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0000662-28.2022.5.23.0001

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Tribunal
TRT23
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000662-28.2022.5.23.0001 RECLAMANTE: CELIA LETICIA MARQUES DE MOURA RECLAMADO: AUTO ESCOLA MONACO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcb730f proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornam para análise. 1. Trata-se de requerimento formulado pela exequente visando à quebra do sigilo bancário da executada, por meio da ferramenta SIMBA. Todavia, cumpre salientar que a utilização do SIMBA, instrumento que viabiliza a quebra do sigilo bancário, reveste-se de caráter excepcional, sendo admitida apenas quando presentes fortes indícios de fraude, ocultação de patrimônio ou outras irregularidades graves, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE PETIÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO POR MEIO DO SIMBA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS E FORTES INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. Nos termos do art. 5º, XII, da Constituição, 'é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal'. Ademais, prevê o art. 1º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n. 105/2001, que a quebra do sigilo poderá ser decretada pelo magistrado em caso de fortes indícios de ocultação de patrimônio. Assim, não havendo demonstração, pela parte interessada, de tentativa de encobrimento de bens ou valores, nem definição clara do lapso temporal que pretende analisar com a quebra do sigilo bancário, forçoso o indeferimento da medida excepcional requerida. (TRT-23-MT AP: 0000021-29.2016.5.23.0008, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022)" No caso em apreço, observo que a parte exequente não apresentou elementos concretos que evidenciem a existência de fraude, ocultação de bens ou qualquer outra circunstância que justifique a adoção da medida extrema. Dessa forma, ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento da medida, indefiro, por ora, o pedido de quebra de sigilo bancário via SIMBA, ressaltando que a adoção dessa providência deve ser reservada a situações excepcionais, quando devidamente fundamentadas. 2. A respeito do pedido de "pesquisa de recebíveis em plataformas digitais e operadoras de cartões de crédito", indefiro, uma vez que o pedido é demasiadamente genérico. O Exequente não demonstra minimamente que existem indícios da existência de tais créditos ou da relação dos Executados com as instituições mencionadas. 3. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, fornecendo diretrizes úteis à satisfação da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. No silêncio, suspenda-se o feito (execução frustrada), registrando no Sistema PJE o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A, CLT, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. CUIABA/MT, 24 de agosto de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CELIA LETICIA MARQUES DE MOURA

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