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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000660-96.2025.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000660-96.2025.8.27.2715/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: JOAO PAULO ALVES BEZERRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira/seguradora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de seguro/previdência privada, determinou o cancelamento dos descontos efetuados em benefício previdenciário do autor, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Insurge-se a apelante quanto à regularidade da contratação, à devolução em dobro, à configuração dos danos morais, ao valor da indenização e aos consectários legais. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida apta a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido; e (iv) definir o regime jurídico aplicável aos consectários legais da condenação. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incumbindo à fornecedora comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova deferida na origem. 5. A ausência de instrumento contratual, gravação, biometria ou qualquer outro elemento idôneo que demonstre a manifestação de vontade do consumidor impede o reconhecimento da contratação e torna ilícitos os descontos realizados. 6. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva, inexistindo prova de engano justificável. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário destinado à subsistência do aposentado ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de natureza alimentar e a dignidade da pessoa humana. 8. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. 9. Os consectários legais devem ser readequados para observar o art. 406 do Código Civil, a Lei nº 14.905/2024, o Tema Repetitivo 1.368 do STJ e as Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ, aplicando-se, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC e, após 30/08/2024, o IPCA-IBGE para correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, para os juros. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição fornecedora comprovar a contratação que legitima descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor. 2. A ausência de prova idônea da contratação torna ilícitos os descontos e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A repetição do indébito em dobro exige apenas a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, salvo demonstração de engano justificável. 4. O desconto indevido em verba alimentar de benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 5. Os consectários legais devem observar o art. 406 do Código Civil, a Lei nº 14.905/2024, o Tema Repetitivo 1.368 do STJ e as Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., exclusivamente para readequar os consectários legais incidentes sobre a condenação, fixando-os nos seguintes termos: Sobre os consectários, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (Tema 1368); após 30/08/2024, incidem o IPCA-IBGE, a título de correção monetária, e a taxa SELIC, para os juros, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Por se tratar de relação extracontratual, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
TJTO · 2ª CÂMARA CÍVEL · Outros
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS - CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 48, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025, E PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2026, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2026, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ART. 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II - AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III - DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; IV - NOS TERMOS DO MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR; E V - DISPÕE O § 10, DO ART. 104, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, QUE A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA SERÁ PERMITIDA AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA ONDE ESTÁ SEDIADO O TRIBUNAL, CONFORME O RECURSO TECNOLÓGICO REGULAMENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE REQUEIRA NO PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ART. 105. Apelação Cível Nº 0000660-96.2025.8.27.2715/TO (Pauta: 555) RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: JOAO PAULO ALVES BEZERRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) Publique-se e Registre-se. Palmas, 21 de agosto de 2026. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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