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0000659-35.2025.5.13.0005

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TRT13
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000659-35.2025.5.13.0005 AUTOR: EDILSON DO NASCIMENTO RÉU: R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e537a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do exequente EDILSON DO NASCIMENTO em face dos sócios PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ e CRISTIANO JOSÉ GONÇALVES LUIZ, visando ao redirecionamento da execução trabalhista contra seus patrimônios pessoais, decorrente do título executivo judicial firmado nestes autos (ID 6649dfa). Constata-se dos autos que as partes celebraram acordo judicial em audiência no importe de R$ 40.000,00, parcelado em 5 prestações mensais e sucessivas de R$ 8.000,00, com previsão de vencimento antecipado e incidência de cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor remanescente na hipótese de inadimplemento (ID 0444e97). O acordo foi inadimplido pela devedora principal a partir da 2ª parcela, cujo vencimento se deu em 01/09/2025, restando comprovado nos autos apenas o pagamento da 1ª parcela e, posteriormente, de parte da 4ª parcela em mora, permanecendo em aberto as parcelas 2ª, 3ª e 5ª, conforme manifestações do exequente (ID cba10cc ID a6bd9d6). Iniciada a fase executiva, procedeu-se à atualização do débito pela Contadoria do Juízo no montante de R$ 57.976,84, conforme certidão e memória de cálculo (ID 2238985). Em seguida, foram deflagradas diligências coercitivas eletrônicas em face da empresa executada, resultando infrutífera a ordem de constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com repetição programada (modalidade "teimosinha"), constatando-se a inexistência de saldo positivo em contas bancárias titularizadas pela pessoa jurídica devedora (ID 2651e51; ID 2d5ca95, ID 3e27527; ID f2a47fb; ID 54fc905). Intimado a indicar meios eficazes de prosseguimento da execução (ID 4481474), o exequente postulou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 6649dfa), apontando a composição societária da empresa e requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo, bem como a indisponibilidade e penhora do imóvel registrado na matrícula nº 239.261 do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID 50e310c). Recebido o incidente, determinou-se a citação dos sócios indicados para apresentar manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias e, querendo, exercer o benefício de ordem mediante indicação pormenorizada de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica aptos à satisfação da dívida (ID a233eed). O sócio CRISTIANO JOSÉ GONÇALVES LUIZ foi devidamente citado por correspondência com aviso de recebimento (eCarta), entregue em seu endereço residencial em 18/06/2026 (ID 36d3315). Frustrada a tentativa de notificação postal do sócio PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ em virtude de mudança de endereço (ID abb28e1), procedeu-se à sua citação por edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 03/07/2026 (ID bc9aa12; ID 7e5b0a0). Decorrido o prazo legal sem manifestação de nenhum dos sócios suscitados e sem notícia de pagamento ou indicação de patrimônio livre da sociedade devedora, vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL E DA REVELIA DOS SUSCITADOS O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica obedeceu rigorosamente ao rito preconizado no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aos ditames dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho por determinação legal expressa. A citação válida dos sócios suscitados restou plenamente aperfeiçoada nos autos. O sócio CRISTIANO JOSÉ GONÇALVES LUIZ recebeu pessoalmente a notificação postal no endereço constante dos cadastros da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), conforme comprovante de entrega do sistema eCarta (ID 36d3315). Por sua vez, o sócio PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ, não tendo sido localizado no endereço cadastral em virtude de mudança não comunicada aos órgãos competentes (ID abb28e1), foi regularmente citado por meio de edital publicado no DJEN (ID bc9aa12; ID 7e5b0a0), atendendo-se à regra do artigo 880, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e às diretrizes do Código de Processo Civil. A despeito de regularmente citados para integrar a lide executiva e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 135 do Código de Processo Civil, ambos os suscitados mantiveram-se inertes. Operou-se, portanto, a revelia dos sócios, com a consequente preclusão da faculdade de produzir provas e de invocar o benefício de ordem previsto no artigo 795, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2. DOS PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO No âmbito do Direito do Trabalho, a superação do manto protetivo da personalidade jurídica decorre primordialmente da principiologia protetiva do trabalhador e do princípio da alteridade empresarial consagrado no artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual os riscos da atividade econômica correm exclusivamente por conta do empregador, sendo vedada a sua transferência ao trabalhador hipossuficiente. Em face da natureza alimentar e superprivilegiada do crédito trabalhista, adota-se na Justiça do Trabalho a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, informada pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diploma integrante do microssistema de tutela das relações assimétricas. De acordo com essa teoria, a simples constatação do inadimplemento da obrigação e a insolvência da pessoa jurídica executada, configurada pela ausência de bens livres e aptos a garantir o juízo da execução, constituem pressuposto bastante para o redirecionamento dos atos expropriatórios sobre o patrimônio particular dos seus sócios. Ademais, a introdução do artigo 855-A na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017 disciplinou a forma e o procedimento processual do incidente (contraditório prévio, prazo de 15 dias e suspensão da marcha executiva), sem revogar nem afastar os pressupostos materiais há muito consolidados na doutrina e jurisprudência especializadas. Nesse exato sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reafirma reiteradamente a aplicabilidade da teoria menor para a responsabilização patrimonial dos sócios da empresa devedora na fase de execução: Ementa: Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Inadimplemento da empresa executada. Execução redirecionada ao sócio. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por sócio da empresa executada contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no curso de execução trabalhista, para redirecionar a cobrança ao seu patrimônio pessoal diante da ausência de bens da devedora principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, para redirecionar a execução trabalhista ao sócio da empresa executada, diante da mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. O processo do trabalho admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento analógico no art. 28, § 5º, do CDC, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do trabalhador. 4. De acordo com a teoria menor, o mero inadimplemento da obrigação trabalhista e a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa são suficientes para afastar a autonomia da pessoa jurídica e atingir o patrimônio dos sócios. 5. A jurisprudência consolidada do TRT da 13ª Região reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução com base na teoria menor, independentemente da comprovação de fraude ou má-fé por parte do sócio. 6. A inclusão do art. 855-A na CLT apenas regulamenta o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alterando os requisitos materiais adotados pela Justiça do Trabalho. 7. No caso concreto, restou demonstrada a insuficiência patrimonial da empresa executada para satisfação do crédito trabalhista, autorizando, nos termos da teoria menor, a responsabilização do sócio agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, admitindo o redirecionamento da execução ao sócio da empresa quando verificada a insuficiência patrimonial da devedora. 2. A comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica não é exigida na aplicação da teoria menor em execuções trabalhistas. 3. O art. 855-A da CLT regula o procedimento do incidente de desconsideração, sem afastar a aplicação da teoria menor adotada pela jurisprudência trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, §1º, I, e 789-A, IV; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT 13ª Região, AP nº 0131396-27.2015.5.13.0022, Rel. Des. Paulo Maia Filho, j. 03.11.2021; TRT 13ª Região, AP nº 0000811-98.2016.5.13.0005, Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado, j. 08.10.2021. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000914-46.2024.5.13.0031. Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.) Na mesma linha de intelecção, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho confirma a legitimidade do redirecionamento da execução aos sócios com arrimo na teoria menor, diante do inadimplemento do débito alimentar e da frustração dos meios executórios contra a pessoa jurídica: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que “ a reclamada foi intimada para pagar o débito e quedou-se inerte (id. a9c00c2). Foi expedido mandado para pesquisa patrimonial (Id. 43a7805) e realizadas pesquisas Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud e Serasajud, conforme id. 6a95bda ”. Pontuou que, “ na seara trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica é pronunciada em benefício do trabalhador, de forma a garantir a percepção dos haveres contratuais de evidente cunho alimentar, tornando despicienda a detecção do abuso da personalidade jurídica, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial das empresas. Tal entendimento é inspirado na teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica que encontra campo fértil em sede trabalhista, em que o credor ostenta a condição de hipossuficiente e, vale reprisar, em virtude do caráter alimentar dos créditos laborais ”. 4. Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como malferidos. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. Os agravantes apenas exerceram o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001750-41.2022.5.02.0075. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.) No caso vertente, após o descumprimento do acordo judicial homologado em audiência (ID 0444e97), foram promovidas medidas executórias exaustivas contra a pessoa jurídica R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, incluindo a pesquisa e tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD por meio de reiterações sucessivas (teimosinha), as quais restaram completamente infrutíferas diante da inexistência de recursos em contas bancárias da empresa (ID 2651e51; ID 54fc905). Outrossim, mesmo se fosse adotada a Teoria Maior positivada no artigo 50 do Código Civil, restaria plenamente demonstrado o abuso da personalidade jurídica. As certidões da Junta Comercial (ID 4a0abb0, fls. 127/129; ID 042c7b1, fls. 130) e a certidão de inteiro teor imobiliária (ID 50e310c, fls. 627/634) evidenciam sucessivas modificações no quadro social e a existência de inúmeras ordens judiciais de indisponibilidade emanadas de diversos Tribunais Regionais do Trabalho do país, caracterizando evidente esvaziamento patrimonial e desvio de finalidade societária para obstar a satisfação de credores trabalhistas. Portanto, restam plenamente atendidos todos os pressupostos legais, doutrinários e jurisprudenciais indispensáveis ao acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. 2.3. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E DO DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS Os documentos societários carreados aos autos, em especial as Fichas Cadastrais emitidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e a Consolidação Contratual da empresa (ID 4a0abb0; ID 042c7b1), comprovam que CRISTIANO JOSÉ GONÇALVES LUIZ e PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ ostentam a condição de sócios e administradores da executada R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (CNPJ nº 17.406.741/0001-70), figurando como titulares do capital social durante todo o período do contrato de trabalho do autor (25/11/2019 a 04/01/2024) e durante a tramitação da presente demanda trabalhista. Ressalte-se que os suscitados foram expressamente advertidos no despacho citatório de que lhes incumbia indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal situados na mesma praça, caso pretendessem invocar o benefício de ordem disciplinado no artigo 795, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Como permaneceram silentes e não nomearam bens societários aptos a garantir a execução, operou-se a renúncia tácita a essa prerrogativa processual, respondendo os sócios de forma direta e ilimitada com seus patrimônios particulares pela integralidade da obrigação. Nesse prisma, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região assentou que a ausência de indicação pormenorizada de bens livres e desembaraçados da empresa pelo administrador atrai a manutenção imediata da constrição sobre o patrimônio do sócio: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TITULAR/ADMINISTRADOR DE EIRELI. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE ANÔNIMA. FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS LIVRES DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. Na execução trabalhista contra titular/administrador de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de inspiração no art. 28, § 5º, do CDC, admitida no processo do trabalho em razão da natureza alimentar do crédito e da efetividade da execução. A exigência da teoria maior, com prova de culpa, dolo, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tem pertinência específica quando se trata de sociedade anônima, diante do regime próprio da Lei nº 6.404/1976, hipótese distinta da discutida nos autos. Demonstradas a frustração das diligências executórias contra a pessoa jurídica e a ausência de indicação pormenorizada de bens livres e desembaraçados da sociedade pelo titular/administrador, mantém-se a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001149-34.2024.5.13.0024. Relator(a): SOLANGE MACHADO CAVALCANTI. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 24/07/2026.) Por conseguinte, impõe-se a inclusão definitiva de CRISTIANO JOSÉ GONÇALVES LUIZ e PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ no polo passivo da presente execução trabalhista, devendo os atos de constrição judicial recair imediatamente sobre seus bens e direitos particulares. No que tange aos bens a serem constritos, a certidão expedida pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP (ID 50e310c) comprova que o sócio PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ é coproprietário do imóvel residencial matriculado sob o nº 239.261 (Apartamento nº 34, Bloco 03, situado na Travessa Luiz Carlos Lisboa, Bairro da Cachoeira, Tucuruvi, São Paulo/SP, Matrícula CNM nº 111252.2.0239261-02). A existência de alienação fiduciária em favor de instituição financeira anotada no registro imobiliário não impede a constrição judicial, devendo a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de cunho patrimonial (direitos resolúveis devedor-fiduciante) titularizados pelo executado em relação ao contrato de financiamento, providência admitida pacificamente pela jurisprudência. De igual modo, afigura-se pertinente e urgente a determinação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a realização de pesquisas e penhoras patrimoniais via convênios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos sócios ora integrados à lide. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita, ACOLHO INTEGRALMENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) instaurado por EDILSON DO NASCIMENTO, com fulcro no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para: a) declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (CNPJ nº 17.406.741/0001-70); b) determinar a inclusão imediata dos sócios PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ (CPF nº 414.360.498-14) e CRISTIANO JOSÉ GONÇALVES LUIZ (CPF nº 185.884.978-08) no polo passivo da presente execução trabalhista, respondendo de forma solidária pelo pagamento do débito exequendo atualizado; c) determinar à Secretaria da Vara a imediata retificação da autuação processual no sistema PJe para que constem os nomes e CPFs dos sócios no polo passivo; d) determinar a expedição de ofício ao 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/SP, bem como o lançamento de ordem de indisponibilidade e penhora junto à CNIB sobre os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária titularizados pelo sócio PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ em relação ao imóvel registrado sob a Matrícula nº 239.261 (Apartamento nº 34, Bloco 03, Residencial Moradas da Cantareira, Tucuruvi, São Paulo/SP); e) determinar a realização incontinenti de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face dos novos executados PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ e CRISTIANO JOSÉ GONÇALVES LUIZ, até o limite do crédito exequendo atualizado no valor de R$ 57.976,84, e, sucessivamente, consultas aos convênios RENAJUD e INFOJUD caso a constrição financeira resulte infrutífera ou insuficiente; f) registrar que da presente decisão interlocutória terminativa cabe agravo de petição no prazo de 8 dias, independentemente de garantia do juízo, a teor do artigo 855-A, parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas do incidente no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos sócios executados, a serem recolhidas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes, sendo a executada e os sócios por seus advogados constituídos ou via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000659-35.2025.5.13.0005 AUTOR: EDILSON DO NASCIMENTO RÉU: R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e537a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do exequente EDILSON DO NASCIMENTO em face dos sócios PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ e CRISTIANO JOSÉ GONÇALVES LUIZ, visando ao redirecionamento da execução trabalhista contra seus patrimônios pessoais, decorrente do título executivo judicial firmado nestes autos (ID 6649dfa). Constata-se dos autos que as partes celebraram acordo judicial em audiência no importe de R$ 40.000,00, parcelado em 5 prestações mensais e sucessivas de R$ 8.000,00, com previsão de vencimento antecipado e incidência de cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor remanescente na hipótese de inadimplemento (ID 0444e97). O acordo foi inadimplido pela devedora principal a partir da 2ª parcela, cujo vencimento se deu em 01/09/2025, restando comprovado nos autos apenas o pagamento da 1ª parcela e, posteriormente, de parte da 4ª parcela em mora, permanecendo em aberto as parcelas 2ª, 3ª e 5ª, conforme manifestações do exequente (ID cba10cc ID a6bd9d6). Iniciada a fase executiva, procedeu-se à atualização do débito pela Contadoria do Juízo no montante de R$ 57.976,84, conforme certidão e memória de cálculo (ID 2238985). Em seguida, foram deflagradas diligências coercitivas eletrônicas em face da empresa executada, resultando infrutífera a ordem de constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com repetição programada (modalidade "teimosinha"), constatando-se a inexistência de saldo positivo em contas bancárias titularizadas pela pessoa jurídica devedora (ID 2651e51; ID 2d5ca95, ID 3e27527; ID f2a47fb; ID 54fc905). Intimado a indicar meios eficazes de prosseguimento da execução (ID 4481474), o exequente postulou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 6649dfa), apontando a composição societária da empresa e requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo, bem como a indisponibilidade e penhora do imóvel registrado na matrícula nº 239.261 do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID 50e310c). Recebido o incidente, determinou-se a citação dos sócios indicados para apresentar manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias e, querendo, exercer o benefício de ordem mediante indicação pormenorizada de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica aptos à satisfação da dívida (ID a233eed). O sócio CRISTIANO JOSÉ GONÇALVES LUIZ foi devidamente citado por correspondência com aviso de recebimento (eCarta), entregue em seu endereço residencial em 18/06/2026 (ID 36d3315). Frustrada a tentativa de notificação postal do sócio PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ em virtude de mudança de endereço (ID abb28e1), procedeu-se à sua citação por edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 03/07/2026 (ID bc9aa12; ID 7e5b0a0). Decorrido o prazo legal sem manifestação de nenhum dos sócios suscitados e sem notícia de pagamento ou indicação de patrimônio livre da sociedade devedora, vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL E DA REVELIA DOS SUSCITADOS O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica obedeceu rigorosamente ao rito preconizado no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aos ditames dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho por determinação legal expressa. A citação válida dos sócios suscitados restou plenamente aperfeiçoada nos autos. O sócio CRISTIANO JOSÉ GONÇALVES LUIZ recebeu pessoalmente a notificação postal no endereço constante dos cadastros da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), conforme comprovante de entrega do sistema eCarta (ID 36d3315). Por sua vez, o sócio PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ, não tendo sido localizado no endereço cadastral em virtude de mudança não comunicada aos órgãos competentes (ID abb28e1), foi regularmente citado por meio de edital publicado no DJEN (ID bc9aa12; ID 7e5b0a0), atendendo-se à regra do artigo 880, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e às diretrizes do Código de Processo Civil. A despeito de regularmente citados para integrar a lide executiva e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 135 do Código de Processo Civil, ambos os suscitados mantiveram-se inertes. Operou-se, portanto, a revelia dos sócios, com a consequente preclusão da faculdade de produzir provas e de invocar o benefício de ordem previsto no artigo 795, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2. DOS PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO No âmbito do Direito do Trabalho, a superação do manto protetivo da personalidade jurídica decorre primordialmente da principiologia protetiva do trabalhador e do princípio da alteridade empresarial consagrado no artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual os riscos da atividade econômica correm exclusivamente por conta do empregador, sendo vedada a sua transferência ao trabalhador hipossuficiente. Em face da natureza alimentar e superprivilegiada do crédito trabalhista, adota-se na Justiça do Trabalho a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, informada pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diploma integrante do microssistema de tutela das relações assimétricas. De acordo com essa teoria, a simples constatação do inadimplemento da obrigação e a insolvência da pessoa jurídica executada, configurada pela ausência de bens livres e aptos a garantir o juízo da execução, constituem pressuposto bastante para o redirecionamento dos atos expropriatórios sobre o patrimônio particular dos seus sócios. Ademais, a introdução do artigo 855-A na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017 disciplinou a forma e o procedimento processual do incidente (contraditório prévio, prazo de 15 dias e suspensão da marcha executiva), sem revogar nem afastar os pressupostos materiais há muito consolidados na doutrina e jurisprudência especializadas. Nesse exato sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reafirma reiteradamente a aplicabilidade da teoria menor para a responsabilização patrimonial dos sócios da empresa devedora na fase de execução: Ementa: Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Inadimplemento da empresa executada. Execução redirecionada ao sócio. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por sócio da empresa executada contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no curso de execução trabalhista, para redirecionar a cobrança ao seu patrimônio pessoal diante da ausência de bens da devedora principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, para redirecionar a execução trabalhista ao sócio da empresa executada, diante da mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. O processo do trabalho admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento analógico no art. 28, § 5º, do CDC, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do trabalhador. 4. De acordo com a teoria menor, o mero inadimplemento da obrigação trabalhista e a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa são suficientes para afastar a autonomia da pessoa jurídica e atingir o patrimônio dos sócios. 5. A jurisprudência consolidada do TRT da 13ª Região reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução com base na teoria menor, independentemente da comprovação de fraude ou má-fé por parte do sócio. 6. A inclusão do art. 855-A na CLT apenas regulamenta o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alterando os requisitos materiais adotados pela Justiça do Trabalho. 7. No caso concreto, restou demonstrada a insuficiência patrimonial da empresa executada para satisfação do crédito trabalhista, autorizando, nos termos da teoria menor, a responsabilização do sócio agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, admitindo o redirecionamento da execução ao sócio da empresa quando verificada a insuficiência patrimonial da devedora. 2. A comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica não é exigida na aplicação da teoria menor em execuções trabalhistas. 3. O art. 855-A da CLT regula o procedimento do incidente de desconsideração, sem afastar a aplicação da teoria menor adotada pela jurisprudência trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, §1º, I, e 789-A, IV; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT 13ª Região, AP nº 0131396-27.2015.5.13.0022, Rel. Des. Paulo Maia Filho, j. 03.11.2021; TRT 13ª Região, AP nº 0000811-98.2016.5.13.0005, Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado, j. 08.10.2021. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000914-46.2024.5.13.0031. Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.) Na mesma linha de intelecção, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho confirma a legitimidade do redirecionamento da execução aos sócios com arrimo na teoria menor, diante do inadimplemento do débito alimentar e da frustração dos meios executórios contra a pessoa jurídica: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que “ a reclamada foi intimada para pagar o débito e quedou-se inerte (id. a9c00c2). Foi expedido mandado para pesquisa patrimonial (Id. 43a7805) e realizadas pesquisas Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud e Serasajud, conforme id. 6a95bda ”. Pontuou que, “ na seara trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica é pronunciada em benefício do trabalhador, de forma a garantir a percepção dos haveres contratuais de evidente cunho alimentar, tornando despicienda a detecção do abuso da personalidade jurídica, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial das empresas. Tal entendimento é inspirado na teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica que encontra campo fértil em sede trabalhista, em que o credor ostenta a condição de hipossuficiente e, vale reprisar, em virtude do caráter alimentar dos créditos laborais ”. 4. Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como malferidos. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. Os agravantes apenas exerceram o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001750-41.2022.5.02.0075. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.) No caso vertente, após o descumprimento do acordo judicial homologado em audiência (ID 0444e97), foram promovidas medidas executórias exaustivas contra a pessoa jurídica R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, incluindo a pesquisa e tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD por meio de reiterações sucessivas (teimosinha), as quais restaram completamente infrutíferas diante da inexistência de recursos em contas bancárias da empresa (ID 2651e51; ID 54fc905). Outrossim, mesmo se fosse adotada a Teoria Maior positivada no artigo 50 do Código Civil, restaria plenamente demonstrado o abuso da personalidade jurídica. As certidões da Junta Comercial (ID 4a0abb0, fls. 127/129; ID 042c7b1, fls. 130) e a certidão de inteiro teor imobiliária (ID 50e310c, fls. 627/634) evidenciam sucessivas modificações no quadro social e a existência de inúmeras ordens judiciais de indisponibilidade emanadas de diversos Tribunais Regionais do Trabalho do país, caracterizando evidente esvaziamento patrimonial e desvio de finalidade societária para obstar a satisfação de credores trabalhistas. Portanto, restam plenamente atendidos todos os pressupostos legais, doutrinários e jurisprudenciais indispensáveis ao acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. 2.3. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E DO DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS Os documentos societários carreados aos autos, em especial as Fichas Cadastrais emitidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e a Consolidação Contratual da empresa (ID 4a0abb0; ID 042c7b1), comprovam que CRISTIANO JOSÉ GONÇALVES LUIZ e PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ ostentam a condição de sócios e administradores da executada R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (CNPJ nº 17.406.741/0001-70), figurando como titulares do capital social durante todo o período do contrato de trabalho do autor (25/11/2019 a 04/01/2024) e durante a tramitação da presente demanda trabalhista. Ressalte-se que os suscitados foram expressamente advertidos no despacho citatório de que lhes incumbia indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal situados na mesma praça, caso pretendessem invocar o benefício de ordem disciplinado no artigo 795, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Como permaneceram silentes e não nomearam bens societários aptos a garantir a execução, operou-se a renúncia tácita a essa prerrogativa processual, respondendo os sócios de forma direta e ilimitada com seus patrimônios particulares pela integralidade da obrigação. Nesse prisma, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região assentou que a ausência de indicação pormenorizada de bens livres e desembaraçados da empresa pelo administrador atrai a manutenção imediata da constrição sobre o patrimônio do sócio: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TITULAR/ADMINISTRADOR DE EIRELI. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE ANÔNIMA. FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS LIVRES DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. Na execução trabalhista contra titular/administrador de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de inspiração no art. 28, § 5º, do CDC, admitida no processo do trabalho em razão da natureza alimentar do crédito e da efetividade da execução. A exigência da teoria maior, com prova de culpa, dolo, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tem pertinência específica quando se trata de sociedade anônima, diante do regime próprio da Lei nº 6.404/1976, hipótese distinta da discutida nos autos. Demonstradas a frustração das diligências executórias contra a pessoa jurídica e a ausência de indicação pormenorizada de bens livres e desembaraçados da sociedade pelo titular/administrador, mantém-se a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001149-34.2024.5.13.0024. Relator(a): SOLANGE MACHADO CAVALCANTI. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 24/07/2026.) Por conseguinte, impõe-se a inclusão definitiva de CRISTIANO JOSÉ GONÇALVES LUIZ e PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ no polo passivo da presente execução trabalhista, devendo os atos de constrição judicial recair imediatamente sobre seus bens e direitos particulares. No que tange aos bens a serem constritos, a certidão expedida pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP (ID 50e310c) comprova que o sócio PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ é coproprietário do imóvel residencial matriculado sob o nº 239.261 (Apartamento nº 34, Bloco 03, situado na Travessa Luiz Carlos Lisboa, Bairro da Cachoeira, Tucuruvi, São Paulo/SP, Matrícula CNM nº 111252.2.0239261-02). A existência de alienação fiduciária em favor de instituição financeira anotada no registro imobiliário não impede a constrição judicial, devendo a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de cunho patrimonial (direitos resolúveis devedor-fiduciante) titularizados pelo executado em relação ao contrato de financiamento, providência admitida pacificamente pela jurisprudência. De igual modo, afigura-se pertinente e urgente a determinação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a realização de pesquisas e penhoras patrimoniais via convênios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos sócios ora integrados à lide. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita, ACOLHO INTEGRALMENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) instaurado por EDILSON DO NASCIMENTO, com fulcro no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para: a) declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (CNPJ nº 17.406.741/0001-70); b) determinar a inclusão imediata dos sócios PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ (CPF nº 414.360.498-14) e CRISTIANO JOSÉ GONÇALVES LUIZ (CPF nº 185.884.978-08) no polo passivo da presente execução trabalhista, respondendo de forma solidária pelo pagamento do débito exequendo atualizado; c) determinar à Secretaria da Vara a imediata retificação da autuação processual no sistema PJe para que constem os nomes e CPFs dos sócios no polo passivo; d) determinar a expedição de ofício ao 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/SP, bem como o lançamento de ordem de indisponibilidade e penhora junto à CNIB sobre os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária titularizados pelo sócio PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ em relação ao imóvel registrado sob a Matrícula nº 239.261 (Apartamento nº 34, Bloco 03, Residencial Moradas da Cantareira, Tucuruvi, São Paulo/SP); e) determinar a realização incontinenti de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face dos novos executados PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ e CRISTIANO JOSÉ GONÇALVES LUIZ, até o limite do crédito exequendo atualizado no valor de R$ 57.976,84, e, sucessivamente, consultas aos convênios RENAJUD e INFOJUD caso a constrição financeira resulte infrutífera ou insuficiente; f) registrar que da presente decisão interlocutória terminativa cabe agravo de petição no prazo de 8 dias, independentemente de garantia do juízo, a teor do artigo 855-A, parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas do incidente no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos sócios executados, a serem recolhidas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes, sendo a executada e os sócios por seus advogados constituídos ou via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DO NASCIMENTO

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