Sustenta que Ernaldo Ferreira da Silva foi designado para atuar como dirigente da congregação de Tabuleiro Alegre, em relação de subordinação ao pastor responsável pelo campo eclesiástico de Várzea Redonda, de modo que o poder exercido sobre o imóvel configurava mera detenção. Afirma que os documentos e depoimentos colhidos demonstram a vinculação da congregação à estrutura eclesiástica da entidade e a ausência de animus domini dos apelantes. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão ministerial deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender inexistente interesse público ou social que justificasse sua intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a verificar se os apelantes exerceram, pelo período exigido no art. 1.238 do Código Civil, posse qualificada pelo ânimo de dono sobre o imóvel onde funciona a Igreja Assembleia de Deus de Tabuleiro Alegre ou se a ocupação decorreu das funções religiosas desempenhadas no local, configurando mera detenção em nome da organização eclesiástica. A usucapião extraordinária exige posse contínua, sem oposição e exercida como própria durante quinze anos, independentemente de título e boa-fé. O prazo reduz-se para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. Não basta, portanto, a permanência prolongada no bem. É indispensável que o poder de fato seja exercido em nome próprio, com exteriorização inequívoca da intenção de comportar-se como titular do domínio, sem reconhecimento da superioridade jurídica de terceiro. Por sua vez, o art. 1.198 do Código Civil considera detentor aquele que, em relação de dependência para com outra pessoa, conserva a posse em nome desta e em cumprimento de suas ordens ou instruções. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que aquele que começou a comportar-se dessa forma presume-se detentor até que prove o contrário. Em igual sentido, o art. 1.203 do Código Civil determina que a posse conserva o caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário. No caso, o exame do conjunto probatório demonstra que a ocupação do imóvel pelos apelantes e por seu antecessor esteve vinculada ao exercício de funções religiosas e administrativas na congregação local, não tendo sido comprovada a utilização do bem em nome próprio durante o prazo necessário à prescrição aquisitiva. O documento de 1991, apresentado pelos próprios demandantes e juntado sob o ID 39568664, registra que a Prefeitura Municipal de Paracuru doou à "Assembleia de Deus da localidade de Tabuleiro Alegre, representada por seu presbítero, Sr. Benedito Soares de Castro", terreno medindo vinte metros de frente por quarenta metros de fundos, destinado à construção de templo evangélico da referida Assembleia de Deus. A redação do instrumento não permite concluir que Benedito Soares de Castro tenha recebido o terreno em caráter pessoal. Ele foi expressamente identificado como representante da instituição religiosa beneficiária da liberalidade, enquanto a destinação do imóvel foi vinculada à construção do templo. O poder de fato inicialmente exercido por Benedito, portanto, decorria da condição de presbítero e era exercido em favor da comunidade religiosa. A diferença entre as dimensões indicadas nesse documento e aquelas constantes da planta do imóvel objeto da demanda também não demonstra que o bem atualmente ocupado tenha sido adquirido pelos apelantes ou por Benedito em caráter particular. A declaração de Maria Nazaré de Sousa, juntada sob o ID 39568590, informa que, em 1997, o terreno inicialmente doado à igreja foi permutado por outro imóvel, composto de uma casa e respectivo terreno, medindo aproximadamente dez metros de frente por quarenta e cinco metros e cinquenta centímetros de fundos. Segundo a declarante, a negociação foi realizada entre o proprietário José Barroso Spinosa e Benedito Soares de Castro, qualificado como dirigente da obra religiosa, mediante aprovação dos membros locais e do pastor responsável pelo Campo de Várzea Redonda. O relato de Maria Veronilda segue a mesma direção. Ela afirmou que o primeiro terreno fora doado para a igreja e que Benedito promoveu sua troca porque o novo local se encontrava mais próximo das residências da comunidade, tendo o templo sido construído posteriormente. Embora a validade dominial dessa permuta não constitua objeto deste recurso, o documento é relevante para identificar a natureza da ocupação. A atuação de Benedito permaneceu ligada à função de dirigente religioso, com anuência dos membros da congregação e do pastor responsável pelo campo eclesiástico. A alteração física do imóvel não significou modificação da qualidade em que ele exercia o poder de fato sobre o bem. A vinculação institucional também é confirmada por documentos anteriores ao surgimento do litígio. Os registros intitulados "Movimentação do Caixa 2016 Assembleia de Deus - Tabuleiro Alegre", juntados sob os IDs 39568592 e 39568593, identificam Benjamim Ramos de Oliveira Filho como pastor, Ernaldo Ferreira da Silva como supervisor e Rute Soares Macedo da Silva como tesoureira. Os documentos foram subscritos pelos próprios apelantes e evidenciam uma estrutura organizacional na qual eles desempenhavam atribuições religiosas e administrativas determinadas. Esse elemento possui relevância porque foi produzido quando ainda não existia a presente demanda e revela que, em 2016, os recorrentes reconheciam formalmente suas posições de supervisor e tesoureira da Assembleia de Deus de Tabuleiro Alegre, bem como a existência de pastor responsável pela organização religiosa. O modo pelo qual começaram e continuaram a exercer o poder de fato sobre o imóvel é compatível, assim, com a detenção prevista no art. 1.198 do Código Civil. Os comprovantes de despesas, as notas relativas à aquisição de materiais e a declaração de doação de tijolos não modificam essa conclusão. O recibo juntado no ID 39568666 identifica como cliente a "Assembleia de Deus Tabuleiro Alegre", embora indique Ernaldo como responsável. A nota referente à aquisição de cadeiras menciona o endereço da própria igreja. Do mesmo modo, os documentos do ID 39568667 registram compras destinadas à Igreja Assembleia de Deus de Tabuleiro Alegre, enquanto a declaração do ID 39568669 informa que os tijolos foram doados "para a Igreja Assembleia de Deus Tabuleiro Alegre", da qual Ernaldo era supervisor. Essas provas demonstram a participação ativa dos apelantes na construção, conservação e administração do templo, mas não comprovam que as obras e aquisições tenham sido realizadas em benefício pessoal ou mediante oposição ao domínio alheio. A realização de despesas por dirigentes ou membros de uma comunidade religiosa, quando os documentos identificam a própria igreja como destinatária dos bens, é compatível com o exercício do ministério religioso e com a colaboração dos fiéis para a manutenção do templo. A similitude entre o caso e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é direta. Ao examinar a ocupação de templo por pastor vinculado a uma instituição religiosa, a Corte Superior reconheceu que o controle do imóvel exercido em decorrência da função eclesiástica configura detenção, somente passível de conversão em posse após o rompimento inequívoco da subordinação: DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA. TEMPLO. PASTOR QUE SE DESFILIA DOS QUADROS DE OBREIROS DA RELIGIÃO. TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ESBULHO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. SÚM 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". (Código Civil, art. 1.198) Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da posse. A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa. Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel. Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível, em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião, diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão. Precedente. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente solicitou o seu desligamento do quadro geral de obreiros da IECLB em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), como requerido em seu especial, haja vista a exigência do prazo mínimo de 15 (quinze) anos para tanto. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.188.937/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 2/4/2014) Aplicada essa orientação ao presente caso, cabia aos recorrentes demonstrar o momento em que deixaram de ocupar o imóvel no exercício das funções de supervisor e tesoureira da congregação e passaram a exercer atos possessórios, em nome próprio, ostensivamente contrários à organização religiosa. Essa demonstração não foi produzida. Ao contrário, os documentos de movimentação financeira revelam que a vinculação institucional subsistia em 2016. No acervo examinado, o primeiro ato inequívoco de afirmação de posse pessoal sobre o imóvel corresponde ao ajuizamento da ação de usucapião, em 2018. Ainda que esse ato fosse admitido como marco de conversão da detenção em posse própria, não teria transcorrido, até o presente julgamento, sequer o prazo reduzido de dez anos previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova oral não conduz a resultado diverso. Parte dos depoentes foi ouvida como declarante, inclusive porque um deles havia acompanhado depoimentos anteriores. Por esse motivo, tais manifestações devem ser valoradas com prudência e não recebem, isoladamente, força decisiva. Elas possuem, contudo, conteúdo compatível com os documentos anteriores ao litígio, que demonstram a destinação religiosa do bem e o desempenho de funções institucionais por Benedito e pelos apelantes. A conclusão adotada não depende, portanto, da prevalência de uma versão testemunhal sobre outra, mas decorre principalmente da prova documental. Também não prospera a pretensão de somar ao período dos apelantes o tempo de ocupação exercido por Benedito Soares de Castro. O art. 1.243 do Código Civil permite ao possuidor acrescentar à sua posse a de seus antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e aptas à usucapião. A acessão não transforma em posse com ânimo de dono uma relação que, desde o início, era exercida em nome de terceiro. Benedito recebeu o terreno como representante da Assembleia de Deus de Tabuleiro Alegre, promoveu a troca do imóvel na condição de dirigente religioso e participou da construção do templo destinado à comunidade. Não exercendo posse pessoal passível de prescrição aquisitiva, o período de sua ocupação não pode ser computado em favor dos recorrentes. Sobre a necessidade de qualificação da posse dos antecessores e a possibilidade de conversão apenas quando demonstrada alteração concreta na forma de exercício do poder sobre o bem, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DA DEFESA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA. TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO. CONTRATO DE COMODATO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Assim, nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.552.547/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016) Em igual sentido, esta Corte reconhece que a permanência prolongada e a realização de melhorias não suprem a ausência de posse exercida com ânimo de dono: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. PRETENSÃO DEDUZIDA PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MEDIANTE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. PRECARIEDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM MERA TOLERÂNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. FALTA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL A ASSEGURAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO BEM. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, Apelação Cível n. 0060449-35.2007.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/6/2024) Por fim, a ausência de registro imobiliário em nome da CONADEC ou a discussão acerca da exata titularidade dominial do bem não conduz à procedência do pedido. Na ação de usucapião, compete aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A aquisição originária somente pode ser reconhecida quando demonstrados todos os requisitos legais, especialmente a posse qualificada pelo ânimo de dono. Assim, ainda que não se declare, nesta demanda, a titularidade registral da associação recorrida, a ausência de prova da posse pessoal e qualificada dos apelantes é suficiente para impedir o reconhecimento da usucapião. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, preservada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto. Parte superior do formulário Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

  2. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0000662-60.2018.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br

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