Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000661-34.2018.5.14.0001 RECLAMANTE: ADAO LEONARDO CARNEIRO E OUTROS (35) RECLAMADO: FLECHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 203eaeb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente, por meio da manifestação de Id. 10ca37f, requer que o feito seja chamado à ordem, sustentando que " tal determinação se amolda a fase de execução/inicio de liquidação, quando autos retornam do TST, comezinho em processos dessa natureza. Ocorre, que não é o caso, do presente centralizador" Não há irregularidade processual a ser sanada. A condução do processo e a definição das providências necessárias ao seu regular andamento constituem atribuições do Juízo, a quem compete dirigir o processo e determinar as diligências necessárias ao esclarecimento e à adequada prestação jurisdicional. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 765 da CLT: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. A determinação constante do Id. 681868e inseriu-se precisamente nesse poder-dever de direção processual e teve por finalidade conferir atualidade, correção e segurança aos créditos que integram a execução, não representando reabertura da centralização anteriormente encerrada, tampouco alteração do Juízo responsável pelo prosseguimento dos atos executivos. A propósito, a Nota Técnica da Divisão de Liquidação, apresentada posteriormente à manifestação dos exequentes, demonstra objetivamente a pertinência e a utilidade da providência determinada. No cumprimento da determinação judicial, a Divisão de Liquidação consignou, ainda, ter saneado as inconsistências aritméticas encontradas nos processos, tanto naqueles localizados nesta Vara quanto nos que ainda se encontram no JAE. Ao final, certificou que os 36 processos constam da planilha atualizada até 31/08/2026, contemplando os créditos ainda pendentes, bem como que os respectivos cálculos atualizados foram juntados aos processos correspondentes. O resultado da diligência evidencia, portanto, que a remessa à Divisão de Liquidação não constituiu providência meramente formal ou desnecessária. Ao contrário, permitiu a conferência dos créditos, a identificação e o saneamento de inconsistências e a atualização dos valores que deverão orientar o prosseguimento da execução. Não procede, assim, a afirmação de que a determinação judicial teria sido equivocada. A sequência dos atos processuais não se subordina à compreensão particular das partes acerca da providência que deveria ser adotada pelo Juízo, sobretudo quando a diligência determinada encontra amparo no art. 765 da CLT e, como demonstrado pela Nota Técnica, revelou-se útil e necessária à segurança do prosseguimento da execução. Superada essa questão, verifica-se que a decisão de 15/12/2023 determinou o encaminhamento das execuções pendentes em face das empresas envolvidas ao Juízo Auxiliar de Execução, no processo de centralização nº 0000341-35.2019.5.14.0005, bem como o encerramento da reunião das execuções nesta Unidade. Concluída, agora, a providência de atualização e saneamento determinada no Id. 681868e, deve ser observado o encaminhamento anteriormente estabelecido, inexistindo incompatibilidade entre as duas determinações. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, por inexistir vício ou irregularidade na providência determinada no Id. 681868e; 2. RECEBO a Nota Técnica de Id. c714d80, ficando registrados os esclarecimentos e as atualizações promovidas pela Divisão de Liquidação; 3. DÊ-SE CIÊNCIA às partes da Nota Técnica e dos cálculos atualizados; 4. Após, REMETAM-SE os autos ao JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO – JAE, para prosseguimento dos atos executórios no âmbito da centralização nº 0000341-35.2019.5.14.0005, observados os valores atualizados e saneados pela Divisão de Liquidação, inclusive para as providências pertinentes quanto à destinação dos valores existentes em conta judicial. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBIA DAMACENA PANTOJA ESBARZI - FLECHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - PORTO MADEIRA TURISMO LTDA - EPP - VIA VERDE TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - ME - RODOLPHO ESBARZI NETO
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000661-34.2018.5.14.0001 RECLAMANTE: ADAO LEONARDO CARNEIRO E OUTROS (35) RECLAMADO: FLECHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 203eaeb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente, por meio da manifestação de Id. 10ca37f, requer que o feito seja chamado à ordem, sustentando que " tal determinação se amolda a fase de execução/inicio de liquidação, quando autos retornam do TST, comezinho em processos dessa natureza. Ocorre, que não é o caso, do presente centralizador" Não há irregularidade processual a ser sanada. A condução do processo e a definição das providências necessárias ao seu regular andamento constituem atribuições do Juízo, a quem compete dirigir o processo e determinar as diligências necessárias ao esclarecimento e à adequada prestação jurisdicional. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 765 da CLT: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. A determinação constante do Id. 681868e inseriu-se precisamente nesse poder-dever de direção processual e teve por finalidade conferir atualidade, correção e segurança aos créditos que integram a execução, não representando reabertura da centralização anteriormente encerrada, tampouco alteração do Juízo responsável pelo prosseguimento dos atos executivos. A propósito, a Nota Técnica da Divisão de Liquidação, apresentada posteriormente à manifestação dos exequentes, demonstra objetivamente a pertinência e a utilidade da providência determinada. No cumprimento da determinação judicial, a Divisão de Liquidação consignou, ainda, ter saneado as inconsistências aritméticas encontradas nos processos, tanto naqueles localizados nesta Vara quanto nos que ainda se encontram no JAE. Ao final, certificou que os 36 processos constam da planilha atualizada até 31/08/2026, contemplando os créditos ainda pendentes, bem como que os respectivos cálculos atualizados foram juntados aos processos correspondentes. O resultado da diligência evidencia, portanto, que a remessa à Divisão de Liquidação não constituiu providência meramente formal ou desnecessária. Ao contrário, permitiu a conferência dos créditos, a identificação e o saneamento de inconsistências e a atualização dos valores que deverão orientar o prosseguimento da execução. Não procede, assim, a afirmação de que a determinação judicial teria sido equivocada. A sequência dos atos processuais não se subordina à compreensão particular das partes acerca da providência que deveria ser adotada pelo Juízo, sobretudo quando a diligência determinada encontra amparo no art. 765 da CLT e, como demonstrado pela Nota Técnica, revelou-se útil e necessária à segurança do prosseguimento da execução. Superada essa questão, verifica-se que a decisão de 15/12/2023 determinou o encaminhamento das execuções pendentes em face das empresas envolvidas ao Juízo Auxiliar de Execução, no processo de centralização nº 0000341-35.2019.5.14.0005, bem como o encerramento da reunião das execuções nesta Unidade. Concluída, agora, a providência de atualização e saneamento determinada no Id. 681868e, deve ser observado o encaminhamento anteriormente estabelecido, inexistindo incompatibilidade entre as duas determinações. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, por inexistir vício ou irregularidade na providência determinada no Id. 681868e; 2. RECEBO a Nota Técnica de Id. c714d80, ficando registrados os esclarecimentos e as atualizações promovidas pela Divisão de Liquidação; 3. DÊ-SE CIÊNCIA às partes da Nota Técnica e dos cálculos atualizados; 4. Após, REMETAM-SE os autos ao JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO – JAE, para prosseguimento dos atos executórios no âmbito da centralização nº 0000341-35.2019.5.14.0005, observados os valores atualizados e saneados pela Divisão de Liquidação, inclusive para as providências pertinentes quanto à destinação dos valores existentes em conta judicial. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE LIMA RODRIGUES - GERSULAN COLETA DE SOUSA - NELIO SANTOS DE RIVOREDO JUNIOR E CIA LTDA - ME - PRIMA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.