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TST · Órgão Especial · ACORDAO
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMCB/tsr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE. TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO APLICAÇÃO. DISTINGUISHING. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-ARR - 656-55.2011.5.03.0068, em que é Embargante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Embargado(a)S SEBASTIÃO EROTIDES DA SILVA e TELEMAR NORTE LESTE S.A.. O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão quanto à tese de superação do Tema 660 do STF e ao pedido de afetação da matéria ao Pleno deste TST, com fulcro no art. 896, § 13, da CLT. Indica que o acórdão não teria enfrentado a prevalência da autoridade do Tema 725 do STF sobre os óbices processuais aplicados. Requer o provimento do recurso com efeitos modificativos. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 660 do ementário de repercussão geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese, restou consignado no acórdão proferido por este Órgão Especial que a matéria debatida nos autos não se confunde com aquela fixada no Tema 725 do STF. O julgado ressaltou que a decisão regional, soberana na análise do contexto fático-probatório, reconheceu o vínculo de emprego pautada na existência de fraude e subordinação direta, elementos estranhos à tese da licitude da terceirização. Consignou-se na decisão embargada, ademais, que o recurso extraordinário tampouco merece seguimento para fins de debate quanto aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais, visto que o STF, no julgamento do Tema 660 da tabela de Repercussão Geral, firmou tese de ausência de repercussão geral quanto à matéria. Desse modo, não se constatam as omissões apontadas pela parte, visto que o recurso extraordinário não veicula questão constitucional com repercussão geral. Com efeito, a incidência do Tema 660 do STF se mostra suficiente para afastar as violações constitucionais apontadas pelo embargante. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
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