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0000657-04.2026.5.12.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000657-04.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: JEANY TESSELE RECLAMADO: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58a0225 proferido nos autos. Vistos. O Reclamado Estado de Santa Catarina apresentou petição requerendo a dispensa de seu comparecimento à audiência telepresencial de instrução designada para o dia 21/01/2027 (ID 38f1bd9). O ente público fundamentou o pedido na inviabilidade de conciliação, na suposta desnecessidade de colheita de depoimento pessoal e no fato de sua defesa se restringir à questão da responsabilidade subsidiária, já estando devidamente instruída com documentos (ID c523b5f). Intimada para se manifestar, a parte Reclamante Jeany Tessele (CPF não informado) apresentou discordância expressa no documento ID b74533f. A parte Autora sustentou a necessidade de colheita do depoimento pessoal do ente estatal para esclarecer fatos relativos à fiscalização do contrato de prestação de serviços e ao conhecimento das condições de trabalho da trabalhadora. O comparecimento das partes às audiências é regra fundamental do rito processual trabalhista, conforme estabelece o artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A presença pessoal viabiliza a tentativa de conciliação e, principalmente, permite a obtenção da confissão real mediante o interrogatório, instrumento essencial para a busca da verdade real. O artigo 385 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, confere à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da contraparte com o objetivo de obter a confissão sobre fatos controvertidos. No caso concreto, a responsabilidade subsidiária do ente público depende da análise da culpa "in vigilando", matéria que envolve fatos passíveis de esclarecimento por meio de prova oral. A discordância fundamentada da parte Reclamante obsta o acolhimento da dispensa pretendida, sob pena de cerceamento do seu direito à prova. Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa de comparecimento formulado pelo Estado de Santa Catarina (ID c523b5f). Mantenho a audiência de instrução telepresencial designada para o dia 21/01/2027 às 13:30, nos termos do despacho ID 38f1bd9.Ficam mantidas as cominações legais anteriormente fixadas em caso de ausência injustificada.Intimem-se as partes, sendo o Estado de Santa Catarina por meio de sua Procuradoria. ARARANGUA/SC, 09 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEANY TESSELE

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000657-04.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: JEANY TESSELE RECLAMADO: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58a0225 proferido nos autos. Vistos. O Reclamado Estado de Santa Catarina apresentou petição requerendo a dispensa de seu comparecimento à audiência telepresencial de instrução designada para o dia 21/01/2027 (ID 38f1bd9). O ente público fundamentou o pedido na inviabilidade de conciliação, na suposta desnecessidade de colheita de depoimento pessoal e no fato de sua defesa se restringir à questão da responsabilidade subsidiária, já estando devidamente instruída com documentos (ID c523b5f). Intimada para se manifestar, a parte Reclamante Jeany Tessele (CPF não informado) apresentou discordância expressa no documento ID b74533f. A parte Autora sustentou a necessidade de colheita do depoimento pessoal do ente estatal para esclarecer fatos relativos à fiscalização do contrato de prestação de serviços e ao conhecimento das condições de trabalho da trabalhadora. O comparecimento das partes às audiências é regra fundamental do rito processual trabalhista, conforme estabelece o artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A presença pessoal viabiliza a tentativa de conciliação e, principalmente, permite a obtenção da confissão real mediante o interrogatório, instrumento essencial para a busca da verdade real. O artigo 385 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, confere à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da contraparte com o objetivo de obter a confissão sobre fatos controvertidos. No caso concreto, a responsabilidade subsidiária do ente público depende da análise da culpa "in vigilando", matéria que envolve fatos passíveis de esclarecimento por meio de prova oral. A discordância fundamentada da parte Reclamante obsta o acolhimento da dispensa pretendida, sob pena de cerceamento do seu direito à prova. Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa de comparecimento formulado pelo Estado de Santa Catarina (ID c523b5f). Mantenho a audiência de instrução telepresencial designada para o dia 21/01/2027 às 13:30, nos termos do despacho ID 38f1bd9.Ficam mantidas as cominações legais anteriormente fixadas em caso de ausência injustificada.Intimem-se as partes, sendo o Estado de Santa Catarina por meio de sua Procuradoria. ARARANGUA/SC, 09 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO

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