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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000659-92.2014.5.09.0567 AUTOR: JOSE LUIZ ALVARISTO FILHO RÉU: MARINA CALDEIRA DE SOUZA DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc94ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id 05e7896. Em 11 de setembro de 2026 ORLANDO MASSAKI YAGUTI Diretor de Secretaria Vistos etc. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. As exceções são os créditos de prestação alimentícia, independentemente de sua origem nos termos do § 2º art. 833, IV, do CPC. Em recente julgamento no C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nos autos RR 0000271-98.2017.5.12.0019, reafirmou sua jurisprudência, fixando tese de observância obrigatória e vinculativa, conforme segue: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Mediante consulta no sistema Prevjud (id 4594192), confere-se que a parte ré Marina Caldeira de Souza de Lima percebe rendimentos de aposentaria cumulados com pensão na quantia atual de R$ 3.242,00, comportando a constrição de 30%, na qual remanesce importe superior ao salário mínimo nacional. Assim, defiro a penhora sobre os salários percebidos pela parte ré, no percentual de 30% sobre os proventos percebidos pela Previdência Social Providencie a Secretaria os procedimentos necessários ao cadastro junto ao sistema Prevjud a averbação desta penhora e na sua impossibilidade, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinando a averbação de penhora no percentual de 30% sobre os proventos pagos, devendo serem deduzidos da folha de pagamento e depositados em conta judicial vinculado nestes autos até a efetiva garantia da execução. Atualize-se o cálculo de execução. Intimem-se. Cumpra-se. "Conciliar também é realizar justiça" NOVA ESPERANCA/PR, 11 de setembro de 2026. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ ALVARISTO FILHO
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000659-92.2014.5.09.0567 AUTOR: JOSE LUIZ ALVARISTO FILHO RÉU: MARINA CALDEIRA DE SOUZA DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc94ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id 05e7896. Em 11 de setembro de 2026 ORLANDO MASSAKI YAGUTI Diretor de Secretaria Vistos etc. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. As exceções são os créditos de prestação alimentícia, independentemente de sua origem nos termos do § 2º art. 833, IV, do CPC. Em recente julgamento no C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nos autos RR 0000271-98.2017.5.12.0019, reafirmou sua jurisprudência, fixando tese de observância obrigatória e vinculativa, conforme segue: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Mediante consulta no sistema Prevjud (id 4594192), confere-se que a parte ré Marina Caldeira de Souza de Lima percebe rendimentos de aposentaria cumulados com pensão na quantia atual de R$ 3.242,00, comportando a constrição de 30%, na qual remanesce importe superior ao salário mínimo nacional. Assim, defiro a penhora sobre os salários percebidos pela parte ré, no percentual de 30% sobre os proventos percebidos pela Previdência Social Providencie a Secretaria os procedimentos necessários ao cadastro junto ao sistema Prevjud a averbação desta penhora e na sua impossibilidade, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinando a averbação de penhora no percentual de 30% sobre os proventos pagos, devendo serem deduzidos da folha de pagamento e depositados em conta judicial vinculado nestes autos até a efetiva garantia da execução. Atualize-se o cálculo de execução. Intimem-se. Cumpra-se. "Conciliar também é realizar justiça" NOVA ESPERANCA/PR, 11 de setembro de 2026. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARINA CALDEIRA DE SOUZA DE LIMA - MARINA CALDEIRA DE SOUZA DE LIMA
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