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TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0000662-09.2026.5.18.0201 AUTOR: GILVANETE GODINHO SANTOS RÉU: SIDNEI EVANGELISTA NERYS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3ea5d3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido de redesignação de audiência de instrução formulado pela reclamante. Ressalto que, conforme critério expressamente consignado na ata de audiência (ID 94649f5), a justificação da ausência exigia a comprovação de evento de saúde grave o bastante para impedir o deslocamento da parte e sua participação no ato, não bastando para isso o mero comparecimento em unidade de saúde no dia da audiência. O atestado juntado pela parte autora (ID debded1) consigna atendimento no Hospital Municipal de Minaçu/GO em 26/08/2026, às 15h, sob o CID G43 (enxaqueca), com prescrição de um dia de repouso. Verifico que referido documento não atende ao critério fixado pelo juízo, pois a consulta ocorreu às 15h, após o término da audiência realizada entre 14h e 14h20 (ID 94649f5). Outrossim, a declaração médica não aponta impossibilidade de locomoção no momento da realização do ato solene nem urgência impeditiva, configurando mero comparecimento ambulatorial posterior que não justifica a falta processual. Dessa forma, rejeito a justificativa apresentada. Encerro a instrução processual. Após, venham os autos conclusos para julgamento. PORANGATU/GO, 14 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI EVANGELISTA NERYS
TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0000662-09.2026.5.18.0201 AUTOR: GILVANETE GODINHO SANTOS RÉU: SIDNEI EVANGELISTA NERYS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3ea5d3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido de redesignação de audiência de instrução formulado pela reclamante. Ressalto que, conforme critério expressamente consignado na ata de audiência (ID 94649f5), a justificação da ausência exigia a comprovação de evento de saúde grave o bastante para impedir o deslocamento da parte e sua participação no ato, não bastando para isso o mero comparecimento em unidade de saúde no dia da audiência. O atestado juntado pela parte autora (ID debded1) consigna atendimento no Hospital Municipal de Minaçu/GO em 26/08/2026, às 15h, sob o CID G43 (enxaqueca), com prescrição de um dia de repouso. Verifico que referido documento não atende ao critério fixado pelo juízo, pois a consulta ocorreu às 15h, após o término da audiência realizada entre 14h e 14h20 (ID 94649f5). Outrossim, a declaração médica não aponta impossibilidade de locomoção no momento da realização do ato solene nem urgência impeditiva, configurando mero comparecimento ambulatorial posterior que não justifica a falta processual. Dessa forma, rejeito a justificativa apresentada. Encerro a instrução processual. Após, venham os autos conclusos para julgamento. PORANGATU/GO, 14 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILVANETE GODINHO SANTOS
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