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TJRJ · Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Vistos, etc. Cuida-se de ação regida pelo CDC, na qual a autora alega em síntese que em janeiro de 2019, efetuou a compra de um ar condicionado, fabricado pela ré LG e comercializado pela ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Que no ato da compra, contratou o serviço de instalação do produto junto à ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, a ser realizado pela ré VOKI. Que a ré VOKI só compareceu à residência da autora 13 dias após o primeiro agendamento. Que segundo o preposto que compareceu ao local, havia a necessidade de adequar o ponto de alimentação , marcando nova visita para três dias depois. Ressalta que a instalação do aparelho só foi efetuada 16 dias após a compra e que não foi instalado corretamente, pois o preposto que efetuou a instalação, não conectou o duto de condução de água gerada pelo aparelho, o quer causou uma inundação em seu imóvel. Que por este motivo, foi necessária mais uma visita ao local. Pede: Devolução da quantia paga pelo aparelho de ar condicionado, no valor de R$ 1.899,00; Danos morais em R$ 10.000,00. Emenda à inicial em index 000027. Decisão em index 000030, na qual foi concedida gratuidade de justiça ao autor. Contestação da ré LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA apresentada em index 000030. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, porquanto não houve apresentação do produto à assistência técnica. Alega ausência de danos morais ou materiais e pugna pela improcedência de todos os pedidos constantes na inicial. Contestação da ré VOKI apresentada em index 000092. Preliminarmente, alega inépcia da inicial, sob o fundamento de não ter havido nenhum dano ao aparelho, faltando ao autor, pedido ou causa de pedir. Alega inexistência de danos morais e pugna pela improcedência de todos os pedidos constantes na inicial. Contestação da ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO apresentada em index 000132. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, alega ilegitimidade passiva. No mérito, alega culpa exclusiva da prestadora de serviços VOKI, ou mesmo da parte autora. Alega ausência de danos morais ou materiais e pugna pela improcedência de todos os pedidos constantes na inicial. Réplica apresentada em index 000207. Em provas, as partes se manifestaram em index 000254, 000259, 000262 e 000267. Quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, as partes se manifestaram em index 000278, 000283, 000289 e 000318. É o relatório. Decido. Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc. I, do art. 355 do NCPC. Primeiramente, cumpre analisar as preliminares levantadas pelos réus em sede de contestação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, esta não merece acolhimento, tendo em vista a sua participação ativa dentro da cadeia de consumo. O CDC adota a teoria da aparência, na qual ao consumidor é permitido acionar qualquer um dos envolvidos no negócio, tendo em vista que para aquele, a loja, o fabricante e o instalador indicado, fazem parte de um mesmo grupo econômico. Conforme o art. 18 do CDC, todos os agentes da cadeia produtiva são responsáveis por quaisquer vícios apresentados pelos produtos, não havendo, portanto, fundamento para acolhimento da referida preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pela ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, esta também não merece acolhimento, porquanto não houve apresentação de nenhum documento apto a comprovar que a autora possui capacidade financeira para arcar com as custas e taxas processuais. Por fim, quanto à preliminar de inépcia da inicial, levantada pelas três rés, também não merece acolhimento, tendo em vista o fato de que tanto a inicial, quantos os documentos a ela anexados, são aptos à clara compreensão e ao exercício do contraditório. No mérito, a pretensão da parte autora merece prosperar, de forma parcial. A lide não gira em torno de um vício no produto adquirido, mas sim de um suposto atraso na instalação do aparelho de ar condicionado, adquirido pela autora. Houve o expresso deferimento da inversão do ônus probatório na decisão do index 000030, nos termos do inc. VIII, do art. 6º do CDC, logo no início do processo. Por causa disso, ficou a parte autora desincumbida da obrigação de provar o que alegou na peça vestibular. Esse ônus probatório foi transferido para as empresas rés, que comprovaram que não houve atraso no que concerne ao agendamento da instalação do aparelho. Segundo index 000020, fl. 20, o prazo contratual para agendamento era de 3 dias úteis após o contato de agendamento. Portanto, não houve atraso no agendamento do serviço. No entanto, conforme alegado pela própria ré VOKI SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S/A, houve um reagendamento do dia 06/02/2019, para o dia 12/02/2019. Tal reagendamento não foi por ela justificado. Após, no dia reagendado, o técnico da ré VOKI SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S/A, informou à autora que não poderia efetuar a instalação, tendo em vista a necessidade de adequar o ponto de alimentação. Tal ponto resta incontroverso. Nesse ponto, procedem as alegações da ré VOKI SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S/A, eis que é possível constatar, no contrato juntado pela própria autora (index 000020), que há cláusula na qual a ré não se responsabiliza por providenciar serviços elétricos, entre eles o de realizar adequação de pontos de energia. Quanto ao vazamento alegado pela autora, este fato também resta incontroverso, eis que reconhecido pela ré VOKI SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S/A. O fato de o técnico ter efetuado a referida instalação de forma inadequada, caracteriza um defeito na prestação do serviço, eis que inviabilizou o uso do aparelho por mais 5 dias. Contudo, em que pese o defeito na prestação do serviço, o aparelho não apresentou vício apto a ensejar a devolução da quantia paga pela autora, referente ao aparelho. Em suma, em nenhum momento houve vício no produto, mas somente vício da prestação do serviço de instalação. Considerando esse contexto processual e fático, deve-se acolher a pretensão deduzida neste processo, onde se objetiva as reparações dos danos morais. Os aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um fato do serviço , o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc. VI do art. 6º do mesmo diploma legal. No entanto, o valor postulado na peça vestibular é excessivo, devendo ser adequado à razoabilidade, para que não se caracterize como fonte de enriquecimento. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos, para fins de condenar os réus, de forma solidária: 1) a pagarem, pelos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária pelo IPCA, desde a publicação desta sentença, e juros moratórios pela SELIC, descontado o IPCA, conforme o §1º do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, aplicável retroativamente (Tema 1.368/STJ), a contar da citação Condeno também a parte ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Anote-se no sistema, a habilitação requerida em ID 0376. P. R. I.
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