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TJPE · Vara Única da Comarca de Bodocó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000662-25.2026.8.17.2290 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): A. V. R. D. A. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): C. M. D. S. A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por Anna Vitória Rodrigues De Araújo Albuquerque e C. M. D. S. A.. Os termos do acordo constam do ID 245539496. Com vista ao Ministério Público, o seu representante manifestou-se pela homologação do acordo firmado, conforme parecer de ID 250786180. É o breve relatório. DECIDO. Pelo acordo entabulado, os requerentes resolvem pôr termo ao vínculo matrimonial, bem como regulam a guarda, o regime de visitas e os alimentos a serem pagos ao menor Miguel Arthur De Araújo Albuquerque, filho dos requerentes. No tocante ao divórcio, destaco que, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da CF, dispositivo que prevê a possibilidade de dissolução do casamento civil pelo divórcio, restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Assim, o divórcio passou a ser direito potestativo de qualquer dos cônjuges, podendo ser requerido a qualquer tempo. Quanto aos demais termos da transação, não vejo óbice à sua homologação, eis que as partes estão bem representadas, estando preservados os interesses do menor envolvido. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, contido no ID 245539496, que passa a integrar este julgado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com isso, decreto o DIVÓRCIO de Anna Vitória Rodrigues De Araújo Albuquerque e C. M. D. S. A., tornando extinto o vínculo matrimonial. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, como as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Trânsito em julgado imediato, diante da ausência de interesse recursal. Servirá a presente sentença como mandado para fins de averbação. Preceda-se com a devida averbação, nos termos dos arts. 97, 99, 100 e 106 da lei nº 6.015/73, voltando a requerente a usar o nome de solteira. Expeça-se precatória, se for o caso. Em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. Bodocó/PE, data constante no sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza de Direito
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