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0000657-55.2015.5.02.0447

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000657-55.2015.5.02.0447 RECLAMANTE: WILLIAM PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: M. T. F. TRANSPORTES E TERMINAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca88a0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicável à Justiça do Trabalho por força do art. 855-A da CLT, instaurado pelo exequente (ID 932871f) em face das empresas WINLOGIS GESTÃO LOGÍSTICA LTDA, WINPART HOLDING PARTICIPAÇÕES INVESTIMENTOS LTDA e ONE PLACE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O exequente afirma a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial mediante grupo econômico familiar arquitetado pelo executado Sérgio Ricardo Thomaz com seus familiares para blindagem de bens e continuidade de operações societárias. Sustenta que, uma vez intimadas deste incidente processual, as suscitadas facilmente dilapidarão e transferirão o patrimônio e os importes financeiros mantidos em contas bancárias, frustrando a execução e perpetuando a insolvência dos devedores originários. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a realização de arresto cautelar de valores via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") e a indisponibilidade de bens imóveis de titularidade das suscitadas antes da citação. O instituto do IDPJ foi concebido com a finalidade precípua de assegurar o contraditório e a ampla defesa, viabilizando que as partes indicadas apresentem resposta antes de terem seus patrimônios constritos judicialmente. Por sua vez, a matéria fático-jurídica trazida à colação pelo demandante reveste-se de controvérsia e complexidade societária, não restando demonstrado, neste momento preambular, ato iminente e concreto de dilapidação patrimonial que justifique a supressão do contraditório. A questão exige dilação instrutória para a cabal apuração dos fatos e das relações jurídicas invocadas, inexistindo nos autos, até então, prova inequívoca suficiente a subsidiar a constrição cautelar inaudita altera parte. Não vislumbro, por ora, elementos robustos de convencimento para o início de atos de constrição executória em face das pessoas jurídicas suscitadas sem a necessária instauração do contraditório prévio. Ausentes os requisitos condicionantes previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de arresto cautelar pretendido. Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, citem-se as suscitadas indicadas na petição de ID 932871f (WINLOGIS GESTÃO LOGÍSTICA LTDA, WINPART HOLDING PARTICIPAÇÕES INVESTIMENTOS LTDA e ONE PLACE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), nos endereços apontados na inicial e nos obtidos pelo Juízo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação e indiquem as provas que pretendem produzir (art. 135 do CPC e art. 855-A, § 2º, da CLT). A publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) servirá como intimação para todas as partes que já possuam advogado constituído nos autos. Nos termos do art. 134, § 3º, do CPC e dos arts. 86 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a suspensão do curso do processo principal em relação aos atos expropriatórios que dependam do julgamento do presente incidente. Apresentadas as defesas ou decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Sem prejuízo do prosseguimento acima, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) - Baixada Santista para tentativa de conciliação. SANTOS/SP, 14 de setembro de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM PINHEIRO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000657-55.2015.5.02.0447 RECLAMANTE: WILLIAM PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: M. T. F. TRANSPORTES E TERMINAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca88a0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicável à Justiça do Trabalho por força do art. 855-A da CLT, instaurado pelo exequente (ID 932871f) em face das empresas WINLOGIS GESTÃO LOGÍSTICA LTDA, WINPART HOLDING PARTICIPAÇÕES INVESTIMENTOS LTDA e ONE PLACE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O exequente afirma a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial mediante grupo econômico familiar arquitetado pelo executado Sérgio Ricardo Thomaz com seus familiares para blindagem de bens e continuidade de operações societárias. Sustenta que, uma vez intimadas deste incidente processual, as suscitadas facilmente dilapidarão e transferirão o patrimônio e os importes financeiros mantidos em contas bancárias, frustrando a execução e perpetuando a insolvência dos devedores originários. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a realização de arresto cautelar de valores via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") e a indisponibilidade de bens imóveis de titularidade das suscitadas antes da citação. O instituto do IDPJ foi concebido com a finalidade precípua de assegurar o contraditório e a ampla defesa, viabilizando que as partes indicadas apresentem resposta antes de terem seus patrimônios constritos judicialmente. Por sua vez, a matéria fático-jurídica trazida à colação pelo demandante reveste-se de controvérsia e complexidade societária, não restando demonstrado, neste momento preambular, ato iminente e concreto de dilapidação patrimonial que justifique a supressão do contraditório. A questão exige dilação instrutória para a cabal apuração dos fatos e das relações jurídicas invocadas, inexistindo nos autos, até então, prova inequívoca suficiente a subsidiar a constrição cautelar inaudita altera parte. Não vislumbro, por ora, elementos robustos de convencimento para o início de atos de constrição executória em face das pessoas jurídicas suscitadas sem a necessária instauração do contraditório prévio. Ausentes os requisitos condicionantes previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de arresto cautelar pretendido. Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, citem-se as suscitadas indicadas na petição de ID 932871f (WINLOGIS GESTÃO LOGÍSTICA LTDA, WINPART HOLDING PARTICIPAÇÕES INVESTIMENTOS LTDA e ONE PLACE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), nos endereços apontados na inicial e nos obtidos pelo Juízo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação e indiquem as provas que pretendem produzir (art. 135 do CPC e art. 855-A, § 2º, da CLT). A publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) servirá como intimação para todas as partes que já possuam advogado constituído nos autos. Nos termos do art. 134, § 3º, do CPC e dos arts. 86 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a suspensão do curso do processo principal em relação aos atos expropriatórios que dependam do julgamento do presente incidente. Apresentadas as defesas ou decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Sem prejuízo do prosseguimento acima, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) - Baixada Santista para tentativa de conciliação. SANTOS/SP, 14 de setembro de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M. T. F. TRANSPORTES E TERMINAIS LTDA

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